DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº145  | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
Passa-se a ter ciclos de faturamento, que definem o período que será considerado para o cálculo do consumo, o qual estará sujeito às configurações 
de valores e regras vigentes naquele momento, correspondendo, em regra, no caso dos serviços de telecomunicações, a 30 (trinta) dias, conforme Resolução 
Anatel/CD n.º 632, de 7 de março de 2014. Com efeito, é no fechamento do respectivo ciclo que os elementos de cobrança serão inseridos nas faturas, 
incluindo-se aqui os tributos pertinentes.
Situação diversa ocorre quando o serviço de comunicação é prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, haja vista que o 
momento da ocorrência do fato gerador se encontra bem definido na legislação, mais especificamente no § 2.º do art. 3.º da Lei do ICMS. Destarte, nessas 
hipóteses, o fato gerador do ICMS ocorrerá por ocasião do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
Por outro lado, o art. 3.º, § 2.º, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, prescreve que, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações 
de serviços de comunicação disponibilizadas por  fichas,  cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do 
ICMS quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário.
Já o § 3.º do mesmo artigo estabelece que, no que concerne às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel 
celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrô-
nicos, considera-se ocorrido o fato gerador do  ICMS:
a)  quando  do  fornecimento  desses  instrumentos  ao  usuário  ou  a  terceiro  intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusi-
vamente em terminais de uso  público em geral;
b) por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal  de uso particular.
Diante desse cenário, tem-se o seguinte:
1) no que tange às prestações de serviços de comunicação cujo fato gerador ocorra na forma prevista no § 2.º do art. 3.º da Lei do ICMS, a empresa 
prestadora que se enquadrar como sujeito passivo deverá empregar no cálculo do ICMS devido a alíquota de 18%, e isto tão somente no que concerne às 
prestações que se refiram aos documentos fiscais emitidos a partir de 12 de julho de 2022;
2) tratando-se de prestações de serviços cujo fato gerador ocorra nos momentos especificados nos §§ 2.º e 3.º do art. 3.º do Decreto n.º 33.327, de 2019:
2.1. a alíquota de 18% somente será aplicável relativamente às prestações diretamente relacionadas com fatos geradores ocorridos a partir de 12 
de julho de 2022, e
2.2. consequentemente, os fatos geradores ocorridos até 11 de julho de 2022 sujeitar-se-ão à apuração do imposto utilizando-se a alíquota de 28%.
Esclareça-se que nas situações enumeradas nos itens anteriores deverá ser apurado e recolhido, ainda, e na forma da legislação, o adicional destinado ao 
Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), exceto no que se refere às prestações de serviços de comunicação viabilizadas por meio de cartões telefônicos 
de telefonia fixa e as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da 
assinatura, ex vi do disposto no art. 2.º, inciso I, alínea “h”, e § 5.º do mesmo artigo, todos da Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003.
V. Das operações envolvendo a circulação de mercadorias (combustíveis)
No tocante às operações que envolvem a circulação de mercadorias, o fato gerador ocorrerá em momento bem definido na legislação tributária, em 
regra, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme dispõe o 
art. 12, I, da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, bem como no art. 3.º, I, da lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
No que concerne aos combustíveis, tratam-se de mercadorias, em regra, sujeitas ao pagamento do ICMS apurado e recolhido mediante o emprego da 
técnica da substituição tributária. Assim, para a verificação do momento da ocorrência do fato gerador respectivo, deverá ser observada a legislação específica 
que estabelece a disciplina atinente àquele tratamento tributário diferenciado, sendo certo que a ocorrência do fato gerador poderá vir a se dar em momentos 
distintos (entrada da mercadoria no Estado, saída da mercadoria do estabelecimento de sujeito passivo eleito pela legislação como contribuinte substituto etc).
A despeito disso, não existem dificuldades em se identificar o momento da ocorrência do fato gerador nas situações em comento. Diante disso, 
somente as operações que envolvam a comercialização de combustíveis cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 12 de julho de 2022 estarão 
sujeitas ao cálculo do imposto, ainda que devido a título de substituição tributária, mediante a utilização da alíquota de 18%, estabelecida pela Lei estadual 
n.º 18.154/2022, data que corresponde ao início de sua vigência.
Finalmente, esclareça-se que nas operações com gasolina deverá ser apurado e recolhido, ainda, e na forma da legislação, o adicional destinado ao 
Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
À consideração superior.
Francisco Ferreira Chagas Júnior
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO - COTRI
DE ACORDO. À consideração da Exma. Secretária da Fazenda.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA
APROVO A NOTA TÉCNICA. Publique-se. Cumpra-se.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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TORNAR SEM EFEITO
EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 026/2022 (SACC: 1215893)
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ:07.954.597/0001-52. CONTRATADA: TECHSCAN 
IMPORTADORA E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ:06.083.148/0001-13. OBJETO: Aquisição de 2(dois) equipamentos scanner/Raio-X para Secretária 
da Fazenda do Estado do Ceará. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Edital do Pregão Eletrônico Nº20210008 - SEFAZ, e seus anexos, os preceitos do direito 
público, e a Lei Federal Nº8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: Comarca de 
Fortaleza. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura. O prazo de execução do objeto 
contratual é de 90 (noventa) dias contados a partir do recebimento da ordem de fornecimento. VALOR GLOBAL: R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e 
cinco mil reais), pagos em até 10 (dez) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação, mediante 
crédito em conta corrente em nome da CONTRATADA, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei Nº15.241, de 06 de dezembro de 2012. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.122.232.10560.03.44905200.2.48.59.1.4.01. DATA DA ASSINATURA: Secretaria da Fazenda do Estado do 
Ceará em 30 de junho de 2022. SIGNATÁRIOS: SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO, REPRESENTANTE DA SEFAZ, e MARCIO RUTIGLIANO 
BICUDO DE LIMA AZEVEDO, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, 12 de julho de 2022.
Deborah Mithya Barros Alexandre
ORIENTADORA DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Publique-se.
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
A SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA - SEINFRA torna público que requereu à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE uma 
Regularização de Licença de Instalação, referente à construção da Alça do Viaduto do Aeroporto, localizado na Avenida Senador Carlos Jereissati com 
Avenida Bernardo Manuel, bairro Serrinha, município de Fortaleza-CE Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções 
de Licenciamento da SEMACE.
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PORTARIA N°057/2022 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor FRANCISCO PAULO SOUZA DE AQUINO, ocupante do cargo de 
ORIENTADOR DE CÉLULA, matrícula nº 3004080-5 , desta Secretaria da Infraestrutura, a viajar à Sobral/CE, dos dias 14 a 15 e julho de 2022, a fim de 
acompanhar as atividades de comissionamento da site solar do Aeroporto Regional de Sobral/CE, concedendo-lhe 1,5 (uma) diária e meia, no valor unitário 

                            

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