DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº145  | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
almejada. Consequentemente, não há como validar referida tese. Ora, é notória a falta dos requisitos que caracterizem tal justificativa de ilicitude e/ou trans-
gressão, pois não há nos autos, o registro de uma agressão injusta ao ponto de justificar tamanha desproporção. Na verdade, ratifique-se que em face da 
arguição da referida excludente, sustentada sob a narrativa de uma repulsa a uma pretensa ameaça por parte da vítima, ou seja, de que ela pudesse se armar 
ou de que pertencesse a alguma facção criminosa local, não justifica em hipótese alguma referida atitude. Outrossim, cumpre frisar que não consta nos autos 
comprovação de que houve qualquer tipo de risco e/ou disparo contra o policial em comento, assim como, ressalte-se, não há notícia de nenhuma outra pessoa 
em posse de arma de fogo no contexto fático, a não ser por parte dos 02 (dois) aconselhados. Pese-se, por conseguinte, que a conduta do CB PM F. Sousa, 
é inescusável, posto que na condição de agente da segurança pública, deve sempre agir com prudência, preservando a ordem pública e promovendo o bem-estar 
da sociedade, seja na vida pública ou privada e pautar-se pela legalidade dos seus atos e não proceder de forma contrária. In casu, as provas existentes nos 
autos vão de encontro às afirmações constantes nas razões finais de defesa. Do mesmo modo, a contestação concernente à pretensa preservação da ordem 
pública ou do interesse coletivo, não restou configurada, pelo contrário, pois depreende-se que consoante os autos, provavelmente a vítima com o intuito de 
se defender, efetivamente arremessou a moto sobre o CB PM F. Sousa, contudo o militar não atirou para repelir risco à sua integridade ou a de pessoas à sua 
volta, na verdade, colocou as demais pessoas presentes nas proximidades em risco, pois disparou arma de fogo, quando a vítima já se encontrava em fuga, 
tendo sido alvejada pelas costas, levemente de baixo para cima, como descrito no laudo pericial. Dessa forma, restou incontroverso que o disparo fatal que 
ocasionou a morte da vítima adveio exclusivamente da conduta do CB PM F. Sousa. E, frise-se, embora exaustivamente investigado (por meio de uma 
investigação preliminar e dois inquéritos policiais), não há nos autos nenhum indício de que os 02 (dois) jovens estivessem de posse de qualquer arma, seja 
de fogo ou branca, assim como não há subsídio que comprove que houve ameaça como sustenta o acusado, capaz de justificar um disparo de arma em direção 
a vítima, que na ocasião, já se encontrava saindo do local, cujo único resultado previsível seria a morte. Destaque-se, ainda, que diante da certeza de que o 
uso da arma de fogo, ou o disparo propriamente dito, sempre traz riscos, seja pela chance de se atingir um inocente ou até mesmo um objetivo não pretendido 
mostra-se indispensável a ponderação por parte do agente policial antes de fazer uso de seu armamento, de modo que esse emprego se processe com equilí-
brio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser almejado. Dessa forma, não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa que esteja desarmada ou 
que não represente risco imediato de morte ou outra circunstância análoga ao agente de segurança pública ou a terceiros, o que não ocorreu in casu. De mais 
a mais, ainda que se levasse em consideração a tese apresentada pela defesa, não há nenhuma razoabilidade para um agente da segurança pública, diante de 
pessoa desarmada, apontar-lhe uma arma de fogo e efetuar um disparo, quanto mais em fuga, atitude extremamente ilógica e insensata, posto que a violência 
expressa, revela completo descontrole na conduta do CB PM F. Sousa, numa ação absolutamente injustificada; CONSIDERANDO que ressalte-se ainda, 
que tanto o CB PM F. Sousa quanto o SD PM Saraiva, tentaram obstaculizar a elucidação dos fatos, ao apresentarem a versão inicial (em sede de IP e IPM) 
de que não houve disparos de arma de fogo de suas partes e/ou de que a vítima junto com o amigo – denunciante, é quem teriam obstruído suas passagens e 
esboçado ameaças ao se intitularem pertencer a uma facção criminosa local, o que teria levado a dupla de PPMM a abordá-los, iniciando-se uma celeuma, 
tendo na ocasião, a vítima fatal resistido a investida do CB PM F. Sousa. Demais disso, não se pode olvidar da verossimilhança das declarações seja em sede 
de Inquérito Policial, Inquérito Policial Militar e neste Processo Regular do CB PM F. Sousa, SD PM Saraiva e de Carlos Alexandre (denunciante), em 
relação ao exato instante do disparo que vitimou Gabriel Oliveira França. Nessa esteira, inobstante o CB PM F. Sousa haver relatado que o SD PM Saraiva 
também efetuou um disparou, não é suficiente para conduzir à dúvida de que um ou o outro podem ter acertado a vítima, circunstância, que, em tese, colocaria 
ambos na mesma condição de acusados. Ocorre que, o SD PM Saraiva foi enfático ao afirmar que o CB PM F. Sousa disparou sua arma na direção da vítima, 
quando esta se encontrava sobre a moto e em fuga, na via e em direção ao município de Fortaleza, enquanto que o próprio CB PM F. Sousa, também declarou 
que o SD PM Saraiva havia efetivado um disparo, porém para evitar que as pessoas avançassem sobre ele (SD PM Saraiva) durante a confusão e em momento 
anterior ao seu disparo. No mesmo sentido, a testemunha (denunciante), firmou que quando a vítima relutava com o CB PM F. Sousa, e conseguiu se desven-
cilhar, montar a moto e sair (evadir-se), o policial efetuou um disparo em sua direção. Doutro bordo, o laudo pericial cadavérico demostra que a vítima foi 
alvejada pelas costas e de baixo para cima, tendo o projetil transfixado; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, cabe ressaltar, que de acordo com o 
Código Penal Brasileiro, o homicídio, em termos topográficos, é o primeiro delito tipificado, daí a importância da vida, e inegavelmente, o homicídio doloso 
é a mais chocante violação do senso moral médio. Na mesma esteira, o professor Júlio Fabbrini Mirabete (1986. p. 42), ao discorrer sobre o tema, explica, 
de forma sintética, que: [“tutela-se com o dispositivo o mais importante bem jurídico, a vida humana, cuja proteção é um imperativo jurídico de ordem 
constitucional (Art. 5º., caput, da CF)”. A vida é insubstituível. A lei tem a obrigação de exercer o papel de proteção e respeito pela vida humana]. Com 
efeito, quando praticado um homicídio, a lei deve ser dura no sentido de repreender o agressor, pois a vida humana tem a primazia entre os bens jurídicos, 
logo é o bem mais importante e não há como colocá-la em igualdade com outros bens. Como é sabido, diante da capitulação elencada, fútil é o motivo 
insignificante, banal, que normalmente não levaria ao delito, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Para que se fale em motivo fútil, necessário 
a existência de um motivo banal, irrisório e que sirva de estopim para o dolo da conduta. Logo a gradativa que mais espanta, é dada a insignificância da 
vítima na visão do homicida. No caso concreto (desentendimento), não resta dúvidas que as circunstâncias da geratriz do evento e a maneira como se deu, 
foi de uma banalidade/reprovabilidade extrema. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: [TJ-MS – Recurso em Sentido Estrito RSE 00101841920118120002 
MS 0010184-19.2011.8.12.0002 (TJ-MS) - Data de publicação: 24/10/2014 – Ementa: EMENTA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL 
– HOMICÍDIO – AUSÊNCIA DE MOTIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – RECURSO NÃO PROVIDO. 
O motivo fútil diz respeito à desproporção de valores entre a prática homicida e a ação que lhe teria dado causa. No caso, o réu não indica nenhum motivo 
para a conduta, ou seja, há vazio de motivação. Desta feita, não se trata de invadir o mérito da causa, mas de garantir que à apreciação do Conselho de Sentença 
não chegue questão que por conceito técnico-jurídico deva ser de antemão afastada, tal como as qualificadoras manifestamente improcedentes, ou seja, 
completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos, como é o caso. A qualificadora do motivo fútil, desta forma, não se faz presente 
por não ser equivalente à ausência de motivo, logo, apresenta-se manifestamente improcedente ou descabida sem qualquer dúvida pelo julgador técnico, 
razão pela qual deve ser mantida irretocável a sentença de pronúncia. Contra o parecer. Recurso não provido. (grifou-se)]. Do mesmo modo, Vitor Eduardo 
Rios Gonçalves, ao discorrer sobre o motivo fútil assim o descreve: “(…) É o motivo pequeno, insignificante, ou seja, deve ser reconhecido quando houver 
total falta de proporção entre o ato homicida e sua causa. (…)”. Na mesma esteira, qualificada é a conduta de se praticar o fato mediante traição ou outro 
recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido. Nestes casos, age-se de modo a evitar a reação oportuna e eficaz da vítima, surpreendendo-a 
desprevenida ou enganada pela situação. Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal. 3.ed. Rio de Janeiro. Forense; 1955, p. 165.), defende sua verificação 
fática, de forma a colher eventual vítima sem que a atenção desta se dirija, minimamente sequer, à possibilidade do ataque. No caso em tela, o CB PM F. 
Sousa, segundo a prova testemunhal/material, atirou na vítima quando esta se encontrava de costas e desarmada, montada sobre uma motocicleta, no momento 
em que saia do local, vindo a cair ao solo somente posteriormente em terreno ermo (cerca de 800 metros), fato inclusive presenciado por uma das testemunhas 
(fl. 328 – mídia DVD-R), que no mesmo instante procurou familiares da vítima, a fim de socorrê-la, pois até então pensava-se tratar-se de acidente de trân-
sito (queda), o que se comprovou na verdade, tratar-se de morte causada por disparo único de arma de fogo, que o atingiu pelas costas (região dorsal direita), 
tendo o projétil transfixado o pulmão e saído na altura da região torácica, consoante laudo pericial cadavérico, às fls. 47/49; CONSIDERANDO que nessa 
perspectiva, calha ressaltar a unicidade e harmonia das declarações, demonstrando assim, que as demais provas que depõem contra o acusado, foram reiteradas 
neste processo, sob o pálio do contraditório, afastando assim, qualquer condenação baseada na exclusividade da prova indiciária, sem no entanto, desmerecer 
sua importância. Diante dessa realidade, é necessário sublinhar, que ainda assim, o valor probatório dos indícios colhidos durante a fase inquisitorial (IP nº 
504-05/2020, IPM nº 157/2020-9ºBPM e Investigação Preliminar – COGTAC/CGD), tem a mesma força que qualquer outro tipo de prova, com a ressalva 
de não ser analisado de forma isolada, posto que deve ter coerência com as demais provas (MIRABETE, 2007) (grifou-se). Na mesma senda, como explica 
Nucci (2015), “a prova indiciária, embora indireta, não diminui o seu valor, o que se deve levar em conta é a suficiência de indícios, realizando um raciocínio 
dedutivo confiável para que se chegue a um culpado”. Sendo assim, o comportamento do aconselhado (CB PM F. Sousa), demonstrou obtuso desprezo pela 
vida humana, conduta esta a ser repreendida no seio da Corporação, traduzindo qualquer conivência nesse sentido uma verdadeira autodestruição institucional. 
Desta forma, a ação do militar deve ser vista como grave violação ao ordenamento jurídico pátrio. Nessa vertente, a violência fardada, mesmo praticada por 
militar de folga, distorce o conceito de ética e moral, e ainda alimenta um sentimento de descontrole e insegurança à sociedade. No caso em tela, é incontro-
verso que o CB PM F. Sousa na noite dos fatos, diante das circunstâncias (abordagem, seguido-se de uma discussão/agressão), agiu com dolo, pois sua atitude 
de sacar uma arma de fogo que transportava consigo, e efetuar um disparo, tinha como único desiderato, na verdade, atingir a vítima. Portanto, clara, foi a 
intenção no ataque perpetrado em relação à pessoa atingida, haja vista que o acusado, não se enganou quanto à quem desejava atacar (in casu, Gabriel Oliveira 
frança), atuando assim, de modo desastroso. Ressalte-se ainda, a importância dos depoimentos do denunciante, e dos demais elementos de provas obtidas 
durante a fase inquisitorial, haja vista ser este o momento em que as partes envolvidas relatam com riqueza de detalhes as circunstâncias em que ocorreram 
os fatos, sendo crucial para o seu esclarecimento. Nesse contexto, é necessário reiterar que algumas das contestações da defesa do CB PM F. Sousa, durante 
a instrução (indagações suscitadas em sede de defesa final), mostraram-se manifestamente desarrazoadas. Demais disso, diante de todo o exposto, verifica-se 
fartamente em diversas passagens nos autos que a vítima fora abatida quando se encontrava saindo do local, no contexto de uma agressão seguida de reação. 
Logo, aquela pessoa não representava perigo concreto ao CB PM F. Sousa que justificasse o emprego de arma de fogo (violência desnecessária e imoderada). 
Assim sendo, afastados (superados) os aspectos processuais, ocorre que, os resultados demonstram que a materialidade/autoria transgressiva, restaram 
igualmente comprovadas através da análise do caderno processual, ante a vasta documentação acostada, notadamente das declarações do denunciante em 
sede inquisitorial e neste Processo Regular, sempre coesos e consonantes, pois de suas narrativas evidenciaram a ratificação das acusações em desfavor do 
CB PM F. Sousa. Cabe porquanto concluir, que no caso em comento, todo conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocamente, a prática de 
homicídio descrita na Portaria Inaugural. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: [ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 
PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o 

                            

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