DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº145  | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
ANEXO VII
FORMULÁRIO DE RECURSO
Esse documento não faz parte dos documentos de inscrição e só poderá ser utilizado após publicação do resultado preliminar, e somente em casos em que o 
candidato considere a necessidade de pedido à Comissão quanto à revisão de sua colocação.
Habilitação da Inscrição e Avaliação e Seleção da Proposta (   )
Número de inscrição no Mapa Cultural ou Número do processo gerado no protocolo:
Nome do proponente:
Título do projeto:
Telefone de contato:
E- mail:
Categoria: (   ) Pessoa Natural  (   ) Grupo  (   ) Coletividade
Justificativa (descreva nesse quadro, de forma objetiva o motivo do pedido de recurso)
Data: _____ de __________________de 2022.
__________________________________________________
Nome e assinatura do responsável pela inscrição do projeto
ANEXO VIII
Dotações Orçamentárias
MAPP: 270901
Programa: 423 - PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL CEARENSE
Ação: 20641 - MANUTENÇÃO DOS TESOUROS VIVOS, MESTRES DA CULTURA.
Fonte de recurso: (00) Recursos Ordinários - Tesouro
Categoria Pessoa Natural - Mestres da Cultura
Dotação orçamentária: 959 - 27100010.13.391.423.20641.01.339048.10000.0
5690-27100010.13.391.423.20641.02.339048.10000.0
12038-27100010.13.391.423.20641.03.339048.10000.0
2609-27100010.13.391.423.20641.04.339048.10000.0
12066-27100010.13.391.423.20641.05.339048.10000.0
1320954-27100010.13.391.423.20641.06.339048.10000.0
12043-27100010.13.391.423.20641.07.339048.10000.0
2635-27100010.13.391.423.20641.08.339048.10000.0
2554-27100010.13.391.423.20641.09.339048.10000.0
8822-27100010.13.391.423.20641.10.339048.10000.0
7239-27100010.13.391.423.20641.11.339048.10000.0
12046-27100010.13.391.423.20641.12.339048.10000.0
1321042-27100010.13.391.423.20641.13.339048.10000.0
5724 - 27100010.13.391.423.20641.14.339048.10000.0
MAPP: 270901 Programa: 423 - PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL CEARENSE
Ação: 20642 - MANUTENÇÃO DOS TESOUROS VIVOS, GRUPOS E COLETIVOS.
Fonte de recurso: (00) Recursos Ordinários - Tesouro Categoria Grupos e Coletivos
Dotação orçamentária: 1321114-27100010.13.391.423.20642.01.339048.10000.0
1320593-27100010.13.391.423.20642.02.339048.10000.0
1320728-27100010.13.391.423.20642.03.339048.10000.0
1320667-27100010.13.391.423.20642.04.339048.10000.0
1320591-27100010.13.391.423.20642.05.339048.10000.0
1320820-27100010.13.391.423.20642.06.339048.10000.0
1320956-27100010.13.391.423.20642.07.339048.10000.0
1320959 - 27100010.13.391.423.20642.08.339048.10000.0
1320958-27100010.13.391.423.20642.09.339048.10000.0
1321111-27100010.13.391.423.20642.10.339048.10000.0
1320823-27100010.13.391.423.20642.11.339048.10000.0
1320669-27100010.13.391.423.20642.12.339048.10000.0
1320821-27100010.13.391.423.20642.13.339048.10000.0
1320666 - 27100010.13.391.423.20642.14.339048.10000.0
NOVA REGIONALIZAÇÃO PARA FINS DE PLANEJAMENTO LEI COMPLEMENTAR 154, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
ANEXO IX
CARIRI - Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, 
Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi ,Salitre, 
Santana do Cariri, Tarrafas, Várzea Alegre; 
CENTRO SUL - Acopiara, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jucás, Orós, Quixelô, Saboeiro, Umari; 
GRANDE FORTALEZA - Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, 
Pacatuba, Paracuru, Paraipaba , Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Trairi; 
LITORAL LESTE - Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana; 
LITORAL NORTE - Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Chaval, Cruz, Granja, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Morrinhos, Uruoca; 
LITORAL OESTE/VALE DO CURU – Amontada, Apuiarés, General Sampaio, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Pentecoste, Tejuçuoca, Tururu, 
Umirim, Uruburetama; 
MACIÇO DO BATURITÉ – Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Redenção; 
SERRA DE IBIAPABA – Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara, Viçosa do Ceará; 
SERTÃO CENTRAL – Banabuiú, Choró, Dep. Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixe-
ramobim, Senador Pompeu, Solonópole; 
SERTÃO DE CANINDÉ - Boa viagem, Canindé, Caridade, Itatira, Madalena, Paramoti; 
SERTÃO DE SOBRAL -Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, 
Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral, Varjota; 
SERTÃO DE CRATEÚS -Ararendá, Catunda, Crateús, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Novas Russas, Novo Oriente, 
Poranga, Santa Quitéria, Tamboril; 
SERTÃO DOS INHAMUNS – Aiuaba, Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis, Tauá; 
VALE DO JAGUARIBE – Alto Santo, Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, 
Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe, Tabuleiro do Norte.
*** *** ***
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 89/2022
PROCESSO Nº: 03067599/2022 SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ OBJETO: A contratação de LUCIANO ALVES LOPES, CPF: 
502.323.123-20. O valor unitário da contratação será de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), visando a contratação para emissão de análise e parecer 
técnico emitido durante o XII EDITAL CEARÁ DE INCENTIVO ÀS ARTES. JUSTIFICATIVA: Assim, o credenciamento, pelo qual o parecerista a ser 
contratado passou, não é um procedimento licitatório, mas um “método, um sistema pelo qual irá se efetivar uma contratação direta (pois lembre-se, trata-se 
de inexigibilidade), onde o Poder Público não seleciona apenas um participante, mas sim, pré-qualifica todos os interessados que preencham os requisitos 
previamente determinados no ato convocatório.” Desse modo, entende-se que é possível a contratação direta do parecerista credenciado. Diante o exposto, 

                            

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