DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº145 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do
perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. (TRF4, AC 5022927-03.2017.4.04.9999, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ,
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Publicado em: 21/09/2017)] (grifou-se). Posto isto, de acordo com o princípio do livre convencimento
motivado, adotado por nosso ordenamento jurídico, é lícito ao julgador valorar livremente as provas, desde que exponha as razões de seu convencimento.
Na presente hipótese, a Comissão Processante fundamentou devidamente a aplicação da sanção, a qual se mostra razoável e condizente com as peculiaridades
do caso concreto; CONSIDERANDO que com efeito, no âmbito da PMCE, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada
um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003. Diante dessas consi-
derações, a lealdade, a disciplina, a constância são valores que não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar
estadual cumprir a Constituição e as Leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre
com prudência, seja na vida pública e/ou privada, evitando conduta exacerbada; CONSIDERANDO que na mesma senda, frise-se que os valores protegidos
pelo Direito Administrativo são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo Direito Penal são os mais relevantes e importantes
para o convívio em sociedade. Enquanto os valores protegidos na esfera administrativa, dizem respeito à atuação do agente público diante da Instituição a
qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo comum, o interesse público. Portanto, na perspectiva deontológica de regulação da conduta profis-
sional, os efeitos de um ilícito podem ser potencializados e este caracterizado como infame quando praticado por militar estadual, que tem por juramento
previsto no artigo 49, I, a) do Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha
conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial
militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. De forma geral, a conduta
verdadeiramente comprovada e imputada ao aconselhado – CB PM F Sousa, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Instituição Polícia Militar do
Ceará perante a sociedade, a qual espera uma atitude digna dos profissionais voltados à segurança pública, também serve de péssimo exemplo aos demais
integrantes da Corporação, visto que a Polícia Militar é órgão de defesa da sociedade, onde se exige dos seus integrantes ações exemplares; CONSIDERANDO
que deve-se enfatizar, demais disso, que todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de
zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo
legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do CB PM F. Sousa, posto
que em nenhum momento o referido militar apresentou justificativa plausível para contestar as imputações que depõem contra sua pessoa. Nesse contexto,
as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar. Dessa forma, respeitado o devido processo legal,
restou plenamente demonstrado que o acusado incorreu, em parte, nas condutas descritas na Portaria Inaugural do presente feito; CONSIDERANDO que
assim, ante o conjunto probatório colhido, infere-se que o comportamento do CB PM F. Sousa ao praticar tamanho ato ignóbil, afetou o decoro policial
militar, portanto, no âmbito administrativo, a conduta apresentada pelo processado extrapola os limites da compatibilidade com a função pública, ferindo o
brio da classe, revelando que lhe falta condições morais necessárias ao exercício das funções inerentes ao policial militar; CONSIDERANDO que noutro
sentido, em relação ao SD PM Saraiva, o colacionado probante demonstrou-se insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar em
relação aos fatos imputados (suposta agressão e exercício de segurança privada); CONSIDERANDO que demais disso, no caso em tela, conforme os assen-
tamentos funcionais dos policiais militares em referência, verifica-se que o: 1) CB PM Fabrício Sousa dos Santos, às fls. 162/163, ingressou na PMCE em
08/09/2010, atualmente com mais de 11 (onze) anos de serviço ativo, com o registro de 21 (vinte e um) elogios por bons serviços e uma sanção disciplinar
(repreensão, publicada no Boletim Interno nº 006,de 01/06/2018 – 2ªCIA/3ºBPCOM), encontrando-se no comportamento ÓTIMO e, 2) SD PM Gideony
Oliveira Saraiva, às fls. 153/153-V, ingressou na PMCE em 12/06/2018, atualmente com mais de 04 (quatro) anos de serviço ativo, sem registros de elogio
e/ou punição, encontrando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO que nesse sentido, o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas
aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personali-
dade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que urge ainda pontuar que não se vislumbrou neste processo
qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da então Célula de Disciplina
Militar – CEPREM/CGD (fls. 347/348), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 349/353), somente quanto a este aspecto;
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou
comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a)
Acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 329/336-V) e punir o militar estadual CB PM FABRÍCIO SOUSA DOS SANTOS – M.F. nº
304.461-1-9, com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade
com a função militar estadual, (a saber, haver efetuado disparo de arma de fogo que culminou na morte de Gabriel Oliveira França. Fato ocorrido no dia
22.12.2019, ao término do evento denominado “encontro do som MB”, realizado no kartódromo Marcelino Thomaz Morada Nova, localizado na CE 138,
Bonhu, município de Russas/CE), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, VI, VII,
IX, e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, V, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX e XXXIII, caracterizando, assim, a prática
das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. II, III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXX, XXXII, L e LVIII, do Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); e de outra forma, arquivar o presente feito em face do militar
estadual SD PM GIDEONY OLIVEIRA SARAIVA – M.F. nº 309.007-1-5, por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar (a saber,
suposta prática de agressões e exercício de segurança privada), ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos, conforme previsão do
Parágrafo único, inc. III do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº314/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e XVIII da Lei
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a celeridade e a garantia do devido processo legal no âmbito
da CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO/CGD. RESOLVE:
DESIGNAR o Servidor EPC WALLACE BEZERRA RODRIGUES, MF 301.021-1-8, para presidir Sindicâncias Administrativas e/ou Investigativas, no
âmbito da Controladoria Geral de Disciplina - CGD, que tenham como Sindicados servidores integrantes do grupo de atividades de Polícia Judiciária (Polícia
Civil e PEFOCE) e Policiais Penais, ficando-lhe delegada as atribuições para apuração de transgressões disciplinares, desta feita, esta portaria entra em vigor,
com seus efeitos, a partir de 01 de julho de 2022. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 12 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº315/2022 - A SINDICANTE LÚCIA DE FÁTIMA DE SOUSA PAULA, ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL DA CÉLULA DE
SINDICÂNCIA CIVIL - CESIC, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº. 379/2015, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 19/06/2015; CONSIDERANDO
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que restou apurado no processo protocolado no SPU nº. 2108702665; CONSIDERANDO o
Memorando nº. 597/2021, da Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontes comunicando que a PP DERIJANE TEIXEIRA SOUSA durante o plantão do dia
17/08/2021, ao manusear uma PT100, deixou cair o carregador da referida pistola, danificando-o de forma que o tornou inutilizável; CONSIDERANDO o
laudo do NUARM/GAP, concluindo que o carregador de pistola Taurus, modelo PT100, calibre 40 S&W, está danificado; CONSIDERANDO o Despacho
do Orientador da CSCD/SAP que a servidora DERIJANE TEIXEIRA SOUSA não se prontificou a realizar o ressarcimento ao erário, decorrente do dano
do carregador da PT 100; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou
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