DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº145 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
CAPÍTULO II
Da Finalidade e Competência
Art. 2° O CONSELHO tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos da Unidade de Conservação de acordo com a
Lei nº 9.985/2000, Decreto nº 4.340/2002, e seu Decreto de Criação nº 25.354, de 26 de janeiro de 1999 e demais normas aplicáveis.
Art. 3° Compete ao CONSELHO:
I – propor planos, programas, projetos e ações, com o objetivo de garantir a conservação dos atributos ambientais, culturais e paisagísticos e dos sistemas
naturais da Unidade de Conservação APA da Bica do Ipu, visando o desenvolvimento sustentável da região conforme dispõe o Plano de Manejo;
II – manifestar-se quanto aos projetos e ações de órgãos públicos, entidades não governamentais e empresas privadas que impactem a Unidade de Conser-
vação e seus recursos;
III – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
IV – manifestar-se quanto aos planos anuais de atividades da Unidade de Conservação, projetos e ações neles propostos e acompanhar sua implementação;
V – avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação.
VI – buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais Unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno, propondo
formas de cooperação e promovendo, quando for o caso, o diálogo com os agentes e população envolvidas;
VII – manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação em sua zona de amortecimento ou área de
entorno, mosaicos ou corredores ecológicos, propondo, quando couber, medidas mitigadoras e compensatórias;
VIII – convidar os órgãos ambientais competentes para prestarem informações sobre questões ambientais relevantes para a Unidade de Conservação;
IX – propor e orientar medidas para garantir a transparência da gestão da Unidade de Conservação e da atuação do Conselho Consultivo;
X – solicitar a realização de audiências públicas na hipótese de licenciamento ambiental de obras ou atividades que resultem em significativo impacto
ambiental no interior da Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
XI – propor, incentivar e acompanhar o desenvolvimento de pesquisa e a adoção de tecnologias alternativas sustentáveis na conservação, na recuperação e
no fortalecimento dos sistemas naturais compreendidos pela unidade, bem como nos equipamentos instalados e nas atividades voltadas à população;
XII – criar, extinguir e reestruturar Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas com a função de aprofundar análises de assunto específico e determinado, no
sentido de subsidiar as decisões e trabalhos do Conselho, definindo prazo de funcionamento e composição;
XIII – manifestar-se sobre as propostas de regulamentação de usos dos recursos naturais presentes no interior da Unidade de Conservação para as comuni-
dades tradicionais inseridas;
XIV – sugerir e estimular o processo participativo com Prefeituras, empresas, associações, universidades, entre outros, para a formulação de políticas públicas
voltadas à população do entorno da Unidade de Conservação;
XV – propor as prioridades para a compensação ambiental, proveniente de Termos de Ajustamento de Conduta ou de Licenciamento, no interesse de atender
o Plano de Atividades Anual e o Plano de Manejo da Unidade;
XVI – zelar pelas normas de uso propostas no Zoneamento Ambiental da Unidade de Conservação estabelecida no Plano de Manejo;
XVII – esforçar-se para compatibilizar e harmonizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade de Conservação;
XVIII – promover a capacitação continuada de seus membros;
XIX – elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
XX – revisar e alterar o regimento interno, para o que é exigido o voto de 50% mais um dos conselheiros;
XXI – formalizar recomendações e moções, registradas em ata da reunião correspondente;
XXII – acompanhar e propor a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão de instrumentos de gestão da unidade de conservação.
CAPÍTULO III
Da Composição do Conselho
Art. 4º O CONSELHO, sempre que possível, será composto paritariamente de representantes do poder público e da sociedade civil.
§1º O número de representantes poderá ser acrescido por iniciativa do órgão gestor, observado o disposto no caput, indicando o segmento a ser contemplado
e consultando o conselho.
§2º A distribuição destes representantes será realizada por segmentos, mantendo-se a paridade, sempre que possível.
§3º Os conselheiros serão sempre representantes de instituições ou comunidades selecionadas em cada segmento, não havendo vagas individuais.
§4º A escolha das instituições e/ou comunidades que se farão representar em cada segmento será realizada pelo Órgão Gestor por convite, seleção ou por
vagas pré-determinadas.
§5º As Instituições públicas e as da sociedade civil indicarão por meio de ofícios seus representantes titulares e suplentes, de acordo com seus estatutos,
delegando-lhes competência decisória.
Art. 5º A composição do Conselho no segmento da sociedade civil dar-se-á com alternância da instituição quando houver interesse de mais de uma entidade.
§1º A alternância referida no caput deste artigo será a cada 2 (dois) anos, durante o período de renovação do Conselho.
§2º Cada assento no Conselho será composto por um representante titular e um suplente.
§3º As novas entidades deverão manifestar interesse a vaga, por escrito, através de ofício ao Órgão Gestor.
CAPÍTULO IV
Da Competência do Conselho Gestor
Art. 6º Compete aos Conselheiros:
I – comparecer e participar ativamente das reuniões;
II – orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao
Conselho, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
III – debater e votar as matérias em discussões, emitindo relatórios e proposições;
IV – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e a Secretaria Executiva;
V – pedir vistas a processos e documentos pertinentes a Unidade de Conservação;
VI – propor a criação de Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas, bem como sugerir a extinção das mesmas;
VII – apontar ações, temas e assuntos para discussão no Conselho;
VIII – propor alterações nesse Regimento;
IX – zelar pela ética do Conselho;
X – cumprir e zelar pelo cumprimento deste Regimento;
XI – assinar atas das reuniões que o conselheiro tenha comparecido.
CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura
Art. 7º A estrutura organizacional do Conselho Consultivo é composta de:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Câmaras Temáticas;
IV – Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 8º A Plenária é o órgão superior do Conselho Consultivo Gestor.
Parágrafo único. A Plenária é constituída por Conselheiros titulares e suplentes representantes das instituições membros do Conselho.
Art. 9° É competência da Plenária:
I – apreciar, discutir, analisar, opinar e aprovar matérias ou assuntos apresentados por quaisquer dos seus membros;
II – deliberar sobre o desligamento dos conselheiros que não cumprirem o disposto neste regimento, solicitando novo representante a instituição membro
do Conselho Gestor;
III – apreciar, discutir e analisar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da APA;
IV – elaborar e deliberar sobre alteração do Regimento Interno do Conselho Gestor, quando convocado para este fim;
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