DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº145 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
foram avisados e o socorreram ao Hospital Frotinha da Parangaba, em Fortaleza/CE. Ressalte-se que até então, acreditava-se que a causa morte teria sido
em decorrência de acidente de trânsito (queda de moto), tendo se provado o contrário após a realização do exame cadavérico na PEFOCE, onde se constatou
tratar-se de morte real produzida por ferida transfixante de tórax por projétil único de arma de fogo com entrada pelas costas e saída no tórax (fls. 47/49).
Assim sendo, infere-se dos relatos, notadamente do denunciante que se encontrava presente no instante do ocorrido e de outras pessoas que souberam dos
fatos logo após ou posteriormente, revelações importantes que aclararam as circunstâncias em comento. Nessa perspectiva, não há dúvidas de que na fatídica
noite, o CB PM F. Sousa em face de uma divergência demonstrou comportamento precipitado/exaltado ao efetuar disparo de arma de fogo, atingindo a vítima
pelas costas. Nesse contexto, da simples cognição ante os depoimentos restou rechaçada por completa uma das teses expendidas pela defesa do CB PM F
Sousa, quando arguiu causa de justificação prevista no Art. 34, II – preservação da ordem pública ou do interesse coletivo e III – legítima defesa própria ou
de outrem, da Lei nº 13.407/2003, o que impediria a aplicação de sanção disciplinar. Ora, das aludidas declarações, extrai-se, com meridiana clareza, que o
acusado por motivo fútil, efetuou disparo de arma contra Gabriel Oliveira França, impossibilitando qualquer esboço de defesa. Da mesma forma, no presente
caso, a palavra do denunciante mostrou-se de fundamental importância para a elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito
condenatório, posto, firme, coerente e consolidado pelos demais elementos de prova acostados aos autos, conforme se extrai dos depoimentos das demais
testemunhas, aliado ao resultado do exame pericial cadavérico e do conteúdo constante nos autos do Inquérito Policial e Inquérito Policial Militar, que
perlustraram os mesmos acontecimentos; CONSIDERANDO que frise-se ainda, que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante também foram ouvidas
em sede inquisitorial (conforme cópias do IPM nº 157/2020 – 9ºBPM e I.P. nº 504-05/2020, acostadas aos fólios, à fl. 155-V e fl. 280), oportunidade em que
narraram os fatos em consonância com os termos relatados nos autos deste Processo Regular apresentando versões coerentes e correlatas acerca do desenrolar
dos acontecimentos que resultaram na morte de Gabriel Oliveira França; CONSIDERANDO que em relação às testemunhas arroladas pela defesa (fl. 293,
fl. 300 e fl. 328 – mídia DVD-R), infere-se que estas não presenciaram os fatos sob apuração, pois não se encontravam presentes na ocasião, sabendo dos
acontecimentos posteriormente por meio de terceiros e/ou redes sociais, limitando-se em prestar informações de caráter genérico, logo não puderam contri-
buir de maneira relevante para os esclarecimentos dos eventos em si; CONSIDERANDO que em relação aos interrogatórios, aduz-se das declarações do CB
PM Fabrício Sousa dos Santos e do SD PM Gideony Oliveira Saraiva, de modo geral, que estes refutaram de forma veemente as respectivas imputações.
Demais disso, apresentaram praticamente a mesma versão, ou seja, de que teriam se sentido ameaçados por 02 (dois) homens em uma motocicleta, dos quais,
um se intitulava pertencer a uma facção criminosa local e que anteriormente teria iniciado uma confusão com seguranças na parte interna do evento, e que
logo depois os interceptaram na parte externa do estabelecimento, motivo pelo qual, os teriam forçados a abordá-los, circunstância que deu iniciou a um novo
imbróglio, dessa vez envolvendo unicamente os 02 (dois) militares e os 02 (dois) indivíduos (Gabriel Oliveira França– vítima fatal e Carlos Alexandre Silva
Barroso – denunciante), resultando em nova discussão e agressões entre o condutor da moto (vítima fatal) e o CB PM F. Sousa, além de 02 (dois) disparos
de arma de fogo, um efetivado inicialmente pelo SD PM Saraiva, segundo sua narrativa com a intenção de conter os ânimos e cessar possível ameaça contra
sua pessoa e o outro disparo, efetuado logo em seguida, pelo CB PM F. Sousa contra o (Gabriel Oliveira França – vítima fatal), consoante sua versão, não
direcionado com o fim de atingi-lo, porém verifica-se que foi efetivado no exato momento em que a vítima se encontrava saindo do local guiando uma moto.
Demais disso, os PPMM teriam sabido da morte da vítima somente posteriormente, pois até então pensavam tratar-se de um acidente de trânsito, haja vista
que a vítima havia sido encontrada caída ao solo, ao lado da moto em uma estrada, logo após sair do evento, e não em razão de uma lesão a bala; CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais (fls. 302/315), a defesa do SD PM Gideony Oliveira Saraiva, de forma geral, após discorrer
brevemente sobre os fatos, asseverou que as imputações contra o militar seriam inverídicas, posto que o PM não teve nenhum contato físico com o denunciante
e tampouco exerceu atividade de segurança privada no dia do evento. Relatou que na ocasião, o aconselhado esteve no kartódromo Marcelino Thomaz Morada
Nova, localizado na CE-138, Bonhu, município de Russas/CE, com seu amigo CB PM Fabrício Sousa dos Santos, a fim de se divertirem, inclusive na opor-
tunidade, ambos se identificaram na entrada como policiais para acessarem o ambiente gratuitamente. Declarou que próximo ao final do evento, o CB PM
Sousa percebeu uma confusão envolvendo algumas pessoas e diversos seguranças, momento em que o CB PM resolveu intervir na tentativa de apaziguar os
ânimos e que o SD PM Saraiva permaneceu afastado, não participando da intervenção feita pelo CB PM F. Sousa e que minutos depois o referido CB PM o
teria chamado para irem embora. Noticiou que na sequência, os 02 (dois) indivíduos que causaram confusão no interior do evento passaram a obstruir a
passagem do veículo em que se encontravam, inclusive o piloto da moto encontrava-se realizando manobras perigosas e se intitulando pertencer a uma facção
criminosa. Descreveu que nesse instante, desceram do veículo e que os 02 (dois) indivíduos foram em suas direções. Relatou que o garupeiro desceu da moto
e foi em direção do SD PM Saraiva, enquanto a pessoa conhecida por Gabriel (vítima fatal) teria acelerado a moto em direção ao CB PM F. Sousa, tendo o
SD PM Saraiva em razão das circunstâncias e em legítima defesa, efetuado um disparo de arma em direção ao solo (não asfaltado), com intuito de afastar as
pessoas que intencionavam agredi-los, instante em que o garupeiro (Carlos Alexandre Silva Barroso) se afastou, bem como as pessoas que se encontravam
próximas. Ressaltou que o próprio denunciante (Carlos Alexandre Silva Barroso) em seu depoimento aos 29 minutos da gravação (mídia DVD-R à fl. 328),
afirmou que foram efetuados 02 (dois) disparos, o primeiro que não foi em sua direção e nem de Gabriel Oliveira França e o segundo, sendo este disparado
em direção à vítima fatal. Aduziu que o próprio SD PM Saraiva, ouviu um estampido (após ter efetuado o disparo ao solo), vindo da direção do CB PM F.
Sousa, que inclusive afirmou em depoimento, aos (16min26seg) da gravação, também ter atirado, no caso, em direção à pista, no momento em que Gabriel
havia subido na moto, e saia do local. Demais disso, relatou que após os indivíduos saírem do local, também foram embora para suas respectivas residências
e que posteriormente o SD PM Saraiva comunicou o fato ao seu superior hierárquico, conforme afirmou em depoimento aos 56min34seg da gravação.
Asseverou ainda, que apesar de não está sendo acusado de ser o autor do disparo fatal que vitimou Gabriel Oliveira França, é importante destacar que na
ocasião, foram efetuados 02 (dois) tiros, um de cada policial conforme afirmaram em suas declarações, porém em direções e momentos distintos. Nessa
senda, ratificou que o disparo do SD PM Saraiva antecedeu o tiro efetuado pelo CB PM F. Sousa, fartamente afirmado tanto pelo CB PM F. Sousa, quanto
pelo denunciante (Carlos Alexandre Silva Barroso), inclusive tendo este último, ressaltado ter sido o primeiro disparo efetuado apenas para “dar um susto”
neles e, portanto, não direcionado aos mesmos (Carlos Alexandre Silva Barroso e Gabriel Oliveira França). Na mesma esteira, ratificou que suas posições
eram diferentes, tendo o SD PM Saraiva se posicionado do lado do passageiro da moto, enquanto que o CB F. Sousa, se encontrava do lado do condutor da
motocicleta. No mesmo sentido, ressaltou, a importância do depoimento do Sr. Carlos Alexandre Silva Barroso (denunciante), mais precisamente aos
23min10seg da gravação, o qual afirmou que viu o “parceiro” do policial que supostamente lhe agrediu, atirar em Gabriel Oliveira França. Nessa senda,
declarou ser impossível que o disparo efetuado pelo SD PM Saraiva tenha atingido a vítima fatal. Na sequência, arguiu insuficiência probatória em relação
às imputações de agressão, haja vista a ausência de laudo pericial (exame de corpo de delito). Na mesma esteira, aduziu que o denunciante, apesar de ter
assinado a guia de recebimento na delegacia para realizar exame de corpo e delito (fl. 103), com intuito de comprovar pretensas agressões físicas sofridas e
ratificar seu depoimento, não o fez. E nesse ponto observou que o CPP é claro ao dispor que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame
de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158 do CPP). Com tal propósito, citou doutrina pátria. Da mesma
forma, aduziu que a falta de comprovação da materialidade da infração, quando indispensável o exame do corpo de delito, levaria à nulidade do feito nos
termos do Art. 564, III, “b”, do CPP, ou ainda, à absolvição, em razão da presunção de inocência. Dessa forma, reiterou que restou comprovado que o
denunciante registrou o B.O nº 201-12037/2019, constante às fls. 72/73 dos autos e indicou a guia para realização do exame de corpo e delito na PEFOCE,
à fl. 77, assinados pelo denunciante, porém não teria comparecido para realizá-lo de forma a se comprovar a materialidade do cometimento do crime de lesão
corporal. Ademais, afirmou que a suposta vítima não possuía nenhuma foto das lesões, bem como não constar nos depoimentos de qualquer das testemunhas
a afirmação de ter visto o denunciante lesionado, nem mesmo, nos depoimentos dos familiares da vítima fatal. Ressaltou também que, conforme depoimento
à comissão, a partir dos 17min30seg de gravação, o próprio denunciante narrou que quem os retirou da moto e os agrediu na parte interna do estabelecimento,
foram os seguranças do evento e só depois é que os policiais chegaram, porém não os agrediram, e, nesse ponto, reiterou que nesse instante apenas o CB PM
F. Sousa, foi quem interveio. Dessa forma, a defesa nos termos dos Arts. 158 e 564, III, “b”, do CPP, em homenagem a irrestrita aplicação dos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa e da verdade real, requereu a nulidade absoluta do feito. Demais disso, a defesa asseverou que o denunciante teria
apresentado uma série de contradições em seus depoimentos, seja na Delegacia de Polícia Civil de Morada Nova/CE ou perante a Comissão Processante. Na
mesma conjuntura, em relação à suposta acusação do exercício da atividade de segurança particular, a defesa mais uma vez afirmou não corresponder a
realidade dos fatos. Arguiu que os 02 (dois) policiais são amigos e haviam ido ao evento para se divertirem, encontrando diversos conhecidos da cidade
durante o momento em que estiveram no local, inclusive um deles, em depoimento, afirmara ter visto o SD PM Saraiva na festa, na condição de qualquer
outro e não trabalhando de segurança. Da mesma forma, alegou que um dos organizadores do evento, confirmou em depoimento, que não havia contratado
nenhum policial para atuar na segurança do evento. Na sequência, reiterou que a mesma testemunha, em depoimento perante a Comissão (6min45seg), voltou
a reafirmar que os policiais não trabalharam de segurança particular no evento, e que nunca realizou contratação de policial, pois apenas contrataria seguranças
e que nenhum trabalhava armado. Da mesma forma, a defesa ressaltou que à fl. 133, foi ouvido o responsável pela organização do evento com outras duas
pessoas, o qual pontuou que não tratou da contratação de seguranças, porém reafirmou que não havia seguranças a mais do que o efetivamente contratado,
ou seja, 25 no total, (23 homens e 2 mulheres), corroborando com o depoimento de outro responsável pelo evento. Desse modo, observou que exceto o ora
denunciante, Sr. Carlos Alexandre Silva Barroso, nenhuma outra pessoa afirmou ter visto os 02 (dois) policiais militares trabalhando como seguranças no
evento em questão. Declarou ainda, que os PPMM no dia em tela, foram devidamente identificados na portaria do evento e que no caso em comento, o CB
PM F. Sousa resolveu intervir numa ocorrência dentro do evento porque teria chamado sua atenção alguns seguranças em discussão com 02 (dois) indivíduos,
e que por ser policial, teria resolvido dar apoio aos seguranças, e que por esta razão, o denunciante o associou os aconselhados com seguranças. Em seguida,
a defesa passou a discorrer sobre os princípios da boa fé e da presunção de inocência. Demais disso, ressaltou que as provas materiais e testemunhais apre-
sentadas no Inquérito Policial e na Comissão Processante, não trariam indícios e nem presunção da autoria dos fatos, posto que não provariam que o SD PM
Saraiva tenha lesionado fisicamente o denunciante (Carlos Alexandre Silva Barroso), nem tampouco desempenhado atividade de segurança particular no
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