DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e
aprovar e controlar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados na unidade; e
XI - conceder diárias ao pessoal diretamente subordinado ao Delegado da
DRF/PEL, ao pessoal de Unidades Administrativas subordinadas e aos colaboradores
eventuais.
Art. 2º Subdelegar competência ao Delegado-Adjunto da DRF/PEL para:
I - decidir sobre a concessão de indenização de transporte de que trata o
Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999;
II - decidir sobre a concessão de indenização de localidade estratégica prevista
na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 9.227, de
6 de dezembro de 2017;
III - autorizar a interrupção de férias por necessidade do serviço de que trata
o artigo 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
IV - autorizar os servidores subordinados a dirigir veículos oficiais ou
apreendidos, em atividades vinculadas ao exercício das respectivas atribuições, quando
houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, ou no
interesse do serviço, atendendo o disposto na Portaria SRRF10 nº 17, de 12 de março de
2021.
Art. 3º Delegar competência aos chefes subordinados ao Delegado da DRF/PEL,
bem como aos respectivos substitutos eventuais, para assinar e expedir ofícios e editais
relativos a assuntos afetos à sua área de atuação específica, inclusive em atendimento a
requisições, intimações e pedidos de informações em geral, internos ou externos,
observadas as limitações impostas pela legislação vigente e normas sobre o sigilo fiscal,
conforme disposto na Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021.
Art. 4º Delegar competência ao chefe da Seção de Vigilância e Repressão ao
Contrabando e Descaminho (Sarep), bem como ao respectivo substituto eventual, para
emitir as Ordens de Vigilância e Repressão (OVR) previstas no artigo 16 da Portaria Coana
nº 35, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 5º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
em exercício na DRF/PEL, IRF/BAG, e IRF/JAG, em relação aos processos administrativos e
às ações fiscais sob sua responsabilidade, para praticarem os seguintes atos:
I -
credenciar prestadores de serviço
de perícia para
identificação e
quantificação de mercadoria importada ou a exportar, e emissão de laudos periciais sobre
o estado e o valor residual de bens, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº
1.800, de 21 de março de 2018;
II - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não,
sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou
falsidade de documentos;
III - assinar e expedir ofícios e editais, inclusive em atendimento a requisições,
intimações e pedidos de informações em geral, internos ou externos, observadas as
limitações impostas pela legislação vigente e normas sobre o sigilo fiscal, conforme
disposto na Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021;
IV - decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais, bem como as
saídas, trocas de regime, extinções e prorrogações de prazo requeridas na vigência dos
regimes;
V - excluir do sistema trânsito aduaneiro, mediante justificativa, ocorrências
graves ou agravadas, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de
novembro de 2002;
VI - autorizar, à vista de requerimento fundamentado do importador, o
cancelamento de Declaração de Importação Simplificada, de acordo com a Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
VII - aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores, nos casos de revelia
ou abandono;
VIII - prorrogar o prazo de vigência do regime aduaneiro especial de
exportação temporária por período não superior a 5 (cinco) anos, de acordo com a
Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e Portaria SRF nº 1.703,
de 29 de julho de 1998;
IX - autorizar, para a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de
admissão temporária, a entrega dos bens importados à RFB, livres de quaisquer despesas,
conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015;
X - autorizar, para a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de
admissão temporária ao amparo do Carnê ATA, a entrega dos bens importados à RF B,
livres de quaisquer despesas, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.036, de
24 de junho de 2021; e
XI - prorrogar o prazo de vigência, por período não superior a 5 (cinco) anos,
do regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê
ATA, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.036, de 24 de junho de
2021.
Art. 6º Os atos praticados no exercício das delegações de competência
previstas nesta Portaria deverão mencioná-la expressamente, abaixo da respectiva
assinatura.
Art. 7º As competências delegadas por esta Portaria podem ser exercidas pela
autoridade delegante a qualquer tempo e a seu critério, independentemente de avocação
expressa, sem que isso implique revogação total ou parcial da delegação.
Art. 8º É vedada a subdelegação das competências de que trata esta
Portaria.
Art. 9º Ficam convalidados todos os atos praticados pelas autoridades
designadas até
a entrada em vigor
desta Portaria, que
tenham apresentado
exclusivamente vício de competência em sua expedição.
Art. 10 Ficam revogadas as Portarias DRF/PEL nº 114, de 11 de setembro de
2012, nº 62, de 3 de agosto de 2017, e nº 41, de 5 de julho de 2021.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JULIANO RIGATTI CAMPEOL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 59, DE 4 DE JULHO DE 2022
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADO EM SANTO
ÂNGELO/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "b" do inciso I
do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o §7º, art.
640 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, considerando o
disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, considerando o art. 4º da
Portaria RFB nº 114/2022, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta no processo
administrativo nº 13033.093628/2022-29, declara:
Art. 1º Conceder Habilitação Definitiva ao "Programa Mais Leite Saudável" à
pessoa jurídica Indústria de Nova Alemanha Eireli, CNPJ nº 07.166.286/0001-29,
vinculada
ao
Edital
de
Aprovação de
Projeto
de
Investimento
emitido
pela
Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Rio Grande do
Sul, subordinada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicado no
DOU nº 67, de 07 de abril de 2022, seção 3, página 2, com período de execução de
31/03/2022 a 29/03/2025.
Art. 2° A empresa habilitada fica obrigada a cumprir todos os requisitos
estabelecidos na legislação que rege a matéria, sob pena de cancelamento da
habilitação.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MATHEUS CERETTA DAMIÃO
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
PORTARIA SETO/ME Nº 6.175, DE 11 DE JULHO DE 2022 (*)
Consolida atos normativos editados pela Secretaria
do
Tesouro
Nacional
que
dispõem
sobre
o
Regulamento do Programa Tesouro Direto.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, com base no Decreto nº 9.292, de
23 de fevereiro de 2018 e no art. 35, I e II, "b" e "c", do Anexo I do Decreto nº 9.745,
de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria, consolida, na forma de seu anexo, os atos normativos
editados pela Secretaria do Tesouro Nacional que dispõem sobre o Regulamento do
Programa Tesouro Direto, o programa de oferta pública de títulos a pessoas físicas pela
Internet:
I - o Glossário, os Capítulos I (Regras Gerais), II (Procedimentos Operacionais),
III (Direitos e Deveres da STN), IV (Direitos e Deveres da B3), V (Direitos e Deveres do
Agente
de
Custódia),
VI
(Direitos
e Deveres
do
Investidor),
VII
(Limites
das
Responsabilidades da STN e da B3), VIII (Penalidades), IX (Medidas de Emergência) e X
(Disposições Gerais).
Art. 2º Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Portaria nº 554, de 12 de dezembro de 2001;
II - Portaria nº 7, de 04 de janeiro de 2002;
III - Portaria nº 44, de 23 de janeiro de 2002;
IV - Portaria nº 620, de 30 de novembro de 2003;
V - Portaria 525, de 05 de outubro de 2004;
VI - Portaria nº 689, de 21 de dezembro de 2004;
VII - Portaria nº 197, de 30 de março de 2011;
VIII - Portaria 124, de 06 de março de 2015; e
IX - Portaria 820, de 03 de outubro de 2017.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
ANEXO
REGULAMENTO DO TESOURO DIRETO
G LO S S Á R I O
Para os efeitos deste Regulamento serão consideradas as seguintes definições,
em sua forma singular ou plural:
Agente de Custódia - instituição responsável, perante os Investidores e
perante a B3, pela administração de Contas de Custódia dos referidos Investidores junto
à B3.
Bloqueio de Títulos em Garantia - processo em que os Títulos disponíveis do
Investidor no Tesouro Direto são bloqueados uma vez entregues em garantia para
assegurar operações do próprio Investidor compensadas e liquidadas nas Câmaras da B3,
com o adequado registro do bloqueio na Conta de Custódia do Investidor, mantendo-se
a titularidade original do Investidor, sendo realizada a respectiva movimentação dos
Títulos da Conta da B3 no SELIC para a Conta de Garantias da B3 no SELIC.
B3 - B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, entidade administradora de mercados
organizados de valores mobiliários que, entre outras funções, é responsável pela
operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto.
Câmaras da B3 - a B3 na prestação, em caráter principal, dos serviços
relacionados à aceitação, compensação, liquidação e administração de risco de operações,
bem como outras atividades relacionadas.
Conta da B3 no SELIC - conta onde se encontram custodiados, de forma
escritural, os Títulos mantidos pelos Investidores no ambiente Tesouro Direto.
Conta de Garantia da B3 no SELIC - contas destinadas para a custódia de
Títulos mantidos pelos Investidores no ambiente Tesouro Direto utilizados para garantir
operações dos próprios Investidores realizadas nas Câmaras da B3.
Conta de Custódia - conta individualizada em nome do Investidor na B3, sob
responsabilidade de um Agente de Custódia, onde se encontram registrados, de forma
escritural, os Títulos custodiados na Conta da B3 no SELIC.
Depósito - entrada de Títulos no ambiente Tesouro Direto, mediante crédito
destes Títulos na Conta da B3 no SELIC e consequente registro em Conta de Custódia.
Desbloqueio de Títulos em Garantia - processo em que os Títulos do Investidor
utilizados em garantias de operações do próprio Investidor compensadas e liquidadas nas
Câmaras da B3 são disponibilizados na Conta de Custódia do Investidor, mantendo-se a
titularidade original do Investidor, sendo realizada a respectiva movimentação dos Títulos
da Conta de Garantias da B3 no SELIC para a Conta da B3 no SELIC. Evento de Custódia
- atos da STN relativos ao resgate do principal, juros e amortizações dos Títulos por ela
emitidos.
Fator de Divisibilidade - menor fração do Título admitida para compra ou
venda no Tesouro Direto.
Investidor - pessoa física, cliente de um Agente de Custódia, habilitada a
acessar a área exclusiva do Tesouro Direto para realizar compras, vendas ou consultas de
Títulos.
Limites - limites máximo e mínimo, expressos em Reais (R$) ou na unidade
monetária em vigor, de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto estabelecidos pela
STN para os Investidores e controlados por CPF.
Movimentação de Títulos - Depósito, Bloqueio de Títulos em Garantia e
Desbloqueio de Títulos em Garantia, e Transferência de Títulos no Tesouro Direto.
Retirada - saída de títulos do ambiente Tesouro Direto, mediante débito
destes Títulos na Conta da B3 no SELIC e baixa do registro em Conta de Custódia.
SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco
Central do Brasil.
Senha Master - senha do Agente de Custódia que permite a realização de
compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto em nome dos Investidores, seus
clientes.
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, representante da União e responsável
pela emissão dos Títulos por ela ofertados no Tesouro Direto.
Tesouro Direto - ambiente integrado de compra, venda, liquidação e custódia
de Títulos, acessível somente através da Internet, desenvolvido em parceria pela STN e
B3.
Títulos - títulos representativos da dívida pública federal emitidos pela STN e
por ela ofertados aos Investidores por meio do Tesouro Direto, quais sejam: Tesouro Selic
(LTF), Tesouro Prefixado (LTN), Tesouro Prefixado com juros semestrais (NTN-F), Tesouro
IPCA+ (NTN-B Principal) e Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B).
Transferência - movimentação de Títulos entre Contas de Custódia de mesma
titularidade na B3.
Web Services - meio de a comunicação e troca de dados entre os sistemas do
Tesouro Direto e do Agente de Custódia.
1 CAPÍTULO I - REGRAS GERAIS
1. O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as atividades da B3, da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), dos Agentes de Custódia e dos Investidores
relacionadas à compra, venda, liquidação e custódia de títulos públicos federais no
Tesouro Direto.
2. Qualquer alteração será comunicada
aos Agentes de Custódia e
disponibilizada no site do Tesouro Direto aos Investidores. Os Agentes de Custódia e os
Investidores estarão sujeitos às novas regras.
3. Os Agentes de Custódia da B3 habilitados no Tesouro Direto deverão
cumprir as normas e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, e em quaisquer
outras normas editadas pela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas do
Tesouro Direto.
2 CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
2.1 CADASTRO
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