DOE 15/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº145 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2022
§ 5º Os debates transmitidos na TV Assembleia deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete
da Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela e audiodescrição, os quais devem ser
mantidos em eventuais novas veiculações de trechos do debate (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III; e ABNT/NBR 15290:2016).
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se a representação de cada partido político no Congresso Nacional a resultante da última eleição
geral, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações operadas até o dia 20 de julho do ano da eleição, conforme tabela a ser publicada pelo Tribunal
Superior Eleitoral até 02 (dois) dias antes do início do prazo para a convocação da reunião do plano de mídia de que trata o art. 52, da Lei nº 9.504/1997.
§ 7° Inexistindo acordo, os debates transmitidos deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/1997, art. 46, I, alíneas a e b, II e III):
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todas as candidatas e todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três pessoas candidatas;
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidaturas de
todos os partidos políticos ou das federações a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e
mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 46, II);
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se a escolha do dia e da ordem de
fala de cada candidato mediante sorteio.
Art. 7º. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
I - é admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que se
comprove haver sido enviado convite com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1º);
II - é vedada a presença de uma mesma pessoa candidata à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/1997, art.
46, § 2º);
III - o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidata ou candidato, caso apenas esta(este) tenha
comparecido ao evento;
IV - no primeiro turno, o debate poderá estender-se até as 7h (sete horas) da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo
turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito.
Art. 8° É vedada, por qualquer meio de comunicação social da Assembleia Legislativa e aos agentes públicos, a divulgação ou compartilhamento
de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral.
Art. 9º. Durante o período eleitoral, ficam expressamente vedados aos Deputados Estaduais e demais agentes públicos, sem prejuízo das demais
determinações legais:
I – Afixar ou permitir a afixação de material que veicule propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa;
II – Distribuir ou, por qualquer modo, facilitar a distribuição no âmbito das dependências da Assembleia Legislativa de material que contenha
propaganda de candidato, partido político ou federação partidária, bem como o depósito ou guarda deste material nestas mesmas instalações;
III – Promover o transporte em veículo oficial, ou locado com verba de desempenho parlamentar, de eleitores ou material de propaganda de
candidatos, partidos políticos, federações ou coligações;
IV – Ceder, utilizar ou de qualquer modo facilitar a utilização de bens e espaços pertencentes à Assembleia Legislativa ou sob sua guarda e
responsabilidade, em favor de pré-candidato, candidato, partido político, federação ou coligação;
V – Ceder ou utilizar servidor, vinculado à Assembleia Legislativa, durante o seu horário de expediente, para prestar serviços de qualquer natureza
a candidatos, partidos políticos ou federações partidárias, salvo se o servidor estiver licenciado ou de férias;
VI – Realizar a reprodução reprográfica de material de campanha dentro das dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
VII – Realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral, com desvio de finalidade do debate eminente parlamentar e de interesse público, sobretudo
pedido de votos a favor de candidatos, partidos, federações ou coligações partidárias.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito deste Parlamento,
inclusive os Excelentíssimos Senhores Deputados.
Art. 10. Fica vedado ao Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará (Inesp) a publicação de novos livros, impressos
ou digitais, ou qualquer tipo de periódico a partir de 02 de julho de 2022 até o fim do período eleitoral, ressalvado pesquisas de natureza institucional,
informativa ou material de caráter meramente educativo destinado ao projeto Alcance.
Art. 11. É proibido o uso dos auditórios da Assembleia Legislativa para atividades político-partidárias, ressalvada a possibilidade de cessão para
realização de convenção partidária (art. 73, I, da Lei n.° 9.504/97).
Art. 12. A Verba de Desempenho Parlamentar (VDP) deverá ser utilizada exclusivamente para o custeio de despesas relacionadas ao exercício do
mandato dos Deputados Estaduais, observada a legislação aplicável.
Art. 13. Constatada a infringência a quaisquer dispositivos do presente Ato Normativo, a Mesa Diretora determinará a imediata cessação da conduta
vedada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e das competências próprias da Justiça Eleitoral.
Art. 14. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2022.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Deputado Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Deputado Audic Mota
2° SECRETÁRIO
Deputada Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Deputado Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
*** *** ***
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº35/2022
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Delibe-
rativo Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 090/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do
dia 05 de maio de 2021, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº35/2022, Processo
Administrativo nº 01780/2022, no dia 1º de agosto de 2022, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 20/07/2022; Data de Aber-
tura das Propostas: 01/08/2022, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 01/08/2022, às 10h:00min, horário de Brasília. O Pregão Eletrônico
refere-se ao objeto a seguir especificado: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PELÍCULA ECOLÓGICA DE
CONTROLE SOLAR NAS FACHADAS ENVIDRAÇADAS DO PRÉDIO ANEXO III – EDIFÍCIO DEPUTADO FRANCISCO DAS CHAGAS ALBU-
QUERQUE, LOCALIZADO NA AVENIDA PONTES VIEIRA, Nº 2300, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ – ALECE, EM
CONFORMIDADE COM O TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. O Edital estará disponível gratuitamente nos sítios
www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov.br. O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.
br, pelo pregoeiro João Vicente Leitão, telefone (85) 3277.2817. Outras informações poderão ser obtidas por e-mail: licita@al.ce.gov.br. ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 13 de julho de 2022.
João Vicente Leitão
PREGOEIRO
Ana Maria Ferreira Sales e Souza
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Carlos Mauricio Lopes Aguiar
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Lorena de Souza Tavares
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
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