DOMCE 18/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2999
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.298, DE 15 DE JULHO DE 2022.
Concede reajuste ao piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de
Combates às Endemias - ACE e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com os artigos 50 e 69, III, da Lei Orgânica do Município
(LOM), Lei nº 11.350 de 2006 e suas alterações posteriores, Emenda
Constitucional n° 120/2022, Portaria GM/MS Nº 1.917 e 2.109, de 30
de junho de 2022 do Ministério da Saúde, faz saber que a Câmara
Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias –
ACE, não será inferior a dois salários mínimos, o que corresponde ao
valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), a
partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05
de maio de 2022, repassados pela União aos entes federativos.
Art. 2º. O valor de que trata o Art. 1° desta Lei será repassado na
forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes
de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação dos ACE e ACS (IF), proporcional ao número de agentes
cadastrados pelos gestores do Município no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os
requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no
parâmetro.
Art.3°. O pagamento integral da remuneração estabelecida nesta Lei
fica condicionado ao repasse da Assistência Financeira complementar
pela União.
Art. 4º As despesas de que se trata o artigo 1° desta Lei correrão por
conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município de
Várzea Alegre e suplementadas por transferências e repasses do
Governo Federal, através do Ministério da Saúde, conforme previsto
no art. 9-C da Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei
12.994/2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 05 de maio de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 15 de
julho de 2022.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:AED65AB6
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.299, DE 15 DE JULHO DE 2022.
Institui o programa de incentivo ao esporte no
municipio de Várzea Alegre/CE e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, Estado
do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do
cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1° Fica instituído o PROGRAMA DE INCENTIVO AO
ESPORTE DO MUNICÍPIO com o objetivo de valorizar e
beneficiar atletas amadores em competições oficiais do Município de
Várzea Alegre sejam elas regionais, estaduais, nacionais e
internacionais, bem como estudantes de nível superior em Educação
Física que prestam serviço na execução de projetos sociais .
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE,
DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES.
Art. 2° Compete ao programa conceder incentivos em dinheiro, cujos
valores serão fixados da seguinte maneira:
I – incentivo financeiro correspondente a R$ 100,00 (cem reais), para
os altetas de seleções oficiais do município, por jogo disputado, em
competições oficiais nas esferas regional, estadual, nacional e
internacional.
II - bolsa de até R$600,00 (seiscentos reais) para prestadores de
serviços de treinamento e acompanhamento de projetos esportivos e
sociais, destinada a estudantes universitários do curso de Educação
Física;
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput deste artigo
poderão ser pagos:
I – A cada atleta componente de seleções oficiais de qualquer
modalidade esportiva, por partida disputada;
II – mensalmente, no caso de bolsas.
Art. 3° Os Incentivos de que trata esta Lei poderão ser concedidos,
durante toda a preparação e a realização das competições esportivas
em que o atleta esteja participando e enquanto vigorar contrato de
prestação de serviço na execução de projetos esportivos desenvolvidos
pelo município.
Art. 4° São modalidades de incentivos:
I – Bolsa Individual: Concedida aos prestadores de serviços,
selecionados entre estudantes de nível superior em Educação Física,
para treinamento e acompanhamento de projetos esportivos e sociais
do município de Várzea Alegre CE;
II - Incentivo Financeiro coletivo: Concedida aos atletas que
integrarem seleções oficiais do município de Várzea Alegre-CE, que
irão representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e
internacionais, que sejam convocados pela Secretaria de Esportes;
CAPITULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO
Art. 5° A concessão da Bolsa e Incentivo Financeiro de que trata esta
Lei não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a administração
pública municipal.
CAPITULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6° São requisitos para pleitear o Incentivo Financeiro de que trata
o inciso I do Art. 2° desta Lei:
I - estar em plena atividade esportiva nas seleções oficiais do
Município de Várzea Alegre/CE;
II - não receber salário de entidade de prática desportiva;
III - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por
Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação
das
modalidades
correspondentes,
além
de
necessidade
de
apresentação de Certidão Criminal Negativa;
IV - Ceder os direitos de imagem ao Município de Várzea Alegre e
usar, obrigatoriamente, em seu uniforme o brasão do Município.
Art. 7º São requisitos para pleitear a Bolsa de que trata o inciso II do
Art. 2° desta Lei:
I – Cursar faculdade de Educação Física;
II– Prestar serviços de treinamento e acompanhamento de projetos
esportivos e sociais no Município de Várzea Alegre/CE;
III - O estudante que pleitear a bolsa deverá, além de comprovar que
está matriculado em instituição de ensino público ou privado, ter
rendimento escolar satisfatório, não podendo ser reprovado, em
nenhuma disciplina, enquanto estiver usufruindo da concessão do
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