DOU 18/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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43
Nº 134, segunda-feira, 18 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
18 544
2221 00TB 0001
Apoio à Implantação de Infraestruturas para Segurança Hídrica -
Nacional
7.000.000
F
4
2
90
0
100
7.000.000
TOTAL - FISCAL
12.733.164
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
12.733.164
ÓRGÃO: 53000 - Ministério do Desenvolvimento Regional
UNIDADE: 53210 - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
2221
Recursos Hídricos
3.150.000
AT I V I DA D ES
18 544
2221 20WI
Implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos
3.000.000
18 544
2221 20WI 0001
Implementação
da Política
Nacional
de
Recursos Hídricos
-
Nacional
3.000.000
F
3
2
30
0
183
3.000.000
18 125
2221 4926
Regulação e Fiscalização dos Usos de Recursos Hídricos, dos
Serviços de Irrigação e Adução de Água Bruta e da Segurança de
Barragens
150.000
18 125
2221 4926 0001
Regulação e Fiscalização dos Usos de Recursos Hídricos, dos
Serviços de Irrigação e Adução de Água Bruta e da Segurança de
Barragens - Nacional
150.000
F
3
2
90
0
183
150.000
TOTAL - FISCAL
3.150.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
3.150.000
ÓRGÃO: 55000 - Ministério da Cidadania
UNIDADE: 55101 - Ministério da Cidadania - Administração Direta
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
222.000
AT I V I DA D ES
04 122
0032 2000
Administração da Unidade
222.000
04 122
0032 2000 0001
Administração da Unidade - Nacional
222.000
F
3
2
90
0
100
222.000
TOTAL - FISCAL
222.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
222.000
DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2022
Processo nº 17944.103118/2021-74
Interessado: Município de Venâncio Aires - RS
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativos a operação de
crédito interna, a ser celebrada entre Município de Venâncio Aires - RS e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) com recursos
destinados a apoio financeiro para pavimentação, microdrenagem, sinalização viária,
passeio público, capeamento asfáltico, revitalização de vias, execução de topografia e
projetos de engenharia no município.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI nº 10187/2022/ME, de 1º de julho de 2022, da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 5º do art. 1º da Portaria MF nº 151, de 12 de abril de 2018, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
Secretário Especial
Substituto
DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2022
Processo nº 17944.104224/2021-75
Interessado: Município de Maquiné, RS.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Maquiné, RS e a Caixa Econômica Federal, no
valor de R$3.600.000,00 (três milhões, seiscentos mil reais), destinados a pavimentação de
ruas e avenidas, iluminação ciclovia e perímetro urbano da ERS 484, obras de implantação
de sistemas de abastecimento público de água nas comunidades, aquisição de hidrômetros,
aquisição de máquinas, equipamentos e veículos, no âmbito do Programa FINISA -
Financiamento para Infraestrutura e Saneamento.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI Nº 10173/2022/ME, de 01/07/2022 , da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 5º do art. 1º da Portaria MF nº 151, de 12 de abril de 2018, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
Secretário Especial
Substituto
DESPACHO DE 15 DE JULHO DE 2022
Processo nº 17944.101350/2022-59
Interessado: Município de Uberaba, MG.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Uberaba, MG e o Banco do Brasil S.A, no
valor de R$28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), destinados a destinados a a obras
de infraestrutura dos Distritos Industriais II e IV e da 2ª etapa da Zona de Processamento
de Exportação - ZPE, revitalização e duplicação da via de acesso ao Complexo Turístico de
Peirópolis e impermeabilização do Aterro Sanitário Municipal.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI Nº 10168/2022/ME, de 30/06/2022, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 5º do art. 1º da Portaria MF nº 151, de 12 de abril de 2018, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
Secretário Especial
Substituto
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 24, DE 15 DE JULHO DE 2022
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 356ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
30.06.2022 e publicado no DOU no dia 30.06.2022 -
Edição Extra.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o convênio ICMS a seguir
identificado, celebrado na 356ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 30 de
junho de 2022:
CONVÊNIO ICMS n° 84/22 - Altera o preâmbulo do Convênio ICMS nº 81, de 28
de junho de 2022, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10
e Óleo Diesel, nos termos que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 59, DE 15 DE JULHO DE 2022
Divulga o valor de referência da carga tributária
do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha
de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme
prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS
nº 46/00 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 43/17
O Diretor da Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do o art.
12
e o
art. 35
do Regimento
da Comissão
Técnica Permanente
do ICMS
-
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, com base no disposto nos §§ 1º e 2º da
cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO os valores de referência encaminhados pela Secretaria de
Fazenda do Estado do Ceará, constantes no processo SEI nº 12004.100615/2022-06, e
a concordância das demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00,
torna público:
Art. 1º Ficam divulgados, na forma do Anexo I deste ato, os valores de
referência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS - na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário
do Protocolo ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000, conforme o § 1º da cláusula
quarta.
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor
da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40%
(quarenta por cento) e comparar com o valor de referência do Anexo I, prevalecendo,
como imposto devido, o de maior valor.

                            

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