DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº145  | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, 
a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas. 2. Recurso parcialmente provido, apenas para modificar 
o regime de cumprimento da pena. (TJDF. 20050410058913APR, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1a Turma Criminal, julgado em 15/05/2008, 
DJ 09/06/2008 p. 268) (grifou-se)]. Do mesmo modo, é importante ressaltar que, apesar de o aconselhado – CB F. Sousa, refutar a autoria do delito falta, 
devemos entender tal negação como exercício do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, levando-se ao 
extremo a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção do estado de inocência. Nessa toada, a prova testemunhal e a prova 
material, mormente, o laudo de exame cadavérico (fls. 47/49), os exames periciais balísticos (fl. 280 – mídia DVD-R), as declarações do denunciante (teste-
munha presencial envolvida no conflito), mostrando a prática transgressiva, as declarações do outro aconselhado (SD PM Saraiva), subsistiram imprescin-
díveis para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo com solidez a autoria ao CB PM F. Sousa. Portanto, o conjunto probatório exposto, ou seja, a 
demonstração do contexto/dinâmica em que as condutas ilícitas se consumaram, evidenciam a culpabilidade do aconselhado na medida de sua respectiva 
ação. Cabe pois concluir, diante dessa realidade, que no dia 22/12/2019, o CB PM F. Sousa, com animus necandi, impelido por motivo fútil e agindo mediante 
surpresa, fazendo uso de arma de fogo, efetuou disparo contra Gabriel Oliveira França. Assim agindo, de modo nitidamente desproporcional, lesionando e 
suprimindo a vida de outrem. Indubitável, pois, que o acusado foi o autor ativo da morte em questão, ora em apuração, da mesma forma a materialidade do 
delito restou inconteste, diante do laudo pericial cadavérico (fls. 47/49-V). Incontestável, também, a conduta covarde do aconselhado, uma vez que, a par de 
ter agido impelido por motivo banal e desarrazoado, agiu de forma repentina, não dando à vítima, oportunidade de esboçar qualquer gesto de defesa. In casu, 
a dinâmica dos fatos é claramente reveladora do propósito do CB PM F. Sousa, ante sua conduta recalcitrante ao cumprimento do que prevê a lei, demons-
trando assim, evidente prática transgressiva. Portanto, quanto ao mérito, não se olvida que o conjunto probatório é robusto e patente, ao demonstrar a culpa-
bilidade do aconselhado – CB PM F. Sousa na devida medida, a partir dos depoimentos colhidos e da detalhada análise da prova documental, quais sejam: 
autos da Investigação Preliminar, instaurada para apurar a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade imputada aos policiais militares acusados 
(fls. 09/211), B.O nº 201-12037/2019, relacionado ao IP nº 504-5/2019 (fls. 09/10), cópia do I.P nº 504-5/2019 – Delegacia Municipal de Morada Nova/CE 
(fls. 36/153), contendo: B.O nº 134-16564/2019 – 34º DP (natureza do fato: outras mortes acidentais – exceto homicídio culposo), encaminhamento oriundo 
do Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira ao IML (hipótese diagnóstica: TCE grave), guia de exame cadavérico nº 134-3557/2019 – 34º DP, laudo 
pericial cadavérico nº 2019.0057218 – PEFOCE, guia policial à perícia forense nº 201-2636/2019 (Carlos Alexandre Silva Barroso), auto de apresentação e 
apreensão (pistola calibre 380, marca Taurus, nº KFO54326, pertencente ao CB PM F. Sousa), CRAF registrado sob o nº 201810000392, nº sigma 757555, 
referente a pistola calibre 380 ACP, nº série XAL835, pertencente ao SD PM Saraiva), cópia integral em mídia digital DVD-R do IPM nº 157/2020-9ºBPM/
CPI-SUL/4ºCRPM, CRAF, expedido pelo DPF, registrado sob o nº 002290749, datado de 11/12/2012, com validade até 11/12/2015 (vencido), SINARM nº 
2012/008208442-47, referente a pistola calibre 380, marca Taurus, nº KFO54326, pertencente ao CB PM F. Sousa), laudo pericial (eficiência balística), 
registrado sob o nº 2020.0127543, oriundo da PEFOCE, de 28/12/2020, laudo pericial de comparação balística, registrado sob o nº 2020.0127631, oriundo 
da PEFOCE, de 28/12/2020, laudo pericial de comparação balística, nº 2020.0127675, oriundo da PEFOCE, datado de 22/12/2012, laudo cadavérico regis-
trado sob o nº 2019.0057218 – PEFOCE (COMEL), cópia parcial do IPM nº 157/2020-9ºBPM/CPI-SUL/4ºCRPM, consulta processual extraída do site do 
TJCE referente ao processo nº 0050889-22.2020.8.06.0128, associado ao I.P nº 504-5/2019 – Delegacia Municipal de Morada Nova/CE, manifestação oriunda 
do SOU – CGE, protocolada sob o nº 05176156/2021, datada de 01/06/2021, manifestação oriunda do SOU – CGE, protocolada sob o nº 07610830/2021, 
datada de 06/08/2021, cópia integral em mídia digital DVD-R do I.P nº 504-5/2019 – Delegacia Municipal de Morada Nova/CE e manifestação oriunda do 
SOU – CGE, protocolada sob o nº 08630290/2021, datada de 31/08/2021; CONSIDERANDO que destarte, pelos mesmos fatos, a título ilustrativo, o acon-
selhado – CB PM F. Sousa, figura no polo passivo da ação penal sob o nº 0050889-22.2020.8.06.0128, ora em trâmite na Vara Única Criminal de Russas/
CE (de competência do Tribunal do Júri). Vê-se então, que, diante do caso concreto, o CB PM F. Sousa, percorreu o caminho contrário do que determina o 
Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de 
honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los. Em última análise, com relação à arguição 
da capitulação disposta na Portaria Inaugural (arts. 7º, 8º, 12 e 13 da Lei nº 13.407/2003), a qual teria segundo a defesa, imputadas inúmeras transgressões 
sem que houvesse qualquer prova robusta, sob pena de nulidade, ressalte-se que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação legal pré estabelecida. 
Outrossim, foi oportunizada à defesa durante todo o processo o pleno conhecimento das acusações (fundamentação jurídica), corolário do princípio da ampla 
defesa e do contraditório, consectários do sistema acusatório. Da mesma forma, no tocante à pretensa falta de prova (materialidade/autoria) suscitada pela 
defesa de maneira geral, é necessário ressaltar que analisando-se o conteúdo, mormente as declarações das testemunhas, verifica-se que há elementos concretos 
da conduta do CB PM F. Sousa em face do homicídio praticado. Logo, diante do conjunto probatório (testemunhal/material), os fatos ficaram mais que 
evidenciados, sem deixar qualquer dúvida quanto a autoria no que se refere à individualização da conduta do aconselhado e da mesma forma, da materialidade 
da transgressão, a qual também restou igualmente comprovada (laudo cadavérico, às fls. 47/49). Portanto, presentes a materialidade e autoria transgressiva, 
estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução formam um robusto conjunto, 
no sentido da comprovação da culpabilidade do acusado em questão, ante as condutas dispostas. No caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de repro-
vabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração 
funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo militar CB PM F. Sousa, qualquer sanção diversa da demissão, não atingiria o fim que orienta 
a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce uma função que resguarda o interesse público, aja 
arbitrariamente e de forma tão repugnante, principalmente na responsabilidade exigida, valendo-se da condição de policial militar. In casu, o CB PM F. 
Sousa, durante seu interrogatório, confessou haver efetuado disparo de arma de fogo em direção a vítima, e muito embora, a defesa aponte eventuais incon-
gruências, não resta dúvidas de que o militar foi o autor do disparo que causou a morte da vítima. Portanto, além da confissão, as declarações do denunciante 
(Carlos Alexandre Silva Barroso), bem como do SD PM Saraiva (aconselhado) corroboraram o fato do militar figurar como único autor do disparo de arma 
que vitimou Gabriel Oliveira França. Nesse contexto, o comportamento do acusado, conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos 
quadros da Corporação, pois tal conduta (homicídio) provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente oposta aos 
seus princípios. De outro modo, malgrado a imputação do exercício de segurança particular no evento, não há como comprovar de maneira cabal que no dia 
dos fatos, exercia referida atividade, posto que os próprios organizadores esclareceram que contrataram uma empresa de segurança e que não existia nenhum 
policial militar. Nessa esteira, um dos responsáveis (fl. 270), em seu termo afirmou que não contratou nenhum segurança policial militar e sim uma equipe 
constituída por civis e desarmados. Da mesma forma, em relação às supostas agressões, o próprio denunciante em suas declarações, afirmou que havia sido 
agredido por seguranças no interior do estabelecimento e não pelos militares em questão. Ademais, restou comprovado que o denunciante e a vítima fatal, 
em razão de suposta desordem haviam sido contidos/agredidos pelos seguranças na parte interna do estabelecimento. Do mesmo modo, apesar de o denun-
ciante dispor de guia para realização de exame de corpo de delito na PEFOCE, a fim de comprovar qualquer agressão, não o fez, bem como não há testemu-
nhas das agressões; CONSIDERANDO que nesse sentido, restou plenamente comprovado que o aconselhado – CB PM F. Sousa, praticou parte das condutas 
descritas na exordial acusatória, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo suas funções de policial militar, que é garantir na esfera 
de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância 
das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar e não proceder de forma contrária, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres 
que mantenham a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir os valores e deveres militares; CONSIDERANDO que no mesmo contexto, 
sem embargos, o conjunto probatório produzido revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição de caráter demissório em relação 
ao aconselhado, CB PM Fabrício Sousa dos Santos, posto terem restado caracterizadas as transgressões tipificadas no art. 13, § 1º, incs. XXX (ofender, 
provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes 
por atos, palavras ou gestos, L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente), e LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, 
de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado), todos da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte 
da Comissão Processante de que o CB PM F. Sousa, é culpado, em parte, das acusações e está incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE. Nessa 
direção, o Códex Processual (Lei nº 13.407/03) esclarece que: [Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos 
deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões discipli-
nares compreendem: I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos 
Penal ou Penal Militar; II – todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares. § 2º. As 
transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: II – atentatórias aos 
direitos humanos fundamentais; III – de natureza desonrosa […]. Diante dessa realidade, posto isto, há de se compreender a conduta do CB PM F. Sousa, 
sobre duas vertentes, a primeira em face do tratamento jurídico dispensado à infração configurada como homicídio perante a norma que trata do caso prati-
cado, bem como em função do contexto fático e as peculiaridades que o caso requer. No caso sub examine, o comportamento praticado pelo CB PM F. Sousa, 
desvirtua precipuamente a moral administrativa, já a ação propriamente dita aflora a dignidade humana como bem jurídico principal. Por todo o exposto, 
verifica-se que a ocorrência da transgressão é inquestionável em face do aconselhado. E, em que pese o cometimento das infrações suprarrelacionadas, quando 
se delineou os fundamentos fáticos e de direito demonstrativo, da culpabilidade do CB PM F. Sousa, se alcançou, ao revés, limítrofe grau de culpa, notada-
mente, em vista das circunstâncias, conforme expendido outrora. Nesse contexto, analisando detidamente o caso sub oculis, é forçoso constatar a reprovabi-
lidade do comportamento do CB PM F. Sousa, pela destacada ação atentatória aos direitos humanos fundamentais e a natureza desonrosa de sua ação, em 
destruir a vida de alguém, mediante disparo de arma pelas costas contra uma pessoa que já havia montado a sela de sua moto e se encontrava em deslocamento, 
o que denota incontornável incompatibilidade com a função militar estadual, a ensejar sanção disciplinar, razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado, 

                            

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