DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº145 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
dorsal (tiro pelas costas), tendo posteriormente em uma estrada carroçável, distante portanto do local do ocorrido, no Distrito de Lagoa Funda, caído ao solo.
4.Com efeito, após findada a ação (pós disparo), o denunciante – amigo da vítima (Carlos Alexandre), saiu correndo, e da mesma forma, os policiais embar-
caram em veículo particular e também saíram do local, sem entretanto, saberem da morte do indivíduo, a qual somente foi confirmada posteriormente no
âmbito da PEFOCE. 5.Frise-se ainda, que após a vítima sofrer a queda de moto, testemunhas presenciais, avisaram aos seus parentes e tão logo foi socorrida
ao Frotinha de Parangaba, em Fortaleza/CE, registrando-se em seguida o B.O nº 134-16564/2019 – 34º DP (fls. 43/45), como “outras mortes acidentais”,
pois até então se pensava que a causa morte teria sido em decorrência da queda de moto, tendo a versão sido desfeita somente após a realização do exame
cadavérico na PEFOCE, que constatou tratar-se morte real produzida por ferida transfixante de tórax por projétil único de arma de fogo, com entrada na
região dorsal direita (pelas costas) e saída na região clavicular direita (tórax). 6.Empós, visando a apuração dos fatos e sua respectiva autoria, iniciou-se no
âmbito da Delegacia Municipal de Morada Nova/CE, o I.P nº 504-05/2020, que culminou no indiciamento do CB PM Fabrício Sousa dos Santos, nas tenazes
do art. 121, § 2º, IV, do CPB. No mesmo sentido, foi instaurado na esfera da PMCE, o I.P nº 157/2020-9ºBPM/CPI-SUL/4ºCRPM, que perlustrou os mesmos
acontecimentos, e que ao final também indiciou o militar em epígrafe. 7.Demais disso, ressalte-se que as vítimas se encontravam em uma motocicleta do
lado de fora do evento, onde Carlos Alexandre Silva Barroso era o garupeiro (denunciante) e Gabriel Oliveira França era o condutor (vítima fatal). E, no que
se refere à dinâmica dos fatos, tanto o SD PM Saraiva como o CB PM F Sousa efetuaram disparos, entretanto, conforme prova material/testemunhal, este
último fora o responsável pelo segundo disparo, in casu, em direção a vítima. 8.Ulteriormente, tendo como peça informativa o Inquérito Policial nº 504-05/2020,
de Portaria nº 4/2020 – Delegacia Municipal de Morada Nova/CE, datada de 8 de janeiro de 2020 (fls. 36/147 e fl. 280 – mídia DVD-R), constata-se por
meio de consulta pública ao site do TJCE, que após sua conclusão, este foi encaminhado ao Poder Judiciário (ação penal tombada sob o nº 0050889-
22.2020.8.06.0128, às fls. 205/206), ora em trâmite na Vara Única Criminal de Russas/CE, e atualmente o militar encontra-se pronunciado, figurando
exclusivamente no polo passivo, o SD PM Fabrício Sousa dos Santos]; CONSIDERANDO que por sua vez, tendo como peça informativa o Inquérito Poli-
cial nº 504-05/2020, de Portaria nº 4/2020 – Delegacia Municipal de Morada Nova/CE, datada de 8 de janeiro de 2020 (fls. 36/147 e fl. 280 – mídia DVD-R),
constata-se por meio de consulta pública ao site do TJCE, que após sua conclusão, este foi encaminhado ao Poder Judiciário (ação penal tombada sob o nº
0050889-22.2020.8.06.0128, às fls. 205/206), ora em trâmite na Vara Única Criminal de Russas/CE, atualmente na fase de pronúncia, figurando exclusiva-
mente no polo passivo, o SD PM Fabrício Sousa dos Santos. Deste modo, verifica-se a continuidade da ação penal, uma vez que os elementos de provas
colhidas no curso do procedimento inquisitorial (IP nº 504-05/2020) foram considerados lícitos e suficientes para a decisão do Poder Judiciário, que culminou
no recebimento da denúncia e posterior pronúncia em desfavor do CB PM Fabrício Sousa dos Santos; CONSIDERANDO que no presente Conselho de
Disciplina, a pretensão de acusatória deduzida na portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões disci-
plinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente ditos,
mas sim averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos, bem
como, a relevância social e consequência do seu comportamento transgressivo em relação à sociedade; CONSIDERANDO que calha ainda assentar que,
apesar do CB PM Fabrício Sousa dos Santos e do SD PM Gideony Oliveira Saraiva, figurarem no polo passivo da relação processual estabelecida no presente
Processo Regular – CD, o objeto da imputação se divide em 02 (dois) episódios, com características e circunstâncias distintas. Nessa senda, parte-se da
premissa de que a imputação contra o CB PM F. Sousa, se subsume, em princípio, a uma transgressão análoga ao delito de homicídio na modalidade consu-
mada, cuja ação consiste em destruir a vida de alguém, além da suposta prática de agressões e do exercício de segurança privada. Enquanto que as imputações
em desfavor do SD PM Saraiva, se amoldam, em tese, as transgressões assemelhadas à prática de agressão física e do exercício de segurança privada;
CONSIDERANDO que da mesma forma, o objeto da acusação também foi perlustrado através de procedimento próprio, no âmbito da PMCE (IPM de
Portaria nº 157/2020 – 9º BPM, datada de 15/04/2020 – mídia DVD-R à fl. 155-V e fls. 158/204, que também culminou no indiciamento do CB PM F. Sousa).
Nesta senda, os atos praticados especificamente pelo militar estadual CB PM Fabrício Sousa dos Santos, convergem para transgressões disciplinares de
natureza grave, de forma que o manancial probatório acostado aos autos confere convencimento de que tal falta funcional ocorreu e que seu autor foi o militar
supra; CONSIDERANDO que de modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória em face de um dos militares, in casu, (CB PM F Sousa) é
pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas
sancionatórias aptas a atingir tal desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcio-
nalidade em sentido estrito; CONSIDERANDO que nessa esteira, a fim de avaliar o comportamento de cada um dos PPMM e individualizá-los, preliminar-
mente, faz-se necessário esclarecer os fatos em relação ao CB PM F. Sousa, desse modo, diferente do que arguiu o defensor do militar em tela, em sede de
defesa final, de que não haveria indicação de materialidade/autoria, é cristalina nos autos, a descrição dos fatos e a conduta considerada transgressiva, donde
se aponta a prova da materialidade (homicídio, demonstrado, consoante laudo pericial cadavérico às fls. 13/17, indicando como causa da morte, ferida trans-
fixante de tórax por projétil único de arma de fogo) e a respectiva autoria em relação ao homicídio, in casu, especificamente, em face do CB PM F. Sousa,
daí porque não há que se falar em sentido contrário. Assim sendo, pode-se aferir que o material colacionado serviu ao propósito colimado, apontando as
condutas irregulares e a identificação do autor. Nesse sentido, a versão dos fatos, por parte do aconselhado (CB PM F. Sousa), ao tentar justificar o ocorrido,
somente revela uma narrativa completamente fantasiosa dos eventos. No caso em espécie, analisando-se a prova testemunhal/material colhida ao longo deste
Processo Regular, infere-se da sua conduta, ser o responsável direto pelo ardil disparo que vitimou letalmente Gabriel Oliveira França, tudo conforme farta
prova técnica colhida, a qual se apresentou em consonância com a cadência dos eventos relatados, especialmente, por intermédio de Carlos Alexandre Silva
Barroso – denunciante/testemunha presencial, bem como pelo SD PM Gideony Oliveira Saraiva (um dos aconselhados) e até de certa forma, pelo próprio
CB PM F. Sousa, ao confessar ter efetuado o disparo e as suas circunstâncias (motivação, instante do tiro, direcionamento do disparo, posição da vítima e
demais fatores). Dessa forma, a dinâmica dos fatos, revela que a vítima após se envolver num imbróglio com o CB PM F. Sousa (discussão/agressão), ao
conseguir montar a moto e sair do local, já em movimento, no instante em que se posicionou de costas para o PM, foi subitamente alvejada com um disparo
de arma na altura da região dorsal direita (pelas costas), tendo posteriormente, cerca de 800 metros do evento, no Distrito de Lagoa Funda, caído da moto,
ocasião em que familiares foram cientificados, e de imediato socorrida ao Hospital Frotinha da Parangaba, em Fortaleza/CE, comprovando-se posteriormente
a causa da morte por ferida transfixante de tórax por projétil único de arma de fogo, na PEFOCE – COMEL (fls. 47/49); CONSIDERANDO que no mesmo
contexto, apesar de o militar ter aduzido que na ocasião, face as circunstâncias, teria agido amparado com fundamento na excludente transgressiva do Art.
34, II (preservação da ordem pública ou do interesse coletivo) e III (legítima defesa própria ou de outrem) do códex disciplinar PM/BM, tal argumento não
se sustenta, haja vista que não encontra verossimilhança ou plausibilidade alguma, mormente diante do laudo cadavérico (fls. 47/49), bem como dos depoi-
mentos colhidos em sede inquisitorial (Investigação Preliminar, às fls. 19/209, I.P, às fls. 36/147 e fl. 280 – mídia DVD-R e IPM, à fl. 155-V – mídia DVD-R
e fls. 158/204 e neste Processo Regular, ocasiões em que aferiu-se que o disparo deflagrado contra a vítima, aponta para um tiro efetuado na modalidade
dolosa, portanto em total consonância com as circunstâncias descritas pela prova testemunhal. Assim sendo, verifica-se diante do cenário e condições desta-
cadas envolvendo o militar, que a ação adotada em desfavor da vítima fora por demais desproporcional e desarrazoada. Desse modo, conclui-se que a arguição
concernente à tese de que o CB PM F. Sousa, teria agido para preservação da ordem pública ou do interesse coletivo e/ou da legítima defesa própria ou de
outrem (excludentes transgressivas, dispostas no art. 34, II e III, da Lei nº 13.407/2003), não encontra amparo legal, haja vista que ficou demonstrado a prática
de atos que não resguardam a ação do militar em tela. Nesse diapasão, temos assim a demonstração na letra da lei dos requisitos mínimos para a caracterização
das excludentes no caso concreto. Logo, no ocorrido daquela fatídica noite, analisando-se o contexto, a justificar sua ação, observa-se sem muito esforço,
ausência dos elementos legais na conduta do aconselhado, posto que o policial não tem o dever legal de matar, assim como não se vislumbrou, o uso mode-
rado dos meios necessários, a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem ou mesmo para preservar a ordem pública,
culminando na morte de uma pessoa que sequer encontrava-se portando algum tipo de armamento. Dessa forma, a tese em questão, também constante nos
termos dos Arts. 20, § 1º, 23, II e 25 do Código Penal Brasileiro, a qual dispõe: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”, não encontra abrigo. Vejamos: Agressão, segundo MIRABETE, é um
ato humano que lesa ou põe em perigo um direito, e que deve ser atual ou iminente, garantindo que não seja possível a vingança privada. “Atual é a agressão
que está desencadeando-se, iniciando-se ou que ainda está desenrolando-se porque não se concluiu”. Do mesmo modo, “contra direito próprio ou alheio”,
esta só se pode invocar quem estiver defendendo bem ou interesse juridicamente protegido. Assim como, “moderação no emprego dos meios necessários”,
ou seja, eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante, devendo haver proporcionalidade entre a defesa
empreendida e o ataque sofrido, a ser apreciada no caso concreto. Ademais, não pode alegar legítima defesa quem deu causa aos acontecimentos e/ou quem
invoca uma agressão finda ou pretérita. Logo, a legítima defesa foi idealizada para legalizar/legitimar a tutela de um direito e não para a punição de alguém,
ao completo arrepio da lei, como no caso sub oculi, nessa senda, é veemente a ausência de qualquer desses requisitos na conduta do aconselhado, pois naquela
noite, faltou-lhe dentre outras, atitude, prudência e responsabilidade ao praticar um ato equivocado e transloucado, que culminou na morte de alguém. Assim
sendo, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, assim se manifesta sobre a inocorrência da legítima defesa. Vejamos excerto sobre tão relevante e controver-
tido tema: “[…] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.625.634 – AL (2019/0352035-2) RELATOR: MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA VIEIRA (PRESO) ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA VIEIRA […] A legítima defesa para que possa ser acolhida,
precisa ficar provada, e a prova é ônus do réu, sendo insuficiente a simples alegação (TACRIM-SP – AC – Rel. Hélio de Freitas – RT 671/346) […] Dispo-
sitivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para
negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ Relator (STJ
– AREsp: 1625634 AL 2019/0352035-2, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 17/02/2020) (grifou-se) […]”. Portanto,
no caso em apreço, verifica-se que não foi efetuada a juntada de quaisquer provas que indicasse a veracidade das afirmações concernentes à excludente
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