DOU 18/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 18 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Ao envio de processos aplica-se o previsto nos §§ 4º e 5º do art.
8º.
Art. 11. Em caráter excepcional, no caso de indisponibilidade de sistemas, a
expedição de processos em meio físico para outras instituições públicas pode ser
realizada por meio do Protocolo da CVM.
CAPÍTULO VI - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS
Art. 12. A CVM recebe documentos de acordo com as regras e finalidades
dos serviços digitais por ela instituídos.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros canais digitais que venham a ser
desenvolvidos ou admitidos, os seguintes serviços e funcionalidades são admitidos para
recebimento de documentos pela Autarquia:
I - Protocolo Digital;
II - canais de comunicação de sistemas eletrônicos adotados pela CVM para
interação com participantes de mercado regulados pela Autarquia, bem como outras
partes interessadas, tais como Empresas Net, SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão,
e FALA.BR, desde que para as finalidades específicas de seu desenvolvimento;
III - mensagem eletrônica para endereços eletrônicos previamente definidos
para operarem serviços digitais específicos, ou para viabilizar, a critério dos titulares dos
componentes organizacionais, o recebimento de documentos que ultrapassem os limites
tecnológicos das plataformas adotadas pela CVM; e
IV - no caso de indisponibilidade dos sistemas eletrônicos e urgência, outros
meios, a critério do componente organizacional responsável, sob orientação técnica da
D I N F.
Art. 13. O protocolo físico recebe documentos entregues pelos Correios, na
forma estabelecida em contrato, ou diretamente pelo interessado, neste caso, na sede
da CVM e nas regionais que dispuserem de atendimento ao público.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, o Protocolo Digital pode recusar o
recebimento de documentos quando constatar que deveriam ser protocolados em outro
órgão ou entidade pública ou privada, especialmente se for possível identificar, de forma
inequívoca, que se trata de matéria fora de competência da CVM.
Art. 14. A CVM recebe processos administrativos eletrônicos por meio do
módulo de barramento de serviços do SEI.
Parágrafo único. No caso de não ser viável o recebimento na forma do caput,
outros meios podem ser adotados, a critério dos componentes organizacionais, sob
orientação técnica da DINF.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 11, os arquivos eletrônicos
resultantes da digitalização dos documentos e processos em meio físico não podem
ultrapassar o limite de que trata o parágrafo único do art. 4º.
Art. 16. No caso dos arquivos digitais que sejam muito grandes para envio
como anexo a mensagens eletrônicas, o componente organizacional pode utilizar,
alternativamente:
I - o serviço MS OneDrive ou software similar de hospedagem em nuvem que
conte com as funcionalidades "Solicitar Confirmação de Entrega" e "Solicitar Confirmação
de Leitura", ou similares, com a geração de link de acesso a ser encaminhado por
correio eletrônico, juntando-se aos autos do processo administrativo, se for o caso, o
comprovante de envio e entrega e, se possível, de leitura; e
II - a funcionalidade "Enviar Correspondência Eletrônica" do SEI, desde que a
mensagem contenha link de acesso aos documentos gerado no MS OneDrive ou em
software similar de hospedagem de dados na nuvem, nos termos do inciso I.
Art. 17. As correspondências eletrônicas para as quais seja requerida a
comprovação de envio, de recebimento, ou ambas, para fins de comprovação ou
produção de efeitos, devem ser realizadas por meio de funcionalidades e serviços que
assegurem a evidenciação da remessa e de sua entrega.
Parágrafo único. Nos demais casos não abarcados no caput, o uso do correio
eletrônico, mesmo que sem comprovação de entrega ou recebimento, será admitido.
Art. 18. De modo a tornar os documentos pesquisáveis, as correspondências
entregues em meio
físico, sempre que possível devem
ser digitalizadas com
reconhecimento ótico de caracteres (OCR), para sua inserção no Protocolo Digital.
Parágrafo único. Uma vez digitalizadas, as correspondências referidas no
caput devem ser encaminhadas para arquivo na DINF.
Art. 19. As correspondências cujo sigilo exija seu recebimento e tramitação
pela CVM sem divulgação de conteúdo devem seguir as regras estabelecidas pela
Autarquia para as hipóteses onde essa restrição é aplicável, e tramitarão sem abertura
de envelope até seu recebimento na área destinatária, salvo autorização expressa desta
última.
Art. 20. A eliminação de documentos físicos digitalizados deve observar o
disposto no Código de Classificação das Atividades Meio e Código de Classificação das
Atividades Fim da CVM, e sempre sob a supervisão da CAD.
Art. 21. Os documentos, após digitalização e assinatura mediante utilização
de certificado digital emitido por autoridade credenciada, possuem o mesmo valor dos
originais.
PORTARIA CVM/PTE/Nº 102, DE 14 DE JULHO DE 2022
Estabelece os procedimentos a serem observados
pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e por
seus regulados nos processos sancionadores, de
supervisão ou correlatos em relação à categorização
de processos ou documentos quanto ao nível de
acesso.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Resolução CVM nº 24, de
5 de março de 2021, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Todos os processos sancionadores, de supervisão ou correlatos ou
documentos criados ou recebidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
para inserção em tais processos serão categorizados quanto ao seu nível de acesso no
ato da sua inserção no Sistema Eletrônico de Informações ("SEI"), conforme o que consta
do Anexo I ("Manual do Servidor - Nível de Acesso") desta Portaria.
Art. 2º Entende-se como níveis de acesso possíveis, no que tange aos
procedimentos tratados nesta Portaria, os seguintes:
I - restrito; ou
II - público.
CAPÍTULO II - CATEGORIZAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 3º Todos os processos em fase investigativa serão provisoriamente
categorizados como restritos, visando-se assegurar o sigilo necessário à elucidação dos
fatos ou exigido pelo interesse público, conforme o disposto no art. 9º, § 2º, da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Caso o processo investigativo resulte em acusação e
posterior citação de regulado, a área responsável pelo processo investigativo em questão
deverá retirar a restrição de acesso referente ao sigilo previsto no caput deste artigo,
sem prejuízo de eventual manutenção de restrição em razão de outra espécie de sigilo
eventualmente aplicável.
Art. 4º Os processos administrativos sancionadores serão categorizados como
públicos e não há nenhuma restrição ao acesso ao seu conteúdo por acusados, sem
prejuízo da responsabilidade pela manutenção de sigilo eventualmente aplicável e da
necessidade de adoção de providências de categorização e restrição de acesso a
documentos neles contidos por terceiros, total ou parcialmente, em relação a eventuais
informações ou documentos sigilosos.
CAPÍTULO III - PETICIONAMENTO COM RESTRIÇÃO DE ACESSO
Art. 5º As petições à CVM destinadas a processos sancionadores, de
supervisão ou correlatos serão protocoladas pelos interessados em duas versões:
I - restrita: na íntegra, sem tarjamento; e
II - pública: com tarjamento de informações que eventualmente não sejam
públicas, de acordo com o que consta do Anexo II ("Manual de Orientação aos Regulados
- Procedimentos de Protocolo de Documentos") desta Portaria.
Art. 6º É dever do interessado formular solicitação de restrição de acesso a
documentos ou a informações ou objetos a eles relacionados, indicando as hipóteses
legais que embasam o pedido.
§1° No caso de informações de acesso restrito que constem do corpo de
petição, manifestação, requerimento ou parecer ou seus anexos, o interessado deverá
apresentar:
a) uma versão integral, que será analisada pela autoridade competente, e
mantida como de acesso restrito até ulterior decisão; e
b) uma versão restrita, que deve contemplar as informações de acesso
restrito tarjadas, conforme as orientações específicas constantes do Anexo II desta
Portaria.
§2° O deferimento de requerimento de acesso restrito poderá ser revisto a
qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado, pela área responsável pelo
processo.
§3° O requerente será intimado da decisão de indeferimento de requerimento
de acesso restrito e, em sendo o caso, terá 10 (dez) dias para apresentar novo
expediente ou documento.
§4° Da decisão de indeferimento de requerimento de acesso restrito caberá
recurso, em última instância, ao superintendente da área responsável pelo processo, que
terá 10 (dez) dias para análise e comunicação da decisão ao requerente.
Art. 7º Sem prejuízo dos casos de sigilo legalmente previsto, a inobservância
do disposto neste capítulo pelo interessado poderá implicar a publicização de todas as
informações, objetos ou documentos correspondentes por ele apresentados, inclusive no
caso dos eventualmente passíveis de receberem o tratamento correspondente ao acesso
restrito.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os Manuais constantes dos Anexos I e II desta Portaria ficarão
disponíveis no Portal da Comissão de Valores Mobiliários - CVM na Internet.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2022.
MARCELO BARBOSA
PORTARIA CVM/PTE/Nº 103, DE 14 DE JULHO DE 2022
Aprova a Norma Geral de Processos Administrativos
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Resolução CVM nº 24,
de 5 de março de 2021, e considerando o que dispõe o Acordo de Cooperação Técnica
nº 2/2013, firmado junto à União por intermédio do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão MP, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Geral de Processos Administrativos da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, nos termos do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas a Norma de Gerenciamento de Processo NOR.19/01,
de 24 de fevereiro de 2003 e a PORTARIA/CVM/PTE/Nº 207, de 22 de dezembro de
2014, que aprova a Norma de Gestão de Processos e Documentos da Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
MARCELO BARBOSA
ANEXO
NORMA GERAL DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - CVM
SUMÁRIO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
CAPÍTULO II DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS.
Seção II Da instauração de processos eletrônicos.
Seção III Da instrução.
Subseção II Da retirada de documentos.
Subseção III Do despacho.
Seção IV Do trâmite.
Seção V Da juntada de processos.
Subseção II Da apensação e desapensação.
Seção VI Da reconstituição de processo.
Seção VII Do encerramento do processo.
Seção VIII Do acesso e reprodução dos processos.
Seção IX Do sigilo.
Seção X Da indisponibilidade do sistema.
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO E ELIMINAÇÃO.
CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS EM PAPEL.
Seção II Do encerramento e abertura de volumes.
Seção III Da instrução.
Subseção II Da retirada de documentos.
Subseção III Do despacho no processo físico.
Seção IV Do trâmite.
Seção V Da juntada de processos.
Subseção II Da apensação e desapensação.
Seção VI Da reconstituição de processo.
Seção VII Do término do processo em papel
Seção VIII Do arquivamento, desarquivamento ou empréstimo de processo.
Seção IX Do acesso e reprodução dos processos.
Seção X Da indisponibilidade do sistema.
CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES.
M O D E LO S
DESPACHO DE CONTINUIDADE PROCESSUAL EM MEIO ELETRÔNICO
TERMO DE JUNTADA DE MÍDIA.
TERMO DE DESENTRANHAMENTO.
TERMO DE DESMEMBRAMENTO.
CAPA PARA VERSÃO IMPRESSA DE CÓPIA DE PROCESSO ELETRÔNICO
TERMO DE JUNTADA POR ANEXAÇÃO.
TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO.
TERMO DE DESAPENSAÇÃO
TERMO DE RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSO.
AUTUAÇÃO DE PROCESSO Nº do processo
CARIMBO PARA NUMERAÇÃO DE FOLHAS.
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME.
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME.
TERMO DE DESMEMBRAMENTO.
TERMO DE RECONSTITUIÇÃO DE VOLUME.
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO.
TERMO DE DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA E VERACIDADE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O processo administrativo na Comissão de Valores Mobiliários - CVM
observará os procedimentos previstos na presente Norma, bem como, no que couber,
a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e
demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2º O processo administrativo no âmbito da CVM observará o meio
eletrônico para registro e disponibilização dos atos processuais (processo administrativo
eletrônico).
§ 1º O documento digital a ser juntado ao processo eletrônico poderá
ser:

                            

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