DOU 18/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071800044
44
Nº 134, segunda-feira, 18 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de
origem, se for o caso.
§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal,
será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2º Ficam divulgados, na forma do Anexo II deste ato, os valores de
referência do ICMS na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo
procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/00,
conforme o § 1º da cláusula quarta.
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor
da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de
36,36% (trinta e seis inteiros e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de
referência do Anexo II, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de
origem, se for o caso.
Art. 3º Ficam divulgados, na forma do Anexo III deste ato, os valores de
referência e o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário na aquisição de farinha
de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão,
com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme a cláusula
nona.
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste ato, os
valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 5º O Ato COTEPE nº 43, de 21 de agosto de 2017, fica revogado.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ANEXO I
. Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
. Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
. Trigo Panificável
kg
1.000
835,59
. Trigo Brando
828,92
ANEXO II
. Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
. Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
. Especial
kg
50
51,33
.
25
25,67
.
5
5,08
. Comum
kg
50
48,98
.
25
24,57
. Pré-mistura/mistura
kg
50
60,30
.
25
29,97
. Doméstica Especial
kg
10
12,51
. Doméstica c/ Fermento
kg
10
12,77
ANEXO III
. Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
. Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência
ICMS a ser repassado(70% do Valor de Referência)
. Todos
kg
5
4,83
3,38
.
10
9,66
6,76
.
25
22,13
15,49
.
50
46,74
32,72
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/ME Nº 6.332, DE 15 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a classificação por fontes/destinações
de recursos para aplicação no âmbito da União.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas
no inciso VII do art. 57 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em
vista o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro
de 2021, e
Considerando que o aprimoramento do processo orçamentário impõe a
constante revisão das classificações orçamentárias das receitas da União, resolve:
Art. 1º Incluir, na alínea "a" do Anexo II da Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21
de dezembro de 2021, a seguinte Fonte/Destinação de Recursos:
. Código
Descrição
.
134
Recursos Próprios Destinados à Educação Básica, Vedado o Pagamento de
Despesas com Pessoal
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, inclusive no que se refere à elaboração do
respectivo projeto de lei orçamentária.
ARIOSTO ANTUNES CULAU
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PORTARIA CVM/PTE/Nº 101, DE 14 DE JULHO DE 2022
Institui o Manual de Envio e Recebimento de
Correspondências 
Eletrônicas 
da
Comissão 
de
Valores Mobiliários - CVM.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS, no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Resolução CVM nº 24,
de 5 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o envio e recebimento de correspondências
por meio eletrônico no âmbito das atividades da Comissão de Valores Mobiliários -
CVM.
Art. 2º O envio e recebimento de qualquer correspondência por meio
eletrônico no âmbito da CVM deve ocorrer em conformidade com as regras e
procedimentos estabelecidos no Manual de Envio e Recebimento de Correspondências
Eletrônicas (ANEXO).
Parágrafo único. Cabe à Divisão de Gestão da Informação - DINF propor
alterações nesta Portaria, devendo a Superintendência de Tecnologia da Informação - STI
verificar e comunicar as mudanças na infraestrutura e nos serviços de tecnologia da
informação que tenham impacto nos procedimentos previstos no ANEXO.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
MARCELO BARBOSA
ANEXO
Manual de Envio e Recebimento de Correspondências Eletrônicas
CAPÍTULO I - FUNDAMENTOS
Art. 1º Este Manual tem como fundamento as seguintes normas jurídicas e
fundamentos técnicos:
I - o princípio constitucional-administrativo da Eficiência, disposto no caput do
art. 37 da Constituição Federal;
II - a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art.
216, todos da Constituição Federal;
III - a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo
Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do
atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos;
IV - o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso
do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos
e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - a conveniência, celeridade e economicidade dos meios eletrônicos de
comunicação em relação aos meios físicos, tanto para a CVM quanto para os usuários
de seus serviços;
VI - a segurança jurídica alcançada pelas funcionalidades tecnológicas hoje
utilizadas pela CVM para envio de expedientes por meio eletrônico; e
VII - a independência possibilitada para a CVM em relação aos prestadores
de serviços para efetivar o intercâmbio de informações, com correspondente redução de
custos para a Autarquia.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Manual, entende-se por:
I - SEI: Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Processos utilizado pela
CVM;
II - suporte do SEI: serviço responsável por orientar os usuários sobre as
funcionalidades do sistema, deve ser acessado por meio do endereço eletrônico
dinf@cvm.gov.br;
III - Protocolo Digital: protocolo eletrônico da CVM;
IV - suporte do Protocolo
Digital: serviço responsável por solucionar
problemas do protocolo digital da CVM prestado pela DINF;
V - e-Carta Fácil: solução para envio de pequenas e médias correspondências
por meio de sistema web dos Correios;
VI - e-Carta: solução para envio de grandes lotes de correspondências por
meio de sistema web dos Correios;
VII - MS OneDrive: serviço de hospedagem de dados em nuvem, para o
compartilhamento de arquivos;
VIII - Portal Gov.br: portal eletrônico que reúne serviços para o cidadão e
informações sobre a atuação do governo federal;
IX - ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - cadeia hierárquica
de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do
cidadão;
X - CAD: Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da CVM; e
XI - DINF: Divisão de Gestão da Informação da CVM.
CAPÍTULO III - PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 3º Os documentos oficiais produzidos no âmbito da CVM devem ser
criados por meio do editor de textos do SEI, exceto quando:
I - tal medida for tecnicamente inviável;
II - o documento oficial contenha elemento cuja formatação seja incompatível
com o editor de textos;
III - houver indisponibilidade do editor de textos cujo prolongamento possa
causar dano à eficiência do processo; ou
IV - existir previsão de exceção em regulamentação específica.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas nos incisos do caput, os atos
processuais podem ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos,
assinados de próprio punho, podendo receber numeração manual sequencial provisória,
e, quando do retorno da disponibilidade do sistema, devem ser imediatamente
digitalizados, capturados para o sistema e arquivados, devendo o servidor ou autoridade
competente apontar a exceção utilizada.
Art. 4º Na captura de documentos externos para o sistema deve ser utilizado
o formato PDF - Portable Document Format.
Parágrafo único. Cabe à DINF definir o limite máximo do tamanho de
arquivos eletrônicos a ser aceito pelo SEI e pelo Protocolo Digital.
Art. 5º Os documentos digitais de áudio e vídeo devem ser gravados em
formato de compressão, que garanta o menor tamanho de arquivo possível, mantendo
sua inteligibilidade, com vistas a evitar que os arquivos ultrapassem o limite de que
trata o parágrafo único do artigo 4º.
Art. 6º A replicação de registros já existentes deve ser evitada.
Parágrafo único. A referência a documentos e processos deve ser feita por
meio de funcionalidades específicas existentes no SEI.
Art. 7º Os documentos digitais, de qualquer natureza, que ultrapassarem o
limite de que trata o parágrafo único do art. 4º devem ser mantidos em mídia digital,
identificada no processo com tipo específico de documento, e arquivados na unidade
responsável pelo processo correspondente, para posterior transferência à DINF.
CAPÍTULO IV - ENVIO DE DOCUMENTOS
Art. 8º O envio de documentos e processos da CVM deve ocorrer por meio
dos seguintes canais:
I - "Gerenciar Disponibilizações de
Acesso Externo" do módulo de
peticionamento e intimação do SEI;
II - "Enviar Correspondência Eletrônica" do SEI; ou
III - e-Carta Fácil.
§ 1º Em acréscimo às possibilidades previstas nos incisos do caput, o envio
de documentos da CVM para outras instituições públicas pode ser feito por meio de
sistema da instituição pública destinatária, desde que seja uma exigência da instituição
pública destinatária e não gere qualquer tipo de ônus para a CVM.
§ 2º Para a emissão de grandes lotes de correspondências pode ser utilizado
o serviço e-Carta dos Correios ou, a critério da área remetente, qualquer outro serviço
que otimize a emissão e permita a comprovação da remessa.
§ 3º A DINF deve providenciar a habilitação dos componentes organizacionais
interessados em enviar documentos por meio do módulo de peticionamento e intimação
do SEI ou e-Carta Fácil, assim como orientar sobre seu funcionamento.
§ 4º Correspondências que não imponham obrigações aos interlocutores, seja
remetente ou destinatário, podem, a critério dos titulares dos componentes
organizacionais, ser efetuadas ou aceitas por meio de e-mail.
§ 5º No uso da faculdade prevista no § 4º, o titular do componente
organizacional deve utilizar como critério o teor da comunicação, de modo a avaliar se
o expediente carece de comprovação de recebimento por meio de sistema eletrônico.
§ 6º Comprovada a inviabilidade técnica de utilização de um dos canais
previstos neste dispositivo, ou no caso de indisponibilidade de sistema que possa causar
dano à eficiência administrativa, pode ser utilizado outro meio viável, se necessário com
a orientação técnica da DINF.
Art. 9º A expedição de documentos em meio físico para outras instituições
deve ser realizada pelo Protocolo da CVM apenas quando decorrente de orientação
normativa ou no caso de indisponibilidade dos sistemas eletrônicos.
CAPÍTULO V - ENVIO DE PROCESSOS PARA INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
Art. 10. O envio de processos administrativos pela CVM para outras
instituições públicas pode ser feito por meio de funcionalidade do SEI, podendo ser
utilizados os canais previstos nos incisos II, III e no § 1º do art. 8º.
§ 1º O módulo de barramento de serviços do SEI só deve ser utilizado para
envio de processo administrativo a outro órgão ou entidade governamental quando a
instrução processual necessária para remessa dos autos tiver sido concluída, em razão
da impossibilidade de novas inclusões de documentos enquanto os autos não
retornarem eletronicamente à CVM.

                            

Fechar