DOMCE 18/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2999 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.298, DE 15 DE JULHO DE 2022. 
 
Concede reajuste ao piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de 
Combates às Endemias - ACE e adota outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com os artigos 50 e 69, III, da Lei Orgânica do Município 
(LOM), Lei nº 11.350 de 2006 e suas alterações posteriores, Emenda 
Constitucional n° 120/2022, Portaria GM/MS Nº 1.917 e 2.109, de 30 
de junho de 2022 do Ministério da Saúde, faz saber que a Câmara 
Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – 
ACE, não será inferior a dois salários mínimos, o que corresponde ao 
valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), a 
partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 
de maio de 2022, repassados pela União aos entes federativos. 
Art. 2º. O valor de que trata o Art. 1° desta Lei será repassado na 
forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes 
de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à 
atuação dos ACE e ACS (IF), proporcional ao número de agentes 
cadastrados pelos gestores do Município no Sistema de Cadastro 
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os 
requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no 
parâmetro. 
Art.3°. O pagamento integral da remuneração estabelecida nesta Lei 
fica condicionado ao repasse da Assistência Financeira complementar 
pela União. 
Art. 4º As despesas de que se trata o artigo 1° desta Lei correrão por 
conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município de 
Várzea Alegre e suplementadas por transferências e repasses do 
Governo Federal, através do Ministério da Saúde, conforme previsto 
no art. 9-C da Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 
12.994/2014. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 05 de maio de 2022. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 15 de 
julho de 2022. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:AED65AB6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.299, DE 15 DE JULHO DE 2022. 
 
Institui o programa de incentivo ao esporte no 
municipio de Várzea Alegre/CE e adota outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, Estado 
do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do 
cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPITULO I 
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS 
  
Art. 1° Fica instituído o PROGRAMA DE INCENTIVO AO 
ESPORTE DO MUNICÍPIO com o objetivo de valorizar e 
beneficiar atletas amadores em competições oficiais do Município de 
Várzea Alegre sejam elas regionais, estaduais, nacionais e 
internacionais, bem como estudantes de nível superior em Educação 
Física que prestam serviço na execução de projetos sociais . 
  
CAPITULO II 
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, 
DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES. 
  
Art. 2° Compete ao programa conceder incentivos em dinheiro, cujos 
valores serão fixados da seguinte maneira: 
I – incentivo financeiro correspondente a R$ 100,00 (cem reais), para 
os altetas de seleções oficiais do município, por jogo disputado, em 
competições oficiais nas esferas regional, estadual, nacional e 
internacional. 
II - bolsa de até R$600,00 (seiscentos reais) para prestadores de 
serviços de treinamento e acompanhamento de projetos esportivos e 
sociais, destinada a estudantes universitários do curso de Educação 
Física; 
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput deste artigo 
poderão ser pagos: 
I – A cada atleta componente de seleções oficiais de qualquer 
modalidade esportiva, por partida disputada;  
II – mensalmente, no caso de bolsas. 
  
Art. 3° Os Incentivos de que trata esta Lei poderão ser concedidos, 
durante toda a preparação e a realização das competições esportivas 
em que o atleta esteja participando e enquanto vigorar contrato de 
prestação de serviço na execução de projetos esportivos desenvolvidos 
pelo município. 
  
Art. 4° São modalidades de incentivos: 
I – Bolsa Individual: Concedida aos prestadores de serviços, 
selecionados entre estudantes de nível superior em Educação Física, 
para treinamento e acompanhamento de projetos esportivos e sociais 
do município de Várzea Alegre CE; 
II - Incentivo Financeiro coletivo: Concedida aos atletas que 
integrarem seleções oficiais do município de Várzea Alegre-CE, que 
irão representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e 
internacionais, que sejam convocados pela Secretaria de Esportes; 
  
CAPITULO III 
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO 
  
Art. 5° A concessão da Bolsa e Incentivo Financeiro de que trata esta 
Lei não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a administração 
pública municipal. 
  
CAPITULO IV 
DOS REQUISITOS 
  
Art. 6° São requisitos para pleitear o Incentivo Financeiro de que trata 
o inciso I do Art. 2° desta Lei: 
I - estar em plena atividade esportiva nas seleções oficiais do 
Município de Várzea Alegre/CE; 
II - não receber salário de entidade de prática desportiva; 
III - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por 
Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação 
das 
modalidades 
correspondentes, 
além 
de 
necessidade 
de 
apresentação de Certidão Criminal Negativa; 
IV - Ceder os direitos de imagem ao Município de Várzea Alegre e 
usar, obrigatoriamente, em seu uniforme o brasão do Município. 
  
Art. 7º São requisitos para pleitear a Bolsa de que trata o inciso II do 
Art. 2° desta Lei: 
I – Cursar faculdade de Educação Física; 
II– Prestar serviços de treinamento e acompanhamento de projetos 
esportivos e sociais no Município de Várzea Alegre/CE; 
III - O estudante que pleitear a bolsa deverá, além de comprovar que 
está matriculado em instituição de ensino público ou privado, ter 
rendimento escolar satisfatório, não podendo ser reprovado, em 
nenhuma disciplina, enquanto estiver usufruindo da concessão do 

                            

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