DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº145  | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
ATO DA MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 19, VI, da Resolução nº 
389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 12.12.1996. RESOLVE nomear os SERVIDORES constantes do Anexo 
Único deste Ato dos cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos 
nos arts. 47 e 48 da Lei Nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); e no art. 71 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, publi-
cada no D.O.E. de 08.11.2019, a partir de 1º de junho de 2022. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
30 dias do mês de junho do ano de 2022.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE – PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
2º VICE – PRESIDENTE
Deputado Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
DeputadoAudic Mota
2º SECRETÁRIO
Deputada Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Deputada Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA MESA DIRETORA
MATRÍCULA
NOME
CARGO
SIMBOLOGIA
ÓRGÃO
26661
AKAELY DANTAS BARBOZA FERREIRA
ASS TEC III
AL005
PROCURADORIA  - GERAL
36891
ALDOVRANDO DE CARVALHO TEIXEIRA
ASS TEC III
AL005
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
28715
ANTONIO CARLOS VENTURA FRADIQUE ACCIOLY
ASS PRESIDENCIA UNIPACE
AL004
ESCOLA SUPERIOR DO PARLAMENTO 
CEARENSE - UNIPACE
36882
EMANUELLE FERNANDES DE SOUZA
ASS TEC III
AL005
COORDENADORIA DE TECNOLOGIA 
DA INFORMACAO
8088
FRANCISCO DENIS FONTENELE VERAS
ASS TEC IV
AL006
DIRETORIA GERAL
22766
JOSE ALBENIR TEIXEIRA DA COSTA
ORIENT CEL MIDIAS IMPRESSAS
AL003
COORDENADORIA DE 
COMUNICACAO SOCIAL
16368
LILIAN ELLERY MACHADO
ASS TEC IV
AL006
PROCURADORIA PARLAMENTAR
1206
MARIA SENHORA SEVERIANO ANDRADE
SEC COM PERM AVALIACAO DESEMP
AL005
COMISSAO PERMANENTE DE 
AVALIACAO DE DESEMPENHO
12919
MARIANA MOURA DA SILVA
SUP NUC DO CAMPO CONHEC VI
AL004
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
36946
ROMULO CESAR CAVALCANTE DE FRANCA
ASS TEC IV
AL006
DIRETORIA GERAL
*** *** ***
ATO NORMATIVO Nº315.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS PARA AS “ELEIÇÕES 
2022” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, a), da 
Resolução nº. 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na 
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e no art. 37, §1º, da Constituição Federal de 1988;  CONSIDERANDO que a 
TV Assembleia e a Rádio FM Assembleia têm por finalidade essencial a transmissão das sessões plenárias da Assembleia Legislativa do Ceará e das reuniões 
de suas comissões permanentes e temporárias;  CONSIDERANDO a natureza do conteúdo divulgado no site, redes sociais e demais veículos de comunicação 
social da Assembleia Legislativa;  CONSIDERANDO a necessidade de informar a sociedade dos temas de interesse geral no âmbito do parlamento, com 
caráter jornalístico; e  CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará e seus integrantes têm o dever de contribuir com a regularidade, normalidade 
e legitimidade do pleito eleitoral;   RESOLVE:
Art. 1º.  Fica vedada a propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, salvo os casos previstos no art. 37, § 
2º, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 2º.  A divulgação de atividade parlamentar, a exemplo de votações, reuniões ou deliberações, no site, rede social ou qualquer outro meio de 
divulgação institucional, deve ser feita com caráter eminentemente jornalístico, de forma objetiva e sem ferir o princípio da igualdade de oportunidades.
Parágrafo único   Os comentários realizados nas redes sociais são de responsabilidade de seus respectivos autores.
Art. 3º.  Durante a programação “ao vivo” da TV Assembleia e da Rádio FM Assembleia, a responsabilidade pelas palavras e atos praticados é 
exclusiva daqueles que os proferiram.
Parágrafo único. Nas reprises de programação, é permitido à TV Assembleia e à Rádio FM Assembleia a divulgação de atos de parlamentares, 
debates legislativos, audiências ou reuniões públicas, desde que não haja pedido de votos.
Art. 4º.  É proibida a divulgação de matérias, programas, entrevistas, debates e assemelhados na TV Assembleia e Rádio FM Assembleia e suas redes 
sociais, site, ou qualquer outro meio de divulgação institucional Assembleia Legislativa, contratados ou por ela mantidos, que possam ser caracterizados 
como propaganda eleitoral.
Art. 5º. É vedado à TV Assembleia e à Rádio FM Assembleia, em sua programação normal e em seu noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de 
natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, 
federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente 
com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da 
candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação.
§ 1º O convite às candidatas ou aos candidatos mais bem colocadas(os) nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si 
só, o tratamento privilegiado referido no inciso III deste artigo, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão, inclusive, ser apurados na 
forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 6º Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido na Lei 9.504/97, é facultada à TV Assembleia e à Rádio 
FM Assembleia a realização de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado com 
os partidos políticos e as federações, dando-se ciência à Justiça Eleitoral
§ 1º Deve ser assegurada a participação de candidatas e candidatos de partidos e de federações com representação no Congresso Nacional de, no 
mínimo, cinco parlamentares, facultada a dos demais (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput), desde que, quando cessada a condição sub judice na forma estipulada 
pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, o registro de candidatura não tenha sido indeferido, 
cancelado ou não conhecido.
§ 2º Na elaboração das regras para a realização dos debates, serão observadas as seguintes vedações:
I - não poderá haver deliberação pela exclusão de candidata e candidato cuja presença seja assegurada na forma do § 1º deste artigo; e
II - não poderá haver deliberação pela exclusão de candidata e candidato cuja participação seja facultativa e que tenha sido convidada(o) pela TV 
Assembleia ou Rádio FM Assembleia.
§ 3º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número 
de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) de candidatas e candidatos aptas(os), no caso de eleição majoritária, e de pelo 
menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou das federações com candidatas e candidatos aptas(os), no caso de eleição proporcional (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).
 § 4º São consideradas(os) aptas(os), para os fins do § 3º deste artigo, as candidatas e os candidatos filiadas(os) a partido político com representação 
no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).

                            

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