DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº145 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
veículo, sendo que este avançou nos policiais, então revidaram com disparos em direção ao radiador do carro. Disse que depois que o carro passou ainda
foram feitos alguns disparos pelo SD PM Nascimento. Disse que nesse momento se desequilibrou, mas que pode ter efetuado algum disparo na lateral do
carro suspeito. Negou que tivesse efetuado algum disparo por trás, admitindo ter efetuado 03 (três) disparos de pistola PT 100, calibre .40. Disse que o SD
PM Nascimento efetuou cerca de 8 (oito) disparos de arma longa. Afirmou que ninguém mais atirou, não tendo vindo nenhum tiro de dentro para fora do
veículo e nenhum dos cabos aconselhados atiraram; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 213/221), a Defesa negou as acusações em
desfavor dos aconselhados. Em síntese, alegou que: “[…] 044. Dos fatos examinados nos presentes autos pode-se concluir que os aconselhados ANTONIO
VICENTE DE MELO JUNIOR e ANTONILSON DO NASCIMENTO SILVA agiram em legítima defesa putativa, ou mesmo em legítima defesa subjetiva,
existindo ainda a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal putativos. 045. Vê-se que os policiais militares (aconselhados) após tomarem
conhecimento que estava acontecendo um roubo de veículo nas proximidades foram até o local e depararam-se com um veículo de vidros fechados, com
fumê, que além de realizar uma manobra para tentar fugir, também não obedeceu à ordem de parada oriunda dos policiais militares e, ainda, colocou o veículo
sobre os policiais militares que se encontravam no meio da via pública. A reação dos policiais militares foi a de legítima defesa putativa, haja vista, que
acreditaram estar sofrendo uma injusta agressão e defenderam-se como podiam no momento. 046. Depreende-se ainda, que não houve por parte dos policiais
militares um excesso na resposta à iminente agressão, pois o(a) condutor(a) tentou atropelar os policiais e eles tiveram que fazer cessar a agressão. 047. No
caso, pode-se falar da legítima defesa subjetiva, pois qualquer pessoa, na mesma situação dos aconselhados agiriam da mesma maneira, afinal, não é razoável
que alguém coloque um veículo por cima dos policiais que preventivamente haviam dado a ordem de parada ao(a) condutor(a) do veículo. 048. Já os acon-
selhados DANIEL WANIER CAVALCANTE NOGUEIRA e LUIZ PORFÍRIO FEITOSA NETO, por não ter efetuado disparos de arma de fogo, devem
ser totalmente absolvidos por ausência de nexo causal e de autoria. 049. Durante a instrução processual não restou demonstrado as acusações que pesam
contra os aconselhados, devendo, portanto ser absolvidos. Subsidiariamente caso procedente, o que se diz por amor ao debate, deve-se aplicar gradualmente
as sanções de advertência, de repreensão, de permanência disciplinar e de custódia disciplinar, evitando-se a demissão, considerando que a mesma é a sanção
disciplinar mais grave do Código Disciplinar [...]”; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 167/2021 (fls. 238/256), em suma, a Comissão Processante
sugeriu aplicação de absolvição a dois aconselhados e sanção diversa da demissão aos outros dois aconselhados, nos seguintes termos: “[…] 6. CONCLUSÃO
E PARECER Ex positis, ao final dos trabalhos, comprovou-se que houve excesso na dinâmica da tentativa de abordagem aqui apurada, tendo sido desne-
cessários os disparos de arma de fogo efetuados, ainda mais na quantidade comprovada de disparos (Sd PM VICENTE: 3(três) disparos de pistola PT 100,
calibre .40 e o Sd PM NASCIMENTO: 8(oito) disparos de arma longa), que resultaram, além de danos no veículo de particular, lesão corporal grave na
pessoa da vítima. Frise-se que não houve nenhum disparo de arma de fogo proveniente do veículo suspeito ou de outra direção no local, somente a suposta
ameaça proveniente do avanço do veículo na direção de onde os dois Soldados estavam posicionados na via, mas havendo distância e tempo suficiente para
que os mesmos se desvincilhassem, como de fato conseguiram, sem serem atingidos pelo carro suspeito. Ainda assim, não se restou justificada a necessidade
do uso de arma de fogo na intervenção policial, [...] portanto, destaca-se que houve uma reação desproporcional e reprovável neste caso, desprovida do abrigo
de alguma excludente, de acordo com as Decisões dos Tribunais, colecionadas no item 4.2 deste relatório. Diante disso, não se comprovou a participação do
Cb PM WANIER e do CB PM PORFÍRIO nos disparos efetuados ou em possível inovação artificiosa no local do crime e/ou corrupção ativa, não havendo
provas nesse sentido. […] Sugerindo-se, por conseguinte, o arquivamento do feito em face do Cb PM Daniel WANIER Cavalcante Nogueira e do Cb PM
Luiz PORFÍRIO Feitosa Neto, por insuficiência de provas, e a aplicação da sanção diversa da demissória/expulsória ao Sd PM Antonilson do NASCIMENTO
e Sd PM Antônio VICENTE de Melo Júnior, por terem praticado as transgressões delineadas. [...]”; CONSIDERANDO que no Despacho nº 16427/2021
(fls. 259/260) o Orientador da CEPREM/CGD ratificou que a formalidade pertinente ao feito restou atendida, contudo deixou de emitir manifestação quanto
ao mérito do Relatório por ter atuado como membro da 2º CPRM; CONSIDERANDO que no Despacho nº 1796/2022 (fls. 261/264) o Coordenador da
CODIM/CGD corroborou com entendimento da Comissão Processante: “[…] Pelo exposto, visto que as garantias do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no curso da instrução processual, ratifica-se e se homologa, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº
33.447/2020, o inteiro teor do Relatório Final nº 167/2021, por seus fundamentos, face a comprovação, suficientemente lastreada no conjunto probatório
coligido aos autos, do cometimento por parte dos aconselhados SD PM Antonilson do Nascimento, MF: 587.534-1-6, e SD PM Antônio Vicente de Melo
Júnior, MF: 305.882-1-5, das transgressões disciplinares delineadas na peça inaugural, mormente a conduta excessiva dos referidos policiais que transbordou
os limites da proporcionalidade requeridos dos agentes policiais na sua atuação profissional, não restando dúvida acerca da autoria e da materialidade a impor
o sancionamento disciplinar correspondente diverso da penalidade exclusória. Por outro lado, não restou suficientemente comprovada a culpabilidade dos
aconselhados CB PM Daniel Wanier Cavalcante Nogueira, MF: 301.068-1-4, e CB PM Luiz Porfírio Feitosa Neto, MF: 304.255-1-0, razão pela qual merecem
ser absolvidos das acusações, nos termos propostos pela Comissão Processante, incidindo, in casu, o princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 72, §
único, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2011, no art. 439, alínea ‘e’ do CPPM e no art. 386, inciso VII, do CPP […]”; CONSIDERANDO que no Rela-
tório de Missão nº 484/2018 – GTAC/CGD (fls. 37) a equipe designada para realização de diligências relatou que embora tenha feito esforços para localizar
testemunhas, as pessoas entrevistadas informaram que não presenciaram o ocorrido, embora tenham tomado conhecimento. Acrescentaram que verificaram
que no local dos fatos havia monitoramento de câmeras, porém o proprietário da residência informou que as imagens captadas pelo sistema de vigilância de
seu imóvel não ficavam armazenadas, além de outro morador que informou que suas câmeras não estavam funcionado; CONSIDERANDO às fls. 66/67
verifica-se Decisão com respectivo recebimento de Denúncia (fls. 61/65) em desfavor dos quatro aconselhados, acerca dos mesmos fatos apurados, oriunda
Auditoria Militar do Estado do Ceará, in verbis: “[…] Vistos em conclusão. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público, no uso de suas atri-
buições legais, ofereceu Denúncia (p.256-260), com base no IPM anexo, em desfavor dos militares CB PM nº 22.546 - Daniel Wanier Cavalcante Nogueira
(MF301.068-1-4), CB PM nº 25.538 - Luiz Porfirio Feitosa Neto (MF 304.255-1-0), SD PMnº 28.351 - Antonio Vicente de Melo Júnior (MF 305.882-1-5)
e SD PM nº 27.252 - Antonilson do Nascimento Silva (MF 587.534-1-6), pela suposta prática delitiva descrita no art. 209 §1º c/c o art. 53, ambos do CPM,
pelo fato ocorrido em 02/03/2018, por volta das 23h00min, na rua Espanha, nº 164, bairro Vila Pery, no município de Fortaleza. Narra a exordial acusatória,
que do dia, hora e local supracitados, os denunciados estavam de serviço, cobrindo os bairros Vila Pery e Vila Manoel Sátiro,quando receberam informações
por meio de um cidadão, que um veículo estava sendo roubado naquelas proximidades, resolvendo se deslocarem até o local. Consta na peça vestibular ao
chegarem no recinto para verificar do que se tratava, localizaram um veículo em atitude suspeita, momento em que foi dada ordem de parada, mas, não
obedecida. Logo em seguida o motorista do carro deu uma ré no veículo, saindo trafegando, e neste momento, a composição, efetuou disparos com intuito
de parar a atividade do automóvel. Adiante, a composição encontrou um aglomerado de pessoas e perceberam queno meio encontrava-se uma senhora
lesionada por disparos de arma de fogo, momento em que os agentes da lei acionaram uma viatura com urgência para socorrer a pessoa. Nos termos de
declarações de p. 200-201, a senhora Fabiana Carneiro Feijó relatou que, visualizou os policiais armados em posição de abordagem e pensou estar ocorrendo
um assalto, e neste momento, deu ré e acelerou o veículo, vindo a ser atingida por disparos de arma de fogo na região do pescoço, mãos e pé direitos, conforme
laudo da PEFOCE (p. 36-37).Para o promotor de justiça, existem indícios e materialidade suficientes de que os militares cometeram crime de lesão corporal
grave, além de que, convergiram suas vontades para a mesma origem (concurso de agentes), qual seja, interceptar o veículo da senhora Fabiana. Desta feita,
recebo a denúncia, em todos os seus termos, em face do preenchimento dos requisitos legais, verificando haver a exposição do fato tido como criminoso,
com suas circunstâncias, e indícios de autoria, bem como a não observância das hipóteses que ensejam a sua rejeição. […]” ; CONSIDERANDO que na
mídia acostada à fl. 42 consta cópia digitalizada no Inquérito Policial (I.P.) nº 323-035/2018, no qual se verifica nas fls. 105/106 do procedimento a realização
de Exame de Lesão Corporal em Fabiana Carneiro Feijó, o qual concluiu pela presença de ferida compatível com orifício de entrada de projétil de arma de
fogo, além de ferida semelhante compatível com saída de projétil de arma de fogo. Atestou também a presença de múltiplas escoriações compatíveis com
lesões por estilhaços de vidro. Acrescentou que o membro superior direito encontrava-se imobilizado por tala gessada (luva). Respondeu que seria necessário
aguardar trinta dias para posicionamento acerca da incapacidade para ocupações habituais por este período; CONSIDERANDO que no referido I.P., em suas
fls. 115 e 116, constam as Justificativas de Disparo do SD PM Antônio Vicente de Melo Júnior e do SD PM Antonilson do Nascimento Silva, em que o
primeiro declarou ter efetuado três disparos de pistola cal. .40 e o segundo oito disparos de carabina cal. 40; CONSIDERANDO que às fls. 173/192 do I.P.
consta Laudo Pericial, realizado pela PEFOCE, no veículo da vítima, onde o perito concluiu que vários projéteis arremessados por arma de fogo causaram
danos à estrutura do veículo da vítima; CONSIDERANDO que o Exame de Sanidade em Lesão Corporal na vítima Fabiana Carneiro Feijó, às fls. 204 do
I.P., concluiu que houve lesão que resultou em incapacidade para as ocupações por mais de trinta dias; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site
e-Saj do TJCE, ressalvada a independência das instâncias, em razão da ocorrência supramencionada, os aconselhados figuram como réus na Ação Penal nº.
0138113-25.2019.8.06.0001 – Auditoria Militar do Estado do Ceará, estando o processo atualmente em fase de instrução; CONSIDERANDO que pelo
conjunto probatório carreado aos autos, mormente o reconhecimento pelos próprios aconselhados em seus interrogatórios de disparos efetuados pelo SD PM
Antonilson do Nascimento Silva e pelo SD PM Antônio Vicente de Melo Júnior, bem como pelas declarações da vítima e demais provas fora possível veri-
ficar de modo inequívoco que os referidos aconselhados agiram em excesso ao efetuarem vários disparos contra o veículo da vítima Fabiana Carneiro Feijó,
notadamente comprovado pela descrição do Laudo Pericial realizado no referido automóvel. Ademais, não se demonstrou verossímil a alegação de que a
vítima teria atentado contra a vida dos policiais militares, não havendo provas contundentes neste sentido na instrução probatória. Em desfavor dos policiais
militares que efetuaram os vários disparos, o exame pericial realizado na vítima demonstrou que esta permaneceu incapacitada para suas ocupações habituais
por mais de 30 dias, narrando-se múltiplas lesões decorrentes dos disparos de projéteis, que além de lesioná-la diretamente, causaram outros ferimentos por
conta de estilhaços de vidro do automóvel. Assim, embora os próprios aconselhados tenham alegado em suas autodefesas que efetuaram disparos em suposta
legítima defesa, argumento este reforçado pela Defesa Técnica, não há provas nos autos que corroborem que tenha havido incidência de qualquer causas de
justificação do Art. 34 ou ainda excludentes de ilicitude previstas no Código Penal e no Código Penal Militar; CONSIDERANDO que cabe registrar que, no
ordenamento Jurídico Brasileiro, predomina a independência parcial das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar sanção disciplinar ao
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