DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.1.1 Aspectos Gerais
4. As instituições financeiras interessadas em oferecer os produtos do Tesouro
Direto aos Investidores, seus clientes, devem se cadastrar como Agentes de Custódia na
B3 e a ela solicitar sua habilitação para participar do Tesouro Direto.
5. O cadastro dos Investidores e sua habilitação no Tesouro Direto são
realizados pelos Agentes de Custódia no sistema de cadastro de Investidor disponibilizado
pela B3.
2.1.2 Cadastro de Agentes de Custódia
6. O cadastro dos Agentes de Custódia é realizado pela B3, mediante
apresentação de documentação específica, assinatura de Contrato de Prestação de Serviço
de Custódia de Ativos e adesão aos Regulamentos editados pela B3 que se refiram à
operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto. A relação dos documentos exigidos é
fornecida pela B3
no ato da solicitação
de cadastro do Agente
de Custódia
interessado.
7. Podem habilitar-se como Agentes de Custódia as seguintes instituições:
sociedades 
corretoras, 
distribuidoras 
e 
bancos
comerciais, 
múltiplos 
ou 
de
investimento.
8. O Agente de Custódia é inteiramente responsável perante a B3 pela
autenticidade da documentação
exigida, devendo mantê-la sempre
atualizada. As
informações cadastrais dos Agentes de Custódia apenas podem ser alteradas pela própria
B3, mediante apresentação de documentação específica relativa à alteração em
questão.
9. A solicitação do Agente de Custódia para participação no Tesouro Direto
deve ser formalizada à B3, mediante assinatura do Termo de Adesão ao Regulamento do
Tesouro Direto (Anexo 1), fornecimento do endereço eletrônico do funcionário do Agente
de Custódia responsável pelas atividades relacionadas ao Tesouro Direto e indicação do
banco, agência e conta corrente em que receberá os recursos financeiros referentes às
suas atividades no Tesouro Direto.
2.1.3 Cadastro de Investidores
10. O cadastro do Investidor é feito pelo Agente de Custódia no sistema de
cadastro de Investidor disponibilizado pela B3, mediante o registro de todas as
informações necessárias à identificação do Investidor. O cadastro deve ser feito com base
em ficha cadastral mantida pelo Agente de Custódia e documentação de acordo com as
disposições legais vigentes.
11. O Agente de Custódia poderá vincular somente uma conta de custódia ao
CPF do Investidor. Após o cadastramento e vinculação, o Agente de Custódia deve
habilitar o Investidor no Tesouro Direto, indicando o endereço eletrônico do Investidor,
caso este ainda não possua endereço eletrônico cadastrado na B3. O Agente de Custódia
também deve informar no Tesouro Direto a taxa a ser cobrada e se o Investidor o
autorizou a realizar compras e vendas de Títulos em seu nome por meio de Senha
Master.
12. O Agente de Custódia é inteiramente responsável perante a B3 pela
autenticidade das informações cadastrais do Investidor, devendo manter em seus arquivos
documentação
e ficha
cadastral sempre
atualizadas,
sob pena
da aplicação
das
penalidades previstas neste Regulamento e nas demais normas da B3. As informações
cadastrais dos Investidores podem ser alteradas pelos Agentes de Custódia responsáveis,
mediante apresentação, pelo Investidor, de documentação específica relativa à alteração
em questão. Os dados relativos à identificação do Investidor só podem ser alterados pela
B3, mediante apresentação, pelo Agente de Custódia, de documentação específica relativa
à alteração em questão.
13. Os Agentes de Custódia devem fornecer à B3, sempre que solicitada,
documentação comprobatória das informações cadastrais dos Investidores.
2.2 ACESSO
2.2.1 Acesso do Investidor
14. O acesso do Investidor à área exclusiva do Tesouro Direto será realizado
via Internet, diretamente no site oficial do Tesouro Direto, mediante preenchimento de
seu CPF e senha ou no site do Agente de Custódia no caso deste possuir integração com
o sistema da B3.
15. O Investidor, ao ser habilitado pela primeira vez por um Agente de
Custódia a acessar o Tesouro Direto, receberá da B3, em seu endereço eletrônico, uma
senha provisória para acesso ao Tesouro Direto. Esta senha possui um prazo de validade
predefinido e deverá ser alterada, pelo Investidor, em seu primeiro acesso ao Tesouro
Direto.
16. A senha será única por Investidor, sendo este integralmente responsável
pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo. O Investidor utilizará uma única senha para
acessar o Tesouro Direto, independentemente do número de Agentes de Custódia que o
habilitaram.
17. A B3 bloqueará o acesso do Investidor à área exclusiva do Tesouro Direto
após a quinta tentativa de utilização de uma senha incorreta. O Investidor que tiver seu
acesso bloqueado ou esquecer sua senha deverá solicitar a qualquer um de seus Agentes
de Custódia o envio de nova senha provisória pela B3, ou realizar a solicitação
diretamente na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto.
18. O Investidor que desejar alterar sua senha ou seu endereço eletrônico
poderá fazê-lo diretamente na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto.
2.2.2 Acesso do Agente de Custódia
19. O acesso do Agente de Custódia à área exclusiva do Tesouro Direto poderá
ser realizado via Internet, diretamente no site oficial do Tesouro Direto, ou por meio de
Web Services.
20. Para acesso à área exclusiva do Tesouro Direto via Internet, o Agente de
Custódia habilitado receberá uma senha de acesso no endereço eletrônico do funcionário
privilegiado responsável pelas atividades relacionadas ao Tesouro Direto. Essa senha
possibilitará ao Agente de Custódia executar as atividades inerentes à prestação de seus
serviços de custódia e efetuar, mediante prévia autorização dos Investidores, compras e
vendas de Títulos em nome destes no Tesouro Direto.
21. A senha de acesso à área exclusiva do Tesouro Direto será única por
funcionário privilegiado do Agente de Custódia, sendo este integralmente responsável
pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo. O funcionário privilegiado poderá habilitar
outros funcionários para acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, que também serão
responsáveis pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo.
22. Para acesso por meio de Web Services, o Agente de Custódia deverá
formalizar à B3 sua integração ao site do Tesouro Direto, mediante assinatura do Termo
de Compromisso (Anexo 2).
23. Para acesso à área exclusiva do Tesouro Direto por meio de Web Services,
o funcionário privilegiado do Agente de Custódia deverá retirar, na sede da B3, conforme
instruções desta, a chave de criptografia e a senha da chave de criptografia.
24. Adicionalmente, o funcionário privilegiado deverá criar, no sistema Tesouro
Direto, um usuário Web Services, atribuindo-lhe uma senha Web Services.
25. A chave de criptografia, a senha da chave de criptografia e a senha Web
Services serão únicas por Agente de Custódia, sendo este integralmente responsável pelo
seu uso e pela manutenção de seu sigilo.
2.3 COMPRA E VENDA DE TÍTULOS
2.3.1 Compra de Títulos
26. As solicitações de compra de Títulos feitas no Tesouro Direto são aceitas,
desde que respeitados os seguintes critérios e requisitos:
- o Título tenha sido previamente disponibilizado para compra pela STN no
Tesouro Direto;
- a quantidade de Títulos disponíveis para compra no Tesouro Direto seja
maior ou igual à quantidade que o Investidor pretende adquirir;
- o valor da compra somado ao valor das outras compras realizadas no mês
não supere o Limite máximo mensal de compra para o Investidor, conforme estabelecido
e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;
- a compra não seja inferior ao Limite mínimo de compra conforme
estabelecido e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;
- a quantidade adquirida seja múltipla do Fator de Divisibilidade do Título, a
ser previamente definido pela STN e disponibilizado no Tesouro Direto;
- o Investidor satisfaça todas as condições de habilitação perante o Agente de
Custódia, estabelecidas neste Regulamento;
- o Investidor não possua débitos perante a B3;
- o Investidor não possua registros impeditivos decorrentes da ausência de
recursos suficientes para a compra junto ao Agente de Custódia. Os referidos registros
impeditivos serão caracterizados da seguinte forma:
-- no caso de uma ocorrência de não pagamento, o Investidor receberá uma
advertência por meio de e-mail alertando-o quanto às penalidades previstas em caso de
reincidência;
-- na hipótese de uma segunda ocorrência de não pagamento, o Investidor
receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no
Tesouro Direto por 15 (quinze) dias a partir da data do segundo não pagamento;
-- na hipótese de uma terceira ocorrência de não pagamento, o Investidor
receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no
Tesouro Direto por 30 (trinta) dias a partir da data do terceiro não pagamento;
-- havendo quatro ou mais ocorrências de não pagamento, o Investidor
receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no
Tesouro Direto por 60 (sessenta) dias a partir do último não pagamento;
-- caso o Investidor, após a advertência ou o término da suspensão,
permaneça 60 (sessenta) dias sem ocorrência de não pagamento, passa a ser considerado
como se não houvesse quaisquer ocorrências de não pagamento;
-- o não recebimento do e-mail de alerta em virtude de eventos alheios à B3
e à STN não isenta o investidor das penalidades aqui previstas, haja vista ser
responsabilidade do investidor verificar a efetivação da compra.
27. O Investidor que estiver impedido de realizar novas compras no Tesouro
Direto
poderá apenas
efetuar consultas
e solicitar,
a seu
Agente de
Custódia,
Movimentações de seus Títulos em custódia.
28. O Limite máximo mensal de compra do Investidor corresponde ao limite
máximo de compra por CPF estabelecido pela STN somado, na data de sua ocorrência,
aos resgates, juros e amortizações de Títulos do Investidor no Tesouro Direto. O Limite
máximo mensal de compra do Investidor é válido do primeiro ao último dia do mês.
29. Caso um dos critérios ou requisitos estabelecidos no parágrafo 26 não seja
atendido, o Investidor ou o Agente de Custódia, quando for o caso, receberá a
informação sobre o motivo da não aceitação da solicitação de compra.
30. Os preços e as quantidades de Títulos disponíveis para compra no Tesouro
Direto são atualizados diariamente pela STN, segundo critérios por ela definidos e
divulgados no site do Tesouro Direto. A STN, a qualquer momento e a seu critério,
poderá alterar os preços e as quantidades dos Títulos disponíveis para compra, os Limites
de compra e o Fator de Divisibilidade dos Títulos.
31. As operações de compra são efetuadas somente na área exclusiva do
Tesouro Direto ou no site do Agente de Custódia no caso deste possuir integração com
o sistema da B3. As compras podem ser realizadas de duas maneiras distintas:
- diretamente pelo Investidor no Tesouro Direto; ou
- através de um Agente de Custódia, mediante autorização formal do
Investidor.
2.3.2 Compra direta de Títulos pelo Investidor
32. O Investidor, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, deve escolher,
entre os Agentes de Custódia por ele contratados, aquele que será responsável pela
custódia dos Títulos que serão adquiridos em sua compra.
33. O Investidor deve preencher, na tela de compra, a quantidade ou valor
financeiro de cada Título que pretende adquirir, dentre os Títulos disponíveis para
compra. No caso do Investidor informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor
levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos
os Títulos, a B3 confere os parâmetros de limite mensal de compra por CPF, verifica
eventuais alterações de preços e de quantidades disponíveis dos Títulos escolhidos e
solicita confirmação da compra ao Investidor.
34. O protocolo com o número da compra solicitada é disponibilizado ao
Investidor para visualização e impressão, por meio da Internet. O valor total da operação
inclui as taxas previstas neste Regulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro
Direto.
35. O pagamento das compras será efetuado pelo Agente de Custódia e para
isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes, no valor total da operação, junto ao
Agente de Custódia, de acordo com os prazos e regras definidos por estes últimos e
comunicados previamente ao Investidor.
36. Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam respeitadas,
a compra de títulos não será liquidada e o Investidor se tornará inadimplente perante o
Tesouro Direto, estando sujeito às regras de suspensão previstas neste Regulamento.
37. Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia do Investidor na B3
após confirmados:
- o crédito dos Títulos na Conta de Custódia da B3 no SELIC, instruído pela
STN; e
- o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis para saque, referentes
ao pagamento efetuado pelo Investidor.
2.3.3 Compra de Títulos através de um Agente de Custódia
38. O Investidor que desejar realizar compras de Títulos por meio de seu
Agente de Custódia deverá autorizá-lo formalmente. Esta autorização é válida tanto para
compras como para vendas de Títulos. O Investidor que optar por esta modalidade de
compra poderá acessar diretamente a área de acesso exclusivo do Tesouro Direto
somente para efetuar consultas.
39. O Agente de Custódia, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto com
a Senha Master, deve indicar em nome de qual Investidor irá realizar a compra. O Agente
de Custódia deve preencher, na tela de compra, a quantidade ou valor financeiro de cada
Título que pretende adquirir para seu cliente, dentre os Títulos disponíveis para
compra.
40. No caso do Agente de Custódia informar o valor financeiro, o sistema
ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a
escolha de todos os Títulos, a B3 confere os parâmetros de Limite mensal de compra por
CPF, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades disponíveis dos Títulos
escolhidos e solicita confirmação da compra ao Agente de Custódia.
41. O protocolo com o número da compra é disponibilizado ao Agente de
Custódia para visualização e impressão, por meio da Internet. O valor total da operação
inclui as taxas previstas neste Regulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro
Direto.
42. O pagamento das compras será efetuado pelo Agente de Custódia e para
isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes, no valor total da operação, junto ao
Agente de Custódia de acordo com os prazos e regras definidos por estes últimos e
comunicados previamente ao Investidor.
43. Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam respeitadas,
a compra de títulos não será liquidada e o Investidor se tornará inadimplente perante o
Tesouro Direto, estando sujeito às regras de suspensão prevista neste Regulamento.
44. Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia do Investidor na B3
após confirmados:
- crédito dos Títulos na Conta de Custódia da B3 no SELIC, instruído pela STN;
e
- o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis para saque, referentes
ao pagamento efetuado pelo Agente de Custódia em nome do Investidor.
2.3.4 Venda de Títulos à STN
45. As solicitações de venda à STN feitas no Tesouro Direto são aceitas, desde
que respeitados os seguintes critérios:
- o Título esteja na lista de Títulos aceitos para venda à STN no Tesouro
Direto;
- a quantidade de Títulos que o Investidor pretende vender seja menor ou
igual à quantidade remanescente que a STN está disposta a adquirir;
- o Investidor possua no Tesouro Direto a quantidade de Títulos que pretende
vender à STN;
- o Investidor tenha adquirido no Tesouro Direto a quantidade de Títulos que
pretende vender; e
- a quantidade a ser vendida seja múltipla do Fator de Divisibilidade do Título.
O referido Fator de Divisibilidade será previamente definido pela STN e disponibilizado no
Tesouro Direto.

                            

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