DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº145  | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
MUNICÍPIO
ICMS (25%)
IPVA (50%)
IPI EXPORTAÇÃO (25%)
TOTAL
LÍQUIDO (20%)
FUNDEB (5%)
TOTAL
LÍQUIDO (40%)
FUNDEB 
(10%)
TOTAL
LÍQUIDO (20%)
FUNDEB (5%)
Tauá
1.174.860,21
939.888,80
234.971,41
407.594,15
326.075,18
81.518,97
2.443,62
1.954,90
488,72
Tejuçuoca
611.517,51
489.214,97
122.302,54
38.471,58
30.777,26
7.694,32
1.271,91
1.017,53
254,38
Tianguá
1.960.268,60
1.568.216,18
392.052,42
746.648,92
597.319,00
149.329,92
4.077,21
3.261,77
815,44
Trairi
1.989.615,52
1.591.693,18
397.922,34
200.212,35
160.169,72
40.042,63
4.138,25
3.310,59
827,66
Tururu
559.696,34
447.758,41
111.937,93
50.498,85
40.399,09
10.099,76
1.164,12
931,30
232,82
Ubajara
1.352.554,09
1.082.043,89
270.510,20
210.171,59
168.137,22
42.034,37
2.813,23
2.250,59
562,64
Umari
552.553,46
442.044,03
110.509,43
19.734,75
15.787,76
3.946,99
1.149,25
919,40
229,85
Umirim
563.053,43
450.443,84
112.609,59
54.860,52
43.888,32
10.972,20
1.171,11
936,89
234,22
Uruburetama
763.955,72
611.165,55
152.790,17
60.175,63
48.140,35
12.035,28
1.588,99
1.271,20
317,79
Uruoca
1.018.371,88
814.698,18
203.673,70
69.509,38
55.607,48
13.901,90
2.118,15
1.694,53
423,62
Varjota
837.488,75
669.991,87
167.496,88
148.344,62
118.675,57
29.669,05
1.741,91
1.393,53
348,38
Viçosa do Ceará
674.588,20
539.671,93
134.916,27
216.750,06
173.400,00
43.350,06
1.403,09
1.122,47
280,62
Várzea Alegre
847.435,15
677.948,72
169.486,43
202.133,29
161.706,57
40.426,72
1.762,61
1.410,09
352,52
Notas:
1) ICMS BRUTO (100%) = R$ 1.386.328.460,07
2) ICMS BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS (100%) = R$ 1.322.347.597,31
3) A DIFERENÇA ENTRE O ICMS BRUTO E O ICMS BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS REFERE-SE ÀS SEGUINTES DEDUÇÕES: FECOP, 
MULTAS E JUROS PUNITIVOS E RESTITUIÇÕES DE INDÉBITO.
4) IPVA BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS (100%) = R$ 167.769.913,49
5) IPI EXPORTAÇÃO (100%) =R$ 2.750.381,77
6) NA DISTRIBUIÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS IMPOSTOS ESTADUAIS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS INCLUEM-SE, ALÉM DO PRIN-
CIPAL, AS MULTAS E OS JUROS MORATÓRIOS, A DÍVIDA ATIVA E AS MULTAS E OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A DÍVIDA ATIVA.
7) AS INFORMAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DO ICMS, IPVA E IPI EXPORTAÇÃO ESTÃO DISPOSTAS NA TABELA ACIMA 
DE FORMA A EVIDENCIAR O VALOR BRUTO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, O RESPECTIVO VALOR DESCONTADO DO FUNDEB E O 
PRÓPRIO VALOR DESTINADO AO FUNDEB.
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº061/2019 (SACC:1114611)
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO 061/2019, cujo objeto é contratação de empresa especializada para realizar capacitações 
para os servidores da Secretaria da Fazenda do Ceará – SEFAZ; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, 
CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, Nº02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; IV - CONTRATADA: SERH 
– SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE RECURSOS HUMANOS S/S LTDA, CNPJ: 35.076.587/0001-05; V - ENDEREÇO: Rua Marcondes Pereira, 
Nº1077, Dionísio Torres, CEP 60.135-222, Fortaleza-Ceará; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Processo Administrativo Nº05722152/2022. 
Nas disposições do Contrato Nº061/2019; e No Artigo 57, §1º, inciso II, da Lei Federal Nº8.666, de 21 de junho de 1993; VII- FORO: Comarca de Forta-
leza; VIII - OBJETO: Constitui objeto deste aditivo a PRORROGAÇÃO do prazo de execução do Contrato Nº061/2019, sem nenhum custo adicional 
para a Contratante, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus; IX - VALOR GLOBAL: INEXISTENTE; X - DA 
VIGÊNCIA: ATÉ 01/12/2022; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente 
modificados através deste Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 11/07/2022; XIII - SIGNATÁRIOS: SANDRA MARIA 
OLIMPIO MACHADO, REPRESENTANTE DA SEFAZ, e RÔMULO CEZAR AIRES ROSA, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Deborah Mithya Barros Alexandre
ORIENTADORA DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Publique-se.
*** *** ***
NOTA TÉCNICA N°01/2022/SEFAZ
Fortaleza, 14 de julho de 2022
Assunto: Regime de Apuração do ICMS e efeitos da Lei n.º 18.154, de 12 de julho de 2022.
Versa a presente Nota Técnica acerca da edição de procedimentos e formas para a efetivação do disposto na Lei estadual nº18.154, de 12 
de julho de 2022, conforme seu art. 3.º, que, em observância às alterações introduzidas pela Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de junho de 2022, na 
Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e no Código Tributário Nacional (CTN), estabeleceu a alíquota de 18% (dezoito 
por cento) para as operações com combustíveis e energia elétrica, bem como para as prestações de serviços de comunicação.
I. Da não-cumulatividade, da apuração e do lançamento do ICMS
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
de Comunicação (ICMS) é não-cumulativo, conforme previsão constitucional contida no art. 155, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compen-
sando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, a fim 
de permitir uma tributação disseminada ao longo das etapas da cadeia econômica que envolvam a incidência do imposto, porém, sem efeito “cascata”, que 
resultaria em gravame demasiado, não pretendido pelo legislador constituinte.
Em linhas gerais, pode-se afirmar que o sistema adotado pela Constituição para garantir o cumprimento da aludida técnica de tributação é pautado 
no cotejo entre débitos e créditos escriturados pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), a ser realizado com periodicidade prevista na 
legislação tributária estadual, conforme previsão contida no art. 24 da Lei Kandir, sendo certo que o montante do ICMS a ser recolhido resultará da diferença 
positiva, no período considerado, do confronto entre os saldos devedor e credor.
No âmbito da legislação do Estado do Ceará, restou estabelecido que, em regra, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lança-
mento do ICMS, conforme extrai-se do art. 47 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996 (Lei do ICMS).
 Há que se ter em mente a circunstância de que os débitos a serem escriturados pelo contribuinte em sua EFD decorrem do surgimento da obrigação 
tributária principal, diretamente dependente da ocorrência do fato gerador, ex vi do disposto no art. 113, § 1.º, do CTN. E neste ponto cabe ressaltar que, sem 
obrigação tributária não há que se falar em crédito tributário, que decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139 do CTN).
No que tange ao ICMS, a ocorrência dos fatos geradores imponíveis da incidência tributária será observada sempre que se concretizarem as situações 
discriminadas no art. 3.º da Lei do ICMS, dentre as quais interessam de perto para a elaboração da presente Nota Técnica as seguintes:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a   geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a 
retransmissão, a repetição e a ampliação de   comunicação de qualquer natureza;
(...)
Os fatos geradores relativos ao ICMS são considerados instantâneos, visto que surgem de uma única operação ou prestação, se iniciando e encerrando 
num só instante, ou seja, independem de uma série de acontecimentos (atos, fatos ou situações) ao longo de um interregno temporal específico para serem 
considerados efetivamente realizados.
Disso resulta que, a cada operação ou prestação relativa ao ICMS, surgirá a necessidade de escrituração de um débito, a ser devidamente registrado 
pelo contribuinte em sua EFD, de modo a se agregar aos demais débitos do mesmo período, que comporão, com efeito, o saldo devedor total a ser cotejado 
com o saldo de créditos acumulados.

                            

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