DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº145 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
0,0 ponto
Não atende ao critério
de 0,5 a 5 pontos
Atende insuficientemente ao critério
de 5,5 a 10 pontos
Atende parcialmente ao critério
de 10,5 a 15 pontos
Atende satisfatoriamente ao critério
15,5 a 20 pontos
Atende plenamente ao critério
20,5 a 25 pontos
Atende com excelência ao critério
6.2. A pontuação máxima de cada candidato será de 100 (cem) pontos, considerando a soma dos critérios do item 7.1.
6.3. A nota final de cada candidato será calculada pela média aritmética das notas atribuídas pelos 05 (cinco) membros da Comissão Especial.
6.4. Serão desclassificados os candidatos que não obtiverem o mínimo de 50% da pontuação total, ou seja, 50 (cinquenta) pontos.
6.5. Havendo empate de pontuação entre os candidatos classificados, a Comissão Especial promoverá o desempate com prioridade para o que obtiver maior
pontuação na soma do subitem
“a” do item 7.1. Caso persista o empate, será considerada a soma do subitem “b” e sucessivamente do subitem “c” e, por último, do subitem “d”.
6.5.1. Em persistindo o empate será escolhido o candidato de maior idade.
6.6. Os casos não previstos neste Edital serão resolvidos pela Comissão Especial durante as reuniões de avaliação e nos julgamentos de eventuais pedidos
de recurso.
7. DO RESULTADO PRELIMINAR E RECURSOS DA AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E PROPOSTAS ENVIADAS
7.1. A Secult publicará o resultado preliminar com a relação das propostas classificadas, classificáveis e desclassificadas, por ordem decrescente de pontuação
ou motivo de desclassificação pelo não atendimento das regras editalícias.
7.2. O resultado preliminar da etapa única de Avaliação das inscrições e propostas enviadas será divulgado na página dos Editais da Secult (www.editais.
cultura.ce.gov.br), sendo de total responsabilidade do proponente acompanhar a atualização dessas informações.
7.3. Das decisões denegatórias da Comissão caberá recurso, por escrito e devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data
da publicação do resultado preliminar, o qual deverá ser interposto ao Secretário de Cultura, que decidirá acerca do pedido formulado em até 15 (quinze)
dias contados da data do recebimento.
7.4. O pedido de recurso deverá conter, OBRIGATORIAMENTE, justificativa e ser encaminhado exclusivamente para o e-mail editaltesourosvivos@secult.
ce.gov.br, em formulário específico (Anexo VII), disponível na página dos Editais da Secult, sendo vedada a inclusão de novos documentos.
7.5. Primando o titular da pasta por manter a decisão denegatória, conceder-se-á aos interessados o direito a novo Recurso, que deverá ser interposto no
prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da decisão sobre o recurso, por escrito e com as respectivas motivações, diretamente ao Conselho Estadual
de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA, que decidirá sobre a sua apreciação até a sessão ordinária subsequente.
7.5.1. A critério da Secult poderá ser realizada reunião extraordinária do COEPA com o objetivo de se manifestar acerca do recurso impetrado.
7.6. Havendo na sessão acima aludida indicativo contrário por parte de pelo menos um terço dos conselheiros presentes, o Presidente do Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA suspenderá a sessão, abrindo prazo de 15 (quinze) dias corridos para que o responsável pela inscrição
questionada apresente memoriais ao referido Conselho que, até a sessão ordinária subsequente, os apreciará, objetivando a emissão de decisão definitiva.
7.7. O resultado de todas as fases dos recursos e a lista dos classificados, classificáveis e desclassificados na etapa de avaliação das inscrições e propostas
enviadas será divulgado na página dos Editais da Secult (www.editais.cultura.ce.gov.br), sendo de total responsabilidade do proponente acompanhar as
atualizações dessas informações.
8. DO RESULTADO FINAL E DA HOMOLOGAÇÃO
8.1. Julgados todos os Recursos que porventura vierem a ser interpostos e findados os trabalhos da Comissão Especial, será divulgado o resultado final no
site oficial www.secult.ce.gov.br, e na página dos Editais (www.editais.cultura.ce.gov.br). As pessoas naturais e os representantes dos grupos ou coletivi-
dades serão oficialmente comunicados pela SECULT e instados a assinar documento no qual declaram o conhecimento e o acatamento das concessões e
compromissos assumidos em decorrência do presente Edital, nos termos da Lei Estadual nº 13.842/2006, sem o qual não poderão ser agraciados com o título
de “Tesouros Vivos da Cultura”.
8.2. Não caberá recurso do resultado final.
8.3. Cumprida a formalidade de que trata o item 8.1, o Secretário da Cultura do Estado do Ceará, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Preser-
vação do Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA, levará à publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) e na página dos Editais da Secult www.editais.
cultura.ce.gov.br, a lista homologada do resultado da Seleção deste Edital.
9. DOS DIREITOS DOS TITULADOS
9.1. Após as formalidades, indicadas no item 8, a pessoa natural beneficiada adquire os seguintes direitos:
a) Ser diplomada pelo Governo do Estado do Ceará com o título de “Tesouro Vivo da Cultura”, cujo registro deve ser feito em livro próprio, pela Secretaria
da Cultura do Estado do Ceará;
b) Ter seus projetos recepcionados preferencialmente quando submetidos a certames públicos promovidos pela Secretaria da Cultura relativos à sua área
de atuação;
c) Percepção de auxílio financeiro, a ser pago, mensalmente, pelo Governo do Estado do Ceará, em valor não inferior a um salário de referência (mínimo),
que será destinado exclusivamente para as pessoas naturais de comprovada carência econômica nos termos da Lei Estadual nº 13.842/2006;
d) Ser diplomado pela Universidade Estadual do Ceará (UECE) com o título de “Notório Saber em Cultura Popular”, mediante avaliação emitida pela
Pró-Reitoria de Extensão-PROEX, em articulação com a Câmara de Arte e Cultura-ARTCULT, e apreciação do Conselho Universitário - CONSU desta
instituição de ensino superior.
9.2. As Pessoas Naturais portadoras do título de “Tesouro Vivo da Cultura” que não apresentem situação de carência econômica, conforme item 4.3.13, alínea
“d” e item 4.4.12, alínea “d” deste edital, farão jus aos seguintes benefícios:
a) Percepção de auxílio temporário a ser pago, mensalmente, pelo Governo do Estado do Ceará, em valor não inferior a um salário de referência (mínimo),
restrita sua percepção ao período no qual desempenhar as atividades de transmissão do saber referidas nos itens 1 e 2.2 deste Edital;
b) Preferência na tramitação da avaliação para habilitação à percepção do auxílio de que trata a alínea “c”, do item 9.1, em caso do advento de comprovada
situação de carência econômica.
c) Ser diplomado pela Universidade Estadual do Ceará (UECE) com o título de “Notório Saber em Cultura Popular”, mediante avaliação emitida pela
Pró-Reitoria de Extensão-PROEX, em articulação com a Câmara de Arte e Cultura-ARTCULT, e apreciação do Conselho Universitário - CONSU desta
instituição de ensino superior.
9.3. A publicação da homologação, conforme item 8.3, resultará para os grupos os seguintes direitos:
a) Ser diplomado pelo Governo do Estado do Ceará com o título de “Tesouro Vivo da Cultura”, cujo registro deve ser feito em livro próprio, pela Secretaria
da Cultura do Estado do Ceará;
b) Ter seus projetos recepcionados preferencialmente quando submetidos a certames públicos promovidos pela Secretaria da Cultura relativos à sua área
de atuação;
c) Percepção de auxílio financeiro destinado à manutenção de suas atividades, a ser repassado pelo Estado do Ceará, durante o período de 02 (dois) anos, em
cota única, a ser definida em conformidade com as disponibilidades orçamentárias, em valor não inferior a R$ 10.397,70 (dez mil trezentos e noventa e sete
reais e setenta centavos), em conformidade com o Artigo 6, da Lei Nº 13.842/2006.
9.4. A publicação da homologação, conforme item 8.3, resultará para a coletividade os seguintes direitos:
a) Ser diplomada pelo Governo do Estado do Ceará com o título de “Tesouro Vivo da Cultura”, cujo registro deve ser feito em livro próprio, pela Secretaria
da Cultura do Estado do Ceará;
b) Direito à prioridade na tramitação de projetos apresentados pela coletividade, desde que devidamente direcionados às Políticas Públicas Estaduais rela-
cionadas com a atividade ensejada do reconhecimento, no ano subsequente ao de sua diplomação.
9.5. O auxílio de que trata a alínea “c”, do item 9.1 deste Edital não caracteriza vínculo de qualquer natureza com o Estado, e terá caráter personalíssimo,
inalienável e temporário, não podendo ser cedido ou transmitido, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, extinguindo-se nos seguintes casos:
a) Morte do titular; b) Cessação da transmissão de conhecimentos referidos nos itens 1 e 2.2 deste Edital, salvo no caso de verificação de incapacidade física
ou mental, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.
9.6. O auxílio de que trata a alínea “c”, do item 9.3 do Edital possui, no que couber, as características definidas no item anterior, extinguindo-se nos seguintes
casos:
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