DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
140
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº145 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
qual seja, a exclusão do militar em tela, nos exatos termos do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c art. 33, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que em relação
à conduta do SD PM Saraiva, inobstante haver sido acusado de agredir fisicamente Carlos Alexandre Silva Barroso (denunciante), bem como exercer ativi-
dade de segurança particular em parceria com o CB PM Fabrício Sousa dos Santos no evento denominado “encontro do som MB”, ocorrido no kartódromo
Marcelino Thomaz Morada Nova, localizado na CE 138, Bonhu, município de Russas/CE, no dia 22.12.2019, tais fatos não se comprovaram (insuficiência
de provas). Nesse sentido, o próprio denunciante em depoimento afirmou que antes do imbróglio com os militares na parte externa do evento, foi junto com
a vítima, agredidos por seguranças na parte interna do estabelecimento, inclusive teve um par de óculos danificado. Demais disso, declarou que mesmo de
posse de documentação (guia) encanhando-o para a realização de exame de corpo de delito na PEFOCE – COMEL, por conta própria, não o fez (ausência
de laudo pericial), bem como não há testemunha de que o militar em tela, tenha efetivamente agredido a suposta vítima. De certo, verifica-se que na parte
externa do evento, o SD PM Saraiva o abordou, inclusive sacou de uma arma e chegou a efetuar um disparo em direção a ermo, porém o próprio denunciante
asseverou que acredita que a intenção do PM, tenha sido com o fim de apaziguar os ânimos ou por desequilíbrio emocional, haja vista a confusão envolvendo
o CB PM F. Sousa e a vítima. Da mesma forma, não restou configurada a sua participação na morte de Gabriel de Oliveira França, já que o denunciante
aduziu que no momento em que se encontrava abordado pelo SD PM Saraiva, viu o seu companheiro, in casu, o CB PM F. Sousa, efetuar um disparo em
direção ao seu amigo (Gabriel oliveira França), no exato momento em que este saia do local pilotando a moto; CONSIDERANDO que frise-se ainda, que o
SD PM Saraiva, tanto em sede de IP, como em sede de IPM, continuou a negar que no dia do ocorrido tenha efetivado algum disparo, só o fazendo em sede
de interrogatório nos autos deste Processo Regular, quando admitiu que também efetuou um disparo, fato inclusive comprovado consoante laudo pericial
balístico realizado em um estojo encontrado na cena do crime; CONSIDERANDO que em última análise, em relação aos fatos narrados, em nenhum momento
da instrução se aventou a participação do SD PM Saraiva no vertente homicídio, seja na fase inquisitorial, seja neste Processo Regular, inclusive as imputa-
ções constantes na exordial contra o PM em epígrafe, somente dizem respeito ao suposto exercido de segurança privada no evento denominado “encontro
do som MB”, ocorrido no kartódromo Marcelino Thomaz Morada Nova, localizado na CE 138, Bonhu, município de Russas/CE, no dia 22.12.2019, bem
como de ter agredido o denunciante. Já no tocante ao exercício de segurança privada no evento em epígrafe, não há elementos de convicção suficientes para
caracterizar qualquer transgressão, uma vez que as testemunhas, notadamente as responsáveis pela contratação da equipe de segurança, foram unânimes em
afirmar que não contrataram policiais militares, tampouco os aconselhados para a execução de atividade a segurança privada em concreto. No mesmo sentido,
não consta nos autos nenhuma documentação (contrato) que indique tal vínculo jurídico. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se
insuficiente para viabilizar a conclusão de punição, em relação ao SD PM Gideony Oliveira Saraiva; CONSIDERANDO que demais disso, é necessário
acentuar que à fl. 280 dos autos – mídia DVD-R (IP nº 504-05/2020), dormita o laudo pericial (eficiência balística), registrado sob o nº 2020.0127543, oriundo
da PEFOCE, de 28/12/2020, visando fornecer à autoridade requisitante as características do material recebido, o seu estado, bem como responder às quesi-
tações formuladas. Na oportunidade foi examinado um estojo, referente ao calibre .380 AUTO+P, marca CBC, em estado: percutido e deflagrado (lacre nº
LAC84783), tendo um dos quesitos se seria possível estimar se o projétil deflagrado oriundo da cápsula ora apresentada foi o mesmo que vitimou fatalmente
Gabriel Oliveira França, cuja resposta assentou, in verbis: “Conforme laudo 2020.57218 não foi recuperado projétil do corpo da vítima”. Da mesma forma,
à fl. 280 dos autos – mídia DVD-R (IP nº 504-05/2020), repousa o laudo pericial de comparação balística, registrado sob o nº 2020.0127631, oriundo da
PEFOCE, de 28/12/2020, referente à pistola, marca Taurus, modelo PT938, calibre 380 AUTO, nº de série KFO54326 (pertencente ao CB PM F. Sousa,
conforme CRAF, frise-se, vencido, às fls. 172/172-V), que teve o fito fornecer à autoridade requisitante as características do material recebido, seu estado e
quesitações formuladas, comprovando-se a eficiência da arma e registrando-se, in verbis, que: “[…] Utilizando o microcomparador de marca Projectina
modelo VisionX, o perito passou a estabelecer confronto microbalístico entre o estojo enviado a este Núcleo pelo ofício 504-139/2020 e os padrões da arma.
PRIMEIRO: que o estojo incriminado de calibre 0.380.E380.01, ao ser comparado com os estojos padrões apresentaram DIVERGÊNCIA a partir da análise
dos elementos de ordem genérica (conformação e localização da marca de percussão), e dos elementos de ordem específica, representados pelos estriamentos
finos deixados na espoleta pelo impacto de percussor, que são, por excelência individualizadores neste tipo de exames, concluindo o perito que o estojo
incriminado NÃO TEVE sua espoleta percutida pelo percussor da arma de fogo em análise. (grifou-se) […]”. Do mesmo modo, à fl. 280 dos autos – mídia
DVD-R (IP nº 504-05/2020), consta um terceiro exame, in casu, o laudo pericial de comparação balística, nº 2020.0127675, oriundo da PEFOCE, datado de
22/12/2012, referente à pistola, marca Glock, modelo G25, calibre 380 AUTO, nº de série XAL835 (pertencente ao SD PM Saraiva, conforme CRAF às fls.
170/171). Na oportunidade, assentou-se, in verbis, que: “[…] Utilizando o microcomparador de marca Projectina modelo VisionX, o perito passou a estabe-
lecer confronto microbalístico entre o estojo enviado a este Núcleo pelo ofício 504-139/2020 e os padrões da arma. PRIMEIRO: o exame de comparação
balística caracteriza-se pela quantidade e principalmente qualidade nos estriamentos. Quando se fala em qualidade refere-se à posição de cada uma das estrias
em relação ao estojo examinado que precisa, necessária e obrigatoriamente. ser coincidentes em toda sua extensão e, obviamente, é imperioso que haja
quantidade de elementos convergentes para dar ao Perito Criminal condições técnicas para chegar a um resultado conclusivo, fato este que não aconteceu
com o estojo examinado. Dessa forma, não se pode chegar a um resultado conclusivo com relação ao estojo E380.01 pois o mesmo encontra-se amassado e
com deterioração generalizada, fato este que prejudicou radicalmente seus elementos de ordem específica, representados pelos estriamentos finos que, como
se sabe, são os elementos por excelência individualizadores no exame microcomparativo. Dessa forma verifica-se que o estojo E380.01 não apresenta
elementos técnicos suficientes para fins de exames de microcomparação balística para formar a convicção do perito, deixando-se de afirmar ou negar se o
estojo foi percutido pela arma de fogo examinada. […]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que com efeito, analisando-se as três perícias, inobstante um laudo
haver indicado que o estojo incriminador não teve sua espoleta percutida pelo percussor da arma pertencente ao CB PM F. Sousa, e inconclusiva (haja vista
encontra-se amassado e com deterioração generalizada), em relação à arma pertencente ao SD PM Saraiva, ver-se que ambas as perícias foram realizadas
tendo como referência, apenas um estojo (laudo nº 2020.0127543), e não um projétil, de modo que não foi recuperado para fins de comparação balística,
pois segundo o laudo cadavérico, o projétil que atingiu o corpo da vítima, o transfixou: “[…] O móvel que produziu a ferida de entrada (El) teve trajeto de
trás para frente e levemente de baixo para cima, penetrando a caixa torácica, transfixando o pulmão direito e o hilo pulmonar direito, saindo em (S1) […];
CONSIDERANDO que de qualquer forma, ressalte-se que projétil e estojo não são artefatos similares, nesse sentido cabe esclarecer que munição, é, ao
contrário do que se pode imaginar, mais que somente o projétil da arma de fogo. O projétil é somente a parte que é arremessada no tiro, enquanto a munição
abarca o cartucho inteiro, que inclui o projétil, o estojo (que é a cápsula que envolve tudo), o propelente (que é a fonte de energia química capaz de impulsionar
o projétil para frente, com velocidade) e a espoleta (que é um recipiente que contém a mistura detonante e uma bigorna). Inclusive, o antigo Decreto nº
3.665/2000, em seu art. 3º, LXIV, trazia a definição legal de munição: “munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo
efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais”. Na mesma
perspectiva, sabe-se, da prova testemunhal/confessional, que no local do fato, realmente foram efetuados 02 (dois) disparos, o primeiro pelo SD PM Saraiva,
em direção ao solo e a ermo em circunstâncias já relatadas, e o segundo pelo CB PM F. Sousa, este em direção à vítima, no momento em que saia pilotando
uma moto, com características e dinâmica também já esclarecidas, de modo que os referidos laudos corroboram com as versões apresentadas, harmonizando-se
com as demais provas, mormente, a testemunhal; CONSIDERANDO que igualmente repousa nos autos, às fls. 47/49, o Laudo Cadavérico registrado sob o
nº 2019.0057218 – PEFOCE (COMEL) de Gabriel Oliveira França, da Lavra do médico Perito Legista, Daniel Mota Moura Fé, destacando-se, in verbis:
“[…] PARECER: Às 05:43 horas do dia 23/12/2019. deu entrada na Coordenadoria de Medicina Legal de Fortaleza (COMEL) o corpo de um homem que
teria falecido às 00:43 horas do mesmo dia, supostamente vitima de acidente de trânsito fatal, segundo informações contidas na guia policial de número
134-3557/2019, emitida pela Delegacia do 34° Distrito Policial. que o acompanha e identifica. (…) EXAME EXTERNO – Apresenta: 4) Ferida ovalar, de
bordos regulares. medindo cerca de 1x1cm, sem zona de esfumaçamento ou halo de tatuagem, compatível com orifício de entrada de projétil de arma de fogo
na região dorsal direita (El). 5) Ferida ovalar, de bordos evertidos e irregulares, compatível com orifício de saída de projétil de arma de fogo ou) na região
clavícula.- direita (S1). Não foram observados outros vestígios de lesões traumáticas ao nível do tegumento ou achados de interesse médico-legal. (…)
TÓRAX, ABDOME E EXTREMIDADES: Após realizada incisão xifo-mento-pubiana e rebatido o plastrão condroesternal, com abertura das cavidades
torácica e abdominal, constatamos que: 1) O móvel que produziu a ferida de entrada (El) teve trajeto de trás para frente e levemente de baixo para cima,
penetrando a caixa torácica, transfixando o pulmão direito e o hilo pulmonar direito, saindo em (S1). (…) DISCUSSÃO – Os achados do exame cadavérico
em tela contrapõem-se às informações oferecidas pela guia policial de número 134-3557/2019 e pelo relatório médico de encaminhamento à Coordenadoria
de Medicina Legal de Fortaleza. em que há a informação de morte por acidente motociclístico e traumatismo cranioencefálico. Sendo assim, em face ao
exposto acima, inferimos tratar-se de um caso de morte real, produzida por ferida transfixante de tórax por projétil único de arma de fogo. […]”. (grifou-se);
CONSIDERANDO que nessa senda, cabe destacar que diante das 04 (quatro) perícias, somente o CB PM Fabrício Sousa dos Santos, foi indiciado no âmbito
do IP nº 504-05/2020 – Delegacia Municipal de Morada Nova/CE, e posteriormente denunciado e pronunciado nos autos da ação penal nº 0050889-
22.2020.8.06.0128 (Vara Única Criminal de Russas/CE), como incurso nas penas do Art. 121, § 2º, incs. II e IV (fls. 205/206); CONSIDERANDO que assim
sendo, cabe pois concluir que diante do conjunto probatório constante nos autos deste Processo regular, os fatos ficaram mais que evidenciados, sem deixar
qualquer dúvida quanto a autoria referente à morte de Gabriel Oliveira França. Nesse contexto, o julgador apreciará a prova pericial, indicando na decisão
os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de creditar as conclusões do laudo. Ademais perícia alguma, vincula o julgador, que pode formar sua
convicção a partir dos demais elementos do processo. Este posicionamento é reiterado pela jurisprudência: [PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. Quatro
são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;
(c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo
479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a
Fechar