DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº145 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
exposado no Relatório Final nº 212/2021, dados os fundamentos que conduziram à Comissão Processante à conclusão pela culpabilidade do CB PM 25.744
Fabrício Sousa dos Santos – MF: 304.461-1-9, em face das transgressões disciplinares configuradas no curso processual, estando, portanto, incapacitado de
permanecer nos quadros da PMCE; e, por sua vez, pela absolvição do SD PM 34.192 Gideony Oliveira Saraiva – MF: 309.007-1-5. (grifou-se) […]”;
CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, calha ainda trazer a lume a comparação dos termos que foram prestados em sede do I.P nº 504 – 05/2020, de
Portaria nº 4/2020 – Delegacia Municipal de Morada Nova/CE, referentes aos então investigados e a algumas testemunhas, inclusive as oitivadas neste
Processo Regular, sob o pálio do contraditório. Nesse sentido, dos depoimentos/declarações verificou-se esclarecimentos significativos acerca da dinâmica
dos fatos na noite do ocorrido, mormente, por parte do denunciante (fls. 74/75-CD, fls. 89/89-V e fl. 280 – mídia DVD-R), presente no local do evento no
momento do disparo (B.O nº 201-12037/2019, às fls. 74/75-CD), o qual inicialmente noticiou, in verbis: “(…) Que GABRIEL conseguiu sair na moto para
a parte externa do clube e o declarante saiu do clube a pé; Que neste momento e já na frente do clube chegaram dois homens a paisana e disseram ser policiais
e mandaram GABRIEL parar de acelerar a moto e descer da moto; (…) Que no momento em que GABRIEL caiu da moto e estava deitado no chão com a
moto em cima dele um dos dois homens que dissera ser policial deu um tiro quase a queima roupa nas costas de GABRIEL; (…) Que viu quando GABRIEL
mesmo baleado conseguiu se levantar e sair da moto (…) (grifou-se);”. No mesmo sentido, o próprio SD PM Gideony Oliveira Saraiva – um dos aconselhados
(fl. 125 e fl. 280 – mídia DVD-R), também presente no local do evento, e que se encontrava na companhia do SD PM F. Sousa, relatou, in verbis: “(…) QUE
reafirma que no dia dos fatos apurados a vítima de fato colocou a moto para cima do cabo F SOUSA e que a moto atingiu a perna dele; QUE em seguida
GABRIEL conseguiu sair de perto do F SOUSA pilotando a moto e saiu em direção à pista; QUE logo em seguida F SOUSA sacou sua arma e efetuou
disparo em direção a GABRIEL; QUE não lembra se foi efetuado mais de um disparo (…)” (grifou-se); CONSIDERANDO que dessa forma, a busca de
conclusões, ficou evidenciado ainda na fase inquisitorial, que o homicídio foi motivado por um desentendimento ocorrido entre o aconselhado – CB PM F.
Sousa e Gabriel Oliveira França, na saída do Kartódromo, tendo na oportunidade o militar sacado uma pistola e efetuado um disparo em direção à vítima
(desarmada), no momento em que saia do local pilotando uma moto, tendo posteriormente caído do veículo em local distante do ocorrido, ocasião em que
foi socorrida por familiares, contudo teve a morte constatada em decorrência de ferimento transfixante provocado por arma de fogo, com entrada na região
dorsal (pelas costas) e saída na região torácica. Ressalte-se ainda, que durante as investigações, ambos os militares se desviaram e apresentaram narrativas
desarmônicas ante as demais informações levantadas pela autoridade policial, o que de certa forma, embaraçou a elucidação do feito, pois noticiavam outra
versão para os fatos, inclusive de que não teriam efetuado disparos, tendo posteriormente o SD PM Saraiva, modificado as declarações anteriores (consoante
termo de reinquirição, à fl. 131-CD), ao afirmar que o CB PM F. Sousa, havia efetuado um disparo em direção à vítima, o que denota ação injustificável do
militar, posto que na condição de agente da segurança pública detém expertise para preservar vidas e não para destruí-las. Frise-se ainda, que o SD PM
Saraiva inferiu não ter relatado a verdade antes, por receio de sua vida. Assim sendo, infere-se, de forma geral, das pessoas que estiveram presentes no instante
do ocorrido ou que souberam posteriormente dos acontecimentos, revelações importantes que aclararam os fatos em comento. Nessa perspectiva, não há
dúvidas de que na fatídica noite, o SD PM F. Sousa, após se envolver em uma entreveiro, veio a sacar de sua arma de fogo, apontá-la em direção a vítima e
efetuar um disparo, atingindo-a na altura da região dorsal direita (pelas costas), ocasionando uma lesão transfixante do tórax, consoante laudo cadavérico às
fls. 47/49-CD. Ressalte-se que no momento do disparo a vítima encontrava-se sobre uma moto, de costas para o acusado, ao tempo em que saia do local.
Depreende-se ainda, que o interregno que antecedeu a tragédia, o SD PM F. Sousa, já havia discutido com a vítima na parte interna do estabelecimento onde
ocorria o evento. Dessa forma, percebe-se que desde os primeiros esclarecimentos prestados, ainda na fase de Inquérito Policial (I.P), as testemunhas-chave
dos fatos sob exame, foram essenciais para a colheita de elementos de informação acerca das circunstâncias (causas/consequências), autoria, materialidade
da infração e principalmente a intenção do ora processado – CB PM F. Sousa, no homicídio em questão. Logo, sobre o contexto em que se deu a ação,
narrou-se o ocorrido com precisão de detalhes, verosimilhança e consistência, em perfeita consonância com os demais elementos de convicção, indicando-se
de forma cristalina o modus operandi. Dessa maneira, é oportuno sublinhar que o comportamento do SD PM F. Sousa, mostrou-se incompatível com o que
se espera de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em vista o seu manifesto descompromisso com a função inerente ao seu
honroso cargo. Frise-se ainda, que em relação ao suposto exercício de segurança privada, os responsáveis pela organização do evento, notadamente pela
equipe de segurança, negaram haver contratado algum policial militar para trabalhar no local, bem como os próprios PPMM negaram tal condição, posto que
afirmaram estarem se divertindo. No mesmo sentido, não ficou comprovado possível agressão em relação ao denunciante, ante a ausência de exame pericial
(corpo de delito), haja vista que não foi realizado pelo denunciante, apesar de portar guia encaminhando-o, bem como da ausência de prova testemunhal;
CONSIDERANDO que diante dessa realidade, também merece ser destacado o Relatório Final do Inquérito Policial nº 504 – 5/2020, de Portaria nº 4/2020,
instaurado no âmbito da Delegacia Municipal de Morada Nova/CE. Na oportunidade, assentou-se, in verbis: “[…] De posse das novas informações indicadas
pelo policial GIDEONY, bem como considerando o teor do áudio em que a presente Autoridade Policial reconhece a voz de F SOUSA, onde este narra
detalhadamente as circunstancias da situação, inclusive afirmando ter disparado em direção à vítima, o policial F SOUSA foi novamente chamado a prestar
declarações na data de 27/08/2020. Ocorre que a presente Autoridade Policial entende que o conjunto probatório reunido mostra-se suficiente para constituir
os indícios de autoria aptos ao indiciamento do suspeito. Em verdade, a reinquirição do suspeito se prestava apenas como possibilidade de o suspeito apre-
sentar justificativa e/ou manifestar-se diante dos novos elementos trazidos aos autos, como forma complementar, esclarecendo outras circunstâncias da
situação. Essa faculdade poderá ser exercida durante a ação penal, se for o caso, onde a contraditório e a ampla defesa serão exercidos, nos termos da legis-
lação vigente. DA ANALISE DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO. A partir das diligências realizadas, resta evidenciado, inicialmente, que os únicos indivíduos
que portavam armas no momento e no local do crime e que tiveram algum contato com a vítima, inclusive se envolvendo em um conflito com GABRIEL,
foram os co policiais acima qualificados, FABRÍCIO e GIDEONY. Isso porque restou esclarecido que os seguranças do evento não portavam armas e, além
disso, as pessoas que ingressavam no evento estavam sendo revistadas além de ser feita busca de armas no interior dos veículos. Ademais, além da situação
envolvendo GABRIEL e ALEXANDRE, não houve notícia de nenhum outro conflito no evento, especialmente que envolvesse o uso de arma de fogo. A
partir da informação de que a vítima e o amigo poderiam estar armados e que os referidos teriam se autointitulado integrantes do Comando Vermelho, foram
consultados os registros policiais anteriores da vítima. Foi constatado que GABRIEL já fora autuado por lesão corporal dolosa e por ato análogo a receptação
enquanto adolescente; contudo, não foram obtidos elementos indicativos de que a vítima ou seu amigo de fato estivessem armados, tampouco fossem inte-
grantes de facção criminosa, circunstâncias estas que, se confirmadas, dariam verossimilhança à versão do suspeito. De igual modo, nenhuma das outras
testemunhas ouvidas confirmou a versão de FABRÍCIO com relação ao suposto envolvimento de GABRIEL em facção ou mesmo que a vítima ou o amigo
estivesse na posse de armas. De fato, apesar da negativa do investigado de ter efetuado disparos, sua versão dos fatos divergem dos demais elementos cole-
tados, inclusive considerando a narrativa de ALEXANDRE, que narrou o momento em que houve luta corporal entre ele e GIDEONY e entre GABRIEL e
FABRÍCIO, tendo ALEXANDRE afirmado que “o outro que estava próximo a GABRIEL sacou a arma e efetuou disparo nas costas de GABRIEL”. O
depoimento da testemunha (omissis) também reforça que o tiro que vitimou GABRIEL foi efetuado quando ele estava ainda na parte da frente do cartódromo,
entre a pista e a entrada do evento, pois (omissis), que estava trabalhando na parte externa do cartódromo, afirmou ter ouvido de forma contundente os
disparos, tendo conseguido distingui-los do barulho feito pelos escapamentos das motos, além de ter visto a correria de pessoas para se abrigar após os
disparos. Diante do contexto acima delineado, é possível extrair que GABRIEL foi baleado durante o conflito com os policiais, mais precisamente pelo
policial FABRÍCIO, após GABRIEL ter subido novamente na moto, tendo GABRIEL continuado sua trajetória por alguns metros na condução do veículo
e, mais à frente, tombado à beira da pista, ocasião em que foi encontrado por (omissis) e outros moradores do distrito. Portanto, vislumbram-se elementos
indicativos de que FABRÍCIO SOUSA DOS SANTOS, conhecido como “F SOUSA”, foi o autor do crime investigado. DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS
E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. Constam nos autos ofícios de remessa das armas particulares dos policiais FABRÍCIO e GIDEONY ao núcleo de
balística da PEFOCE, com o intuito de realizar comparação com a cápsula recolhida do local do crime. Entretanto, até a data de conclusão deste Relatório
os respectivos laudos não haviam sido inseridos no SIP – Sistema de Informações Policiais. O vídeo com depoimento da testemunha (omissis) e o áudio
atribuído ao investigado em que narra detalhadamente as circunstâncias da situação, inclusive o momento em que afirma ter disparado em direção à vítima,
serão remetidos em mídia tipo CD, via ofício. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. Considerando os elementos reunidos, resta evidenciada a mate-
rialidade delitiva, diante do óbito da vítima. Acerca da autoria, tendo em vista as peças de informação consistentes em oitivas e demais documentos juntados
aos autos, elementos os quais guardam uniformidade e harmonia entre si, verificam-se fortes indícios de que FABRÍCIO SOUSA DOS SANTOS, conhecido
como “F SOUSA”, foi o autor do homicídio que vitimou Gabriel Oliveira França. DA CAPITULAÇÃO PENAL E DO INDICIAMENTO. Diante do exposto,
considerando o conjunto probatório acima delineado, INDICIO formalmente FABRÍCIO SOUSA DOS SANTOS, conhecido como “F SOUSA”, pela prática,
em tese, do crime tipificado no Art. 121, § 2º, IV do Código Penal Brasileiro – CPB, em face de Gabriel Oliveira França, haja vista que a vítima foi atingida
nas costas, a dificultando, em tese, sua defesa, circunstância esta que configura homicídio na modalidade qualificada. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO
que vale destacar ainda, as declarações oriundas dos interrogatórios do CB PM Fabrício Sousa dos Santos (fls. 164/165, fls. 178/179 e fl. 155-V – mídia
DVD-R) e do SD PM Gideony Oliveira Saraiva (fls. 167/168-V, fls. 175/176 e fl. 155-V – mídia DVD-R), constantes dos autos do IPM nº 157/9ºBPM, que
também perlustrou os mesmos eventos; CONSIDERANDO que na mesma esteira, da análise das declarações dos militares em sede de IPM, é necessário
sublinhar que apesar de terem inicialmente negado (fls. 164/165 e fls. 167/167-V) a efetivação de algum disparo de arma na noite do fato na parte externa
do evento, após terem se envolvido em um imbróglio com a vítima e o denunciante, posteriormente, em sede de interrogatório o SD PM Saraiva declarou
que o CB PM F. Sousa tinha efetuado um disparo (fls. 175/176), in verbis: “[…] QUE no momento que o motoqueiro se desvincilhou do CB F Sousa deu
no punho acelerando a moto de forma brusca; QUE nesse momento o CB F Sousa efetuou disparo de arma de fogo em direção a moto da vítima; QUE o
motoqueiro conseguiu se evadir sentido lagoa funda; QUE o CB F Sousa após esse disparo de arma de fogo chamou o declarante para ir embora para Morada
Nova; (…) PERGUNTADO se após o conhecimento da perícia se o declarante ligou a situação do disparo de arma de fogo realizado pelo CB F Sousa a
vítima Gabriel Oliveira França RESPONDEU que o declarante associou o disparo de arma de fogo realizado pelo CB F Sousa, tendo vista a noite do dia
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