DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº145 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
servidor, mesmo se ainda em curso ou não ação judicial a que responde pelo mesmo fato. Isto porque o feito administrativo não se sujeita ao pressuposto de
prévia definição sobre o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera
para somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional tão grave, ressaltando-se a inverossimilhança das alegações apresentadas pelos
aconselhados SD PM Antonilson do Nascimento e pelo SD PM Antônio Vicente de Melo Júnior e por sua Defesa frente as provas juntadas aos autos;
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do aconselhado CB PM Daniel Wanier Cavalcante Nogueira (fls. 105/108), este foi incluído na Corporação
em 10/09/2007, possuindo 17 (dezessete) elogios, não se verificando punição e encontrando-se no comportamento “EXCELENTE” (consulta SAPM); Nos
assentamentos funcionais do aconselhado CB PM Luiz Porfírio Feitosa Neto (99/100), consta que este foi incluído na Corporação em 08/09/2010, possuindo
02 (dois) elogios, não se verificando punição e encontrando-se no comportamento “EXCELENTE” (consulta SAPM); Nos assentamentos funcionais do
aconselhado SD PM Antonilson do Nascimento Silva (fls. 102/104), consta que este foi incluído na Corporação em 04/02/2013, possuindo 03 (três) elogios,
não se verificando punição, encontrando-se no comportamento “ÓTIMO” (consulta SAPM); Nos assentamentos funcionais do aconselhado SD PM Antônio
Vicente de Melo Júnior (fls. 94/97), consta que este foi incluído na Corporação em 10/06/2014, possuindo 04 (quatro) elogios, não se verificando punição,
encontrando-se no comportamento “ÓTIMO” (consulta SAPM); CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de
Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso destacar que a Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de
2019, que alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e
os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o
pedido formulado na ADI nº 6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator na
Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº 104, do dia 27/05/2022. Dessa maneira a restrição à liberdade
dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, deverá ser aplicada nos termos da Lei nº
13.407/2003; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 167/2021 (fls. 238/256) e, por consequência, punir com 04 (quatro) dias de
Permanência Disciplinar os MILITARES estaduais SD PM ANTONILSON DO NASCIMENTO SILVA – M.F. nº 587.534-1-6 e SD PM ANTÔNIO
VICENTE DE MELO JÚNIOR – M.F. nº 305.882-1-5, por terem efetuado vários disparos desnecessários contra o carro da vítima Fabiana Carneiro Feijó,
resultando em lesões na condutora do veículo, quando esta desobedeceu ordem de parada, comprovando-se excesso e a prática de transgressões disciplinares,
de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (disciplina), V (profissionalismo),
VII (constância) e IX (honra) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da
suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas
jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VIII (cumprir e fazer
cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades
com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), IX (dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as
energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral), X (estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe) e XV (zelar pelo
bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais) do art. 8º, constituindo, como
consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte,
inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também
violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, incs. II (usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão), L
(disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente), LI (não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda
de arma própria ou sob sua responsabilidade), ambos com atenuantes dos incs. I, II e VIII do art. 35, e agravantes do incs. II, VI e VII do art. 36, não havendo
alterações no comportamento, conforme dispõe o art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003, e absolver os aconselhados CB PM DANIEL WANIER
CAVALCANTE NOGUEIRA – M.F. nº 301.068-1-4 e CB PM LUIZ PORFÍRIO FEITOSA NETO – M.F. nº 304.255-1-0 quanto às acusações constantes
na Portaria Inaugural do Conselho de Disciplina, com o consequente arquivamento, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um
decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) A conversão
da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de
03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente decisão; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob
o SPU nº 200094603-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 334/2021, publicada no D.O.E. CE nº 159, de 09 de julho de 2021, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais CB PM FABRÍCIO SOUSA DOS SANTOS e SD PM GIDEONY OLIVEIRA SARAIVA, em razão de
uma investigação preliminar instaurada com base nas declarações prestadas pelo Sr. Carlos Alexandre Silva Barroso, sobre fato ocorrido no dia 22/12/2019,
em um evento no kartódromo Marcelino Thomaz Morada Nova, localizado na CE-138, município de Russas/CE, quando, encontrava-se na companhia de
Gabriel Oliveira França, os quais teriam sido abordados por seguranças e policiais militares que, supostamente, trabalhavam no local, sendo na ocasião ambos
agredidos fisicamente por meio de socos e chutes, e que durante as agressões, um dos policiais militares teria efetuado disparo de arma de fogo em direção
às costas de Gabriel Oliveira França, resultando em sua morte. Consta ainda no raio apuratório, que em razão dos acontecimentos, foi instaurado no âmbito
da Delegacia Municipal de Morada Nova/CE o Inquérito Policial nº 504-05/2020, concluindo a Autoridade Policial pelo indiciamento do policial militar CB
PM FABRÍCIO SOUSA DOS SANTOS, pelo cometimento, em tese, do crime de homicídio na modalidade qualificada (art. 121, § 2º, IV, do CPB), conforme
relatório final do precitado feito. Da mesma, forma, verificou-se no decorrer da investigação preliminar que o SD PM GIDEONY OLIVEIRA SARAIVA
teria, em tese, cometido agressões físicas contra o denunciante, bem como exerceria atividade de segurança particular em parceria com o CB PM FABRÍCIO
SOUSA DOS SANTOS. Outrossim, encontrar-se em trâmite na Vara Única Criminal de Morada Nova/CE, o processo-crime nº 0050889-22.2020.8.06.0128,
concernente ao episódio em questão; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona neste órgão correicional através do termo de declarações
prestado no dia 28/01/2020, na COGTAC/CGD, pelo Sr. Carlos Alexandre Silva Barroso, às fls. 07/08; CONSIDERANDO que a título ilustrativo, pelos
mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, em consulta processual pública ao site do TJCE, o CB PM Fabrício Sousa
dos Santos, figura como réu nos autos da ação penal sob o nº 0050889-22.2020.8.06.0128, ora em trâmite na Vara Única Criminal de Russas/CE (ação penal
de competência do Juri), atualmente na condição de pronunciado. Nesse sentido, o aconselhado, integra o polo passivo como incurso nas disposições e sanções
do Art. 121 (homicídio), § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CPB (em relação à vítima Gabriel Oliveira França);
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados (fls. 240/241 e fls. 242/243) e apresentaram defesas prévias,
às (fls. 246/247 – SD PM Saraiva) e (fls. 260/262 – CB PM F. Sousa), respectivamente, momento processual em que ambos, se reservaram no direito de
discutirem o mérito da causa por ocasião das alegações finais. No mesmo contexto, a defesa do SD PM Saraiva, arrolou 1 (uma) testemunha (fl. 293 e fl. 328
– mídia DVD-R), enquanto a defesa do CB PM F Sousa, arrolou 2 (duas) testemunhas (293, fl. 300 e fl. 328 – mídia DVD-R). Demais disso, a Comissão
Processante ouviu 4 (quatro) testemunhas (fl. 270, fl. 275 e fl. 328 – mídia DVD-R)). Na sequência, os acusados foram interrogados às (fl. 301 e fl. 328 –
mídia DVD-R), em seguida abriu-se prazo para apresentação das respectivas defesas finais (fl. 301); CONSIDERANDO que exsurgem das declarações das
testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fl. 270, fl. 275 e fl. 328 – mídia DVD-R), como os fatos se desencadearam. Nesta direção, restou eviden-
ciado que no dia em questão, a vítima em companhia de um amigo (Carlos Alexandre Silva Barroso – denunciante) após se envolverem em um imbróglio
no interior do Kartódromo em epígrafe, ocasião em que foram agredidos por seguranças, ao saírem do local, já na parte externa, foram abordados pelos 02
(dois) aconselhados, tendo o CB PM F. Sousa ido em direção ao Gabriel Oliveira França (vítima) e o SD PM Saraiva em direção ao denunciante, iniciado-se
nova confusão. Ocorre que desta celeuma, depreende-se que o SD PM Saraiva, posicionado junto ao denunciante, com o fito de apaziguar os ânimos e sentir-se
ameaçado (segundo versão própria), veio a efetuar um disparo de arma de fogo, enquanto que o CB PM F. Sousa, o qual se encontrava em um embate
(discussão/agressão) com a vítima, após esta ter se desvencilhado, montado na motocicleta e se retirar do local, veio o militar em tela, a efetuar um disparo,
atingindo-a na região dorsal direita (pelas costas), culminando posteriormente com sua queda da moto, distante do local do ocorrido, ocasião em que familiares
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