DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº145  | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
III – organizar e manter arquivada a documentação relativa ao Conselho;
IV – receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
V – colher dados e informações necessários à complementação das atividades do Conselho;
VI – propor, registrar e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da estrutura do Conselho;
VII – manter a Presidência informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho constituídos;
VIII – elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente do Conselho;
IX – cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho;
X – prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros;
XI – comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Conselho;
XII – executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente ou pelo Conselho;
XIII – efetuar controle sobre documentos enviados ao Conselho, recebendo-os e registrando-os;
XIV – manter cadastro atualizado dos conselheiros, principalmente no que se refere ao endereço postal, eletrônico e outras formas de contato;
XV – apoiar os trabalhos das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho;
XVI – fazer a convocação dos conselheiros para reuniões, informando a pauta e disponibilizando informações e documentação de suporte para os itens da 
pauta com antecedência de 15 dias;
XVII – receber sugestões e pedidos de alteração de pauta.
CAPÍTULO VI
Das Reuniões
Art. 21 O Conselho reunir-se-á em sessão pública de forma ordinária bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou a 
requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§1º No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião realizar-se-á dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§2º O calendário anual das reuniões do Conselho será definido em reunião ordinária.
Art. 22. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I – instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III – apresentação da pauta do dia e votação de eventuais alterações previamente propostas;
IV – discussão e votação dos itens da pauta aprovada;
V – indicação de pontos de pauta para a próxima reunião;
VI – agenda livre para, a critério do Conselho, serem discutidos, ou levados ao conhecimento do Conselho, assuntos de interesse geral;
VII – encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.
Parágrafo único. Em caso de ausência do responsável pela Secretaria Executiva, no início da reunião, deverá ser eleito um substituto entre os conselheiros 
presentes para registro da ata;
Art. 23 As reuniões do Conselho terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura, com intervalo de 
quinze minutos entre as mesmas:
I – em primeira convocação, com presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros;
II – em segunda convocação, com presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;
III – em terceira convocação, com qualquer número.
Art. 24. Os Pareceres, Relatórios ou Estudos das Câmaras Técnicas a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à 
Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as reuniões ordinárias e de 03 (três) dias para as reuniões extraordinárias, à data da 
realização da reunião para fins de processamento e inclusão na pauta e distribuição aos Conselheiros, quando couber, salvo nos casos admitidos pela Presidência.
Art. 25. Durante as exposições dos assuntos contidos nos pareceres das Câmaras Temáticas, não serão admitidos apartes, com exceção aos da Presidência 
do Conselho.
§1° Cabe às Câmaras Temáticas realizar uma exposição sobre os seus pareceres, relatórios ou estudos em linguagem acessível e de fácil entendimento a 
todos os presentes nas reuniões do Conselho.
§2º Terminada a exposição do pareceres, relatórios ou estudos da Câmara Temática será o assunto posto em discussão pela Plenária.
§3º Os membros do conselho presentes, com direito a voz, nas discussões sobre o teor dos pareceres, relatórios ou estudos das Câmaras Técnicas, terão uso 
da palavra que será concedida pela Presidência na ordem em que for solicitado com limite de tempo de até três minutos.
§4º Após a discussão, o assunto será votado pelo Conselho.
§5º Iniciado o processo de votação só será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de esclarecimentos.
Art. 26. A participação, com direito a voz, mas sem direito a voto, é garantida a qualquer cidadão, desde que devidamente inscrito e resguardado o adequado 
andamento dos trabalhos.
Art. 27. As matérias serão submetidas à votação e serão consideradas aprovadas quando obtiverem maioria simples entre os conselheiros presentes.
Art. 28. Com o sentido de garantir a preparação dos representantes e as consultas que se fizerem necessárias, a Secretaria Executiva encaminhará 15 (quinze) 
dias antes da reunião, uma proposta de pauta preparada pela presidência, bem como as propostas apresentadas na reunião anterior e aquelas recebidas após 
a mesma, e disponibilizará informações e documentações necessárias à tomada de posição pelos conselheiros.
§1º Os conselheiros terão 5 (cinco) dias para manifestar-se quanto aos pontos de pauta por meio eletrônico ou ofício;
§2º Havendo mudanças na pauta proposta ou a necessidade de votar a pauta definitiva na reunião, estas deverão ser comunicadas aos Conselheiros com, no 
mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência para a reunião;
Art. 29. Um ponto de pauta apresentado ao Conselho ou comunicado aos Conselheiros, em caráter de urgência, poderá ser discutido, mas não poderá ser 
votado no mesmo dia de sua inclusão.
CAPÍTULO VII
Do Mandato e Renovação
Art. 30. O mandato dos conselheiros será de dois anos, renovável por igual período.
Art. 31. Os membros e/ou entidades do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I – por solicitação da própria entidade ou órgão;
II – quando, sem justificativa expressa, não se fizerem presentes o titular ou suplente a 3 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas do 
Conselho, no período de 12 (doze) meses;
III – perda de mandato ou cargo na entidade que representa no Conselho;
Parágrafo único. Tornar-se-á incompatível com o exercício do cargo aquele que for condenado por improbidade ou prática de atos ilícitos.
Art. 32. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar as perdas dos mandatos de qualquer membro, depois de apurada a infração ou 
falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que deliberarão, por maioria simples, a permanência ou não, do membro excluído.
Parágrafo único. Na perda do mandato de alguma instituição do Conselho, por qualquer motivo, o Presidente nomeará outra instituição para sua substituição 
temporária, preferencialmente escolhida dentre o segmento que perdeu sua representação, para conclusão do mandato de 2 (dois) anos.
Art. 33. Na hipótese do caput do artigo anterior, o Presidente do Conselho comunicará o fato à respectiva entidade e solicitará a substituição de seu membro 
no Conselho.
Art. 34. As instituições farão a substituição de seus membros, mediante ofício endereçado à Secretaria Executiva.
Art. 35. Após o mandato de 2 (dois) anos, no caso de vacância ou substituição temporária das vagas das entidades que compõem o Conselho Gestor, será feito 
novo edital para cadastramento e preenchimento das referidas vagas ociosas preferencialmente escolhida dentre o segmento que perdeu sua representação.
§1º Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos, a Unidade de Conservação, por meio da presidência do Conselho, fará publicar 
os editais para cadastramento e preenchimento das referidas vagas ociosas.
§2º Os editais de convocação para cadastramento deverão fixar os requisitos e condições de participação.
§3º Cada instituição, considerados os seus objetivos legais ou estatutários, somente poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos do Conselho.
Art. 36. Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término dos mandatos, a Unidade de Conservação, por meio da Presidência do Conselho, oficiará 
as entidades integrantes do Conselho, para indicação ou renovação de seus representantes por escrito.

                            

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