DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº145 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
Note-se que o crédito tributário é constituído pela atividade de lançamento, que se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação principal
e é regido pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, de acordo com o que prescreve o art. 144 do CTN, cabendo ressaltar que
essa disposição não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador
se considera ocorrido – o que não é o caso do ICMS.
Em acréscimo, cumpre salientar que os créditos tributários escriturados pelo contribuinte em sua EFD consideram-se lançados após a transmissão
ao fisco do arquivo eletrônico da escrituração por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Com efeito, tem-se que, naquela referida hipótese, o lançamento é realizado pelo próprio sujeito passivo. É o que se infere do teor da Súmula n.º
436 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Apresentadas essas premissas básicas que giram em torno do arcabouço jurídico aplicável ao ICMS, cabe agora adentrar no exame concentrado das
implicações práticas do início da produção dos efeitos jurídicos da Lei n.º 18.154, de 2022, relativamente às operações e prestações a que se refere.
II. Da vigência da Lei estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022, e da operacionalização dos seus efeitos jurídicos
Conforme se observa do art. 4.º da Lei estadual n.º 18.154, de 2022, esta passou a viger a partir da data de sua publicação, isto é, 12 de julho de 2022.
É importante ressaltar, porém, que o marco temporal que inaugura o início da vigência da produção de efeitos jurídicos das disposições constantes do aludido
diploma legal acabam por impactar a dinâmica de apuração e lançamento do imposto devido pelo contribuinte, e isto porque, conforme já explicitado neste
arrazoado, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação principal e é regido pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada (art. 144 do CTN).
Observe-se, ainda, que, no tocante à legislação tributária, esta se aplica imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos
aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116 do CTN. Ademais, como é cediço, a lei somente se aplica aos atos
ou fatos pretéritos nas situações especificadas no art. 106 do mesmo diploma legal.
III. Das operações envolvendo energia elétrica
Com base nas premissas jurídicas já expostas nesta Nota Técnica, analisa-se, pois, o caso da apuração do imposto e lançamento dos créditos tribu-
tários devidos relativamente às operações envolvendo energia elétrica, considerada mercadoria para fins de incidência do ICMS, conforme o § 1.º do art.
2.º da Lei do ICMS.
Como o fato gerador ocorrerá, a título exemplificativo, na operação interna, no momento de seu fornecimento ao cliente da distribuidora, e tendo em
vista que, dadas as propriedades físico-químicas daquele tipo de mercadoria, que a tornam intangível, e da qual decorrem as especificidades de sua transmissão
e efetivo fornecimento ao consumidor (a energia elétrica é o movimento de cargas elétricas por meio de um condutor), que pode se dar de forma intermitente ou
contínua, tem-se que a cada operação da qual decorra o fornecimento de joules (observa-se que as distribuidoras mensuram a quantidade de energia fornecida
pela unidade de medida quilowatt-hora, representado por kWh) estará ocorrendo o fato gerador do imposto, de forma instantânea, cabendo ao contribuinte
observar a legislação vigente à época do efetivo fornecimento, inclusive aquela que fixe os critérios quantitativos da regra matriz de incidência do ICMS.
O ato final e periódico de medição pela distribuidora do quantitativo de energia elétrica efetivamente fornecida ao consumidor, que se dá por meio
de equipamentos técnicos próprios para tal fim e na forma da Resolução Normativa Aneel n.º 1.000, de 7 de dezembro de 2021, consubstancia atividade que
não se confunde com o momento da ocorrência do fato gerador, que se concretizará da forma em que já explicitado anteriormente.
Do ponto de vista do cumprimento da obrigação acessória, observa-se que a escrituração do débito relativo ao total de energia elétrica fornecida ao
consumidor não é realizada de forma detalhada, operação a operação, dada inclusive a inviabilidade técnica de se apurar o imposto devido por cada operação
que envolva o fornecimento quase que contínuo de uma mercadoria intangível.
Diante desse cenário, relativamente ao ciclo de faturamento relativo à energia fornecida ao longo do período de julho de 2022, torna-se impossível
para o distribuidor identificar o quantitativo exato de energia que se refira a operações que foram praticadas sob a égide da legislação que fixava a alíquota
de 25%, qual seja, o art. 44, inciso I, alínea “a”, da Lei do ICMS. E isto também porque, conforme a Resolução Normativa Aneel n.º 1.000, de 7 de dezembro
de 2021, o faturamento das contas de energia elétrica se dá por meio de ciclos, que consubstanciam intervalos de tempo correspondentes ao faturamento de
determinada unidade consumidora (art. 2.º, inciso V), os quais se encontram especificados na referida resolução (art. 260 e ss.).
O mesmo raciocínio não se aplica às operações envolvendo energia elétrica no ambiente de contratação livre, onde a medição da quantidade fornecida
é efetivada diariamente pelo Sistema de Coleta de Dados de Energia (SCDE), conforme o Submódulo 2.1 (Coleta e ajuste de dados de medição), aprovado
pela Resolução Normativa Aneel n.º 1.012, de 29 de março de 2022, que aprova a estrutura e os Submódulos dos Procedimentos de Comercialização e dá
outras providências.
Os dados de medição coletados inclusive são utilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) no processo de contabilização
e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) na apuração dos encargos de uso do sistema de transmissão, entre outros.
A coleta diária dos dados de medição é realizada por meio de:
a) Coleta direta, acesso direto aos medidores pela CCEE por meio de infraestrutura exclusiva, provida pelo agente de medição;
b) Coleta passiva tipo 1, em que a CCEE faz a leitura remota, por meio da integração de seus sistemas aos das distribuidoras, mediante utilização
da infraestrutura própria das distribuidoras;
c) Coleta passiva tipo 2, em que a distribuidora faz a leitura remota e a partir de sua UCM gera os arquivos no formato XML, disponibilizando-os
no aplicativo ClientSCDE para envio a CCEE.
Com efeito, tem-se que, relativamente ao ICMS devido nas operações envolvendo energia elétrica, observar-se-ão os seguintes regramentos:
1) no que concerne ao ambiente de contratação livre:
1.1. a operação com energia elétrica que, conforme a medição diária, tenha sido fornecida até 11 de julho de 2022, sujeita-se à apuração do imposto
utilizando-se a alíquota de 25%;
1.2. a operação com energia elétrica que, conforme a medição diária, tenha sido fornecida a partir de 12 de julho de 2022 (data da publicação da Lei
estadual n.º 18.154, de 2022), estará sujeita à apuração do imposto mediante o emprego da alíquota de 18% no cálculo do montante devido;
2) relativamente ao fornecimento de energia elétrica disciplinado na forma da Resolução Normativa Aneel n.º 1.000, de 7 de dezembro de 2021, a
distribuidora deverá:
2.1. no que concerne ao ciclo de faturamento correspondente aos documentos fiscais emitidos a partir de 12 de julho de 2022, empregar no cálculo
do ICMS devido a alíquota de 18%, e
2.2. para aqueles documentos fiscais emitidos em data anterior, utilizar a alíquota de 25%.
Cabe ressaltar que nas situações enumeradas nos itens anteriores deverá ser apurado e recolhido, ainda, e na forma da legislação, o adicional destinado
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
IV. Das operações envolvendo a prestação onerosa de serviços de comunicação
No tocante às operações envolvendo a prestação onerosa de serviços de comunicação, a produção de efeitos jurídicos das disposições constantes da
Lei estadual n.º 18.154, de 2022, também acabam por impactar a dinâmica de apuração e lançamento do imposto devido pelo contribuinte.
Relativamente às prestações de serviços de comunicação, o fato gerador ocorrerá, em regra, no momento da efetiva prestação dos serviços, realizada
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza,
conforme dispõe o art. 12, VII, da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, bem como no art. 3.º, XII, da Lei do ICMS.
Todavia, a apuração do imposto devido pela prestação de serviços de comunicação mediante a observância das disposições da Lei estadual n.º
18.154, de 2022, também padece do mesmo problema relacionado com a apuração do ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica, diante da circuns-
tância de que o modo de transmissão dos dados que viabilizam a efetiva prestação do serviço pode ocorrer de forma intermitente ou contínua, sem medição
individualizada e diária, à semelhança do que ocorre com o fornecimento de energia elétrica – salvo no que concerne à energia fornecida de acordo com as
regras que disciplinam o ambiente de contratação livre, tal como já explicitado nesta Nota Técnica.
Desta feita, à semelhança do que ocorre com as operações de energia elétrica, no caso dos serviços intermitentes ou contínuos de comunicação, não
é possível que a empresa prestadora de serviços identifique o quantitativo exato de dados transmitidos (referidos dados são intangíveis, assim como a energia
elétrica) para o consumidor até a data da publicação da lei que alterou a alíquota aplicável à prestação.
Ademais, do ponto de vista do cumprimento da obrigação acessória, também se observa que a escrituração do débito relativo ao total dos serviços
prestados ao longo do período de apuração não é realizada de forma detalhada, prestação a prestação, dada inclusive a inviabilidade técnica de se apurar o
imposto devido por cada conjunto de dados transmitidos a fim de se viabilizar a efetiva prestação momentânea dos serviços.
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