DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº145 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
evento realizado no kartódromo Marcelino Thomaz Morada Nova, localizado na CE-138, Bonhu, município de Russas/CE, no dia 22 de dezembro de 2019.
Na mesma perspectiva, asseverou que não se vislumbraria justa causa para condenação do ora processado, tendo em vista que a imputação não possuiria
elementos probatórios mínimos a revelar, de modo satisfatório e consistente, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade das acusações,
ora apresentadas. Dessa forma, não se vislumbraria qualquer transgressão cometida, pois conforme já supramencionado, as provas não levariam a outro
caminho, até porque delas não se alcançaria certeza irrefutável, capaz de fundamentar qualquer punição. Por fim, pugnou a defesa, pelo total afastamento
das imputações realizadas em desfavor do SD PM Saraiva, com o consequente arquivamento do feito, posto que a seu favor militariam sólidas evidências
legais e de veracidade de não participação na conduta ora imputada. Na mesma conjuntura, rogou pelo retorno do militar às suas funções na Polícia Militar,
posto que até o presente momento se encontraria afastado nos moldes do Art. 88, §6° da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva,
em sede de razões finais (fls. 316/324), a defesa do CB PM Fabrício Sousa dos Santos, de forma geral, após discorrer brevemente sobre os fatos e respectiva
capitulação legal disposta na exordial inaugural, asseverou que o presente feito não teria apresentado prova da materialidade e/ou de autoria, acerca de
qualquer suposta conduta transgressora de parte do aconselhado, carecendo, assim, de elementos mínimos, a fim de sustentar-se, uma vez que não teria sido
constatado qualquer cometimento de infração disciplinar por parte do militar em tela. No mesmo sentido, passou a discorrer sobre os valores, deveres e
transgressões elencadas na portaria inaugural. Desse modo, asseverou que ao final, o órgão correicional deveria emitir minucioso parecer acerca de cada uma
das condutas ilegais supostamente cometidas, sob pena de nulidade do ato administrativo, posto que seria dever da Administração Pública motivar seus atos
(corolário da garantia do Estado Democrático de Direito). Com tal propósito, citou dispositivos de lei, doutrina e jurisprudência pátrias. Na sequência, em
relação às acusações em si, a defesa aduziu que no dia do fato, o CB PM F. Sousa, encontrava-se na companhia do SD PM Saraiva em um momento de lazer
no kartódromo Marcelino Thomaz Morada Nova, localizado na CE-138, Bonhu, município de Russas/CE, quando 02 (dois) indivíduos (Gabriel Oliveira
França – vítima fatal e Carlos Alexandre Silva Barroso – denunciante), passaram a agir de forma ameaçadora, conforme declarações uníssonas de ambos os
aconselhados. Relatou ainda, que na mesma conjuntura, em certo momento, a vítima fatal, teria arremessado uma motocicleta em direção ao CB PM F. Sousa
e proferido dizeres favoráveis a uma facção criminosa local e que por esta razão, diante das circunstâncias, a fim de tentar repelir um iminente risco à sua
integridade física e das demais pessoas a sua volta, desferiu um disparo, como forma de afastar os indivíduos e garantir a segurança de todos, cumprindo
assim os requisitos estabelecidos no Art. 34, II e III do Código Disciplinar (Lei Estadual nº 13.407/2003). Na mesma esteira, destacou que o aconselhado ao
direcionar o disparo o fez de maneira segura a local ermo, em direção à pista, onde não havia nenhuma pessoa. Ressaltou ainda, que o militar portava arma
de fogo unicamente para garantir sua segurança pessoal. Noutro sentido, observou que o denunciante (Carlos Alexandre Silva Barroso) acusou os aconselhados
de o terem agredido fisicamente, bem como o de cujus, contudo, pontuou que mesmo tendo oportunidade de realizar exame de corpo de delito, a fim de
comprovar as supostas agressões, não o fez, demonstrando descaso ao imputar caluniosamente ação ilegal em desfavor do processado. Nesse sentido, salientou
que não há nenhuma prova que demonstre as supostas agressões cometidas pelo militar. Da mesma forma, arguiu que não há nenhum acervo probatório que
fundamente suposta atuação de segurança privada no festejo em questão. Demais disso, asseverou que durante a instrução não foi possível apontar sequer
uma prova do cometimento de qualquer transgressão disciplinar, não havendo certeza acerca da materialidade e/ou dolo que guardem relação às supostas
ilegalidades imputadas ao processado, devendo assim, optar-se pela sua absolvição com base no princípio do in dubio pro réu. Enfatizou ainda, os depoimentos
uníssonos das testemunhas, que não destacaram qualquer comentário negativo acerca da conduta profissional ou pessoal do militar. Nesse sentido, pontuou
que se observe os assentamentos funcionais do militar e seus inúmeros elogios por bons serviços prestados, bem como seu comportamento, atualmente na
categoria ótimo. Na sequência, passou a discorrer sobre alguns dispositivos da Lei nº 13.407/2003, notadamente o Art. 33, que trata da aplicação das sanções
disciplinares, bem como o Art. 35, o qual dispõe sobre as circunstâncias atenuantes no caso de sanção. Da mesma forma, fez referência aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, a serem observados no procedimento administrativo disciplinar, com tal intuito, citou dispositivos constitucionais. No
mesmo contexto, arguiu a negativa de autoria e da falta de provas para embasar qualquer punição, haja vista que com o colacionado nos autos, restaria
evidenciado que não há fundamento fático e legal a comprovar com veemência que o militar tenha cometido dolosamente as infrações a ele imputadas. Na
mesma esteira, alegou que inexistindo provas cabais e concretas, deve-se invocar o princípio do “in dubio pro reo”, com suporte na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, CRFB/88 e de dispositivos legais elencados no CPPM e CPP, além de jurisprudência pátria. Por fim, com fundamento no Art. 439,
alíneas “a”, “c” e “e”, do CPPM, bem como nos incs. I, II, VI e VII, do Art. 386, do CPP c/c os incs. I e II, do § 1º, do Art. 98 da Lei nº 13.407/2033, requereu
a declaração de inocência do CB PM F. Sousa e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que na sequência foi realizada a Sessão de Deli-
beração e Julgamento (fls. 327/328), conforme previsão do Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Na oportunidade, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes
termos, in verbis: “[…] em seguida passou-se ao voto: I) o SD PM GIDEONY OLIVEIRA SARAIVA, MF: 309.007-1-5, por unanimidade, foi considerado
que não era culpado das acusações constantes na Portaria, estando portanto capaz de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará, II)
o CB PM FABRÍCIO SOUSA DOS SANTOS, MF: 304.461-1-9, por unanimidade, foi considerado culpado das acusações constantes na Portaria, estando
portanto incapaz de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, a Comissão
Processante emitiu o Relatório Final, nº 212/2021, às fls. 329/336-V, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “[…] IX – DELIBERAÇÃO E JULGAMENTO. 1. Deliberação. Após a oitiva das testemunhas, análise dos documentos apre-
sentados pela defesa e dos antecedentes dos militares acusados, verificou-se que: 1.1 Em relação ao Cb Fabrício Sousa dos Santos – Acusação de serviço de
segurança particular. Em que pese a afirmativa de testemunhas militares que o Cb Fabrício exercia atividades de segurança privada quer em ótica quer em
eventos, não há como comprovar de que ele exerceu essa atividade naquele dia 20.12.2019, no Kartódromo, eis que os organizadores da festa esclareceram
que contrataram civis. O Sr Mileson em seu termo afirmou que não contratou nenhum segurança militar e sim uma equipe de segurança de Josué Alves dos
Santos e nenhum deles trabalha armado. Disse que conversou com o Josué sobre a ocorrência e ele dissera que também não havia contratado policiais para
o evento. Logo, o militar não é culpado dessa acusação face a ausência de provas. - Acusação de agressão a Carlos Alexandre e Gabriel. Carlos Alexandre
afirmou em suas declarações, perante esta Comissão, que havia sido agredido por seguranças no interior da festa e não pelos militares. Ademais, restou
comprovado que o Sr Carlos Alexandre e o falecido Gabriel estavam promovendo desordens na festa, havendo sido contidos pelos seguranças do local. -
Acusação da morte de Gabriel. A Comissão entende que, à luz dos autos, provavelmente Gabriel tenha efetivamente jogado a moto sobre o Cb Fabrício,
contudo o militar não atirou para repelir risco à sua integridade ou a de pessoas em sua volta como arguiu a defesa. Na verdade, colocou todos em sua volta
em risco, pois disparou quando Gabriel já estava fugindo, sendo atingido nas costas, levemente de baixo para cima, como relatado no laudo pericial. Apesar
de negar haver disparado contra Gabriel, não se pode deixar de observar que suas declarações, a do Sd Gideony e a de Carlos Alexandre são verossimilhantes
nesse ponto, ou seja, o Cb Fabrício disparou na direção de Gabriel quando este se encontrava em fuga. Em sede de Inquérito Policial e de Inquérito Policial
Militar tal fato foi também devidamente comprovado. Os argumentos do Cb Fabrício de que o Sd Gideony também disparou, não levam à ilação de que um
ou o outro podem ter acertado a Gabriel, situação que, em tese, colocaria os dois na mesma condição de acusados. Explica-se: Gideony é enfático ao afirmar
que Fabrício disparou na direção de Gabriel quando este estava na moto em fuga, na via e na direção de Fortaleza. O próprio Cb Fabrício disse que Gideony
havia disparado para evitar que as pessoas avançassem sobre ele (Gideony) na confusão. Doutro bordo, o laudo pericial mostra que Gabriel foi atingido nas
costas e de baixo para cima, o que não configuraria um suposto disparo de Gideony, mas perfaz o entendimento de que esse tiro foi dado por Fabrício. Na
qualidade de militar estadual deveria cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhe impõe, servindo e protegendo a comunidade como se comprometeu
solenemente e perante a tropa e a Bandeira Nacional por meio de seu juramento de honra. Não o fez. 1.2. Em relação ao Sd PM Gideony Oliveira Saraiva.
- Acusação de agressões a Carlos Alexandre. Carlos Alexandre afirmou em suas declarações, perante esta Comissão, que havia sido agredido por seguranças
no interior da festa e não pelos militares. Ademais, restou comprovado que o Sr Carlos Alexandre e o falecido Gabriel estavam promovendo desordens na
festa, havendo sido contidos pelos seguranças do local. - Acusação de segurança privada. Tem-se que realmente os militares aconselhados faziam segurança
em eventos, porém não restou comprovado que neste evento em concreto (Paredão no Kartódromo) o Sd Gideony tenha participado como segurança. 2.
JULGAMENTO (VOTO). Face ao exposto, e no âmbito administrativo, a Comissão, por unanimidade de votos julgou que: a) O Cb Fabrício Sousa dos
Santos. I – É CULPADO da acusação de haver se envolvido na ocorrência que culminou com a morte de Gabriel Oliveira França, ocorrida ao término do
evento denominado encontro do Som MB, ocorrido no kartódromo Marcelino Thomaz em morada nova (CE 138), no dia 22.12.2019. II – ESTÁ INCAPA-
CITADO de permanecer no serviço ativo da polícia militar do ceará. b) O Sd Gideony Oliveira Saraiva. I – NÃO É CULPADO da acusação de exercer
segurança privada no evento denominado encontro do Som MB, ocorrido no kartódromo Marcelino Thomaz em morada nova (ce 138), no dia 22.12.2019,
bem como de haver agredido ao Sr Carlos Alexandre. II – ESTÁ CAPACITADO de permanecer no serviço ativo da polícia militar do ceará. (grifou-se)
[…]”; CONSIDERANDO que conforme o Despacho nº 15.789/2021 do Orientador da CEPREM/CGD (fls. 347/348), este pontuou que, ipsis litteris: “[…]
4. Não obstante, diante de todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que os aconselhados CB PM 25.744
FABRÍCIO SOUSA DOS SANTOS – MF: 304.461-1-9, É CULPADO DAS ACUSAÇÕES E ESTÁ INCAPACITADO DE PERMANECER NO SERVIÇO
ATIVO DA PMCE; SD PM 34.192 GIDEONY OLIVEIRA SARAIVA – MF: 309.007-1-5, NÃO É CULPADO DAS ACUSAÇÕES E NÃO ESTÁ INCA-
PACITADO DE PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO DA PMCE. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/
CGD, por meio do Despacho nº 1.234/2022 (fls. 349/353): “[…] 4. Considerando que, por meio do Despacho nº 15798/2021, às fls. 347/348, o Orientador
da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) atestou a regularidade formal do feito e ratificou integralmente o parecer da Comissão Processante;
5. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas e que o acervo probatório
produzido no curso da instrução processual foi suficientemente apto para demonstrar comprovadamente a culpabilidade do aconselhado CB PM 25.744
Fabrício Sousa dos Santos – MF: 304.461-1-9 em relação às acusações a ele imputadas na exordial, com aptidão para motivar a aplicação sanção exclusória
em seu desfavor. De outra sorte, não restou comprovada a culpabilidade do SD PM 34.192 Gideony Oliveira Saraiva – MF: 309.007-1-5 quanto às acusações
descritas na peça inaugural; 6. Pelo acima exposto, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, ratifica-se e se homologa o inteiro teor do parecer
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