DOU 18/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071800046
46
Nº 134, segunda-feira, 18 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) nato-digital: documento criado originalmente em meio eletrônico; e
b) digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
§ 2º Os processos administrativos em papel observarão as normas específicas
contidas no CAPÍTULO IV desta Norma.
Art. 3º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas naturais ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; e
III - as pessoas, organizações e associações, no tocante a direitos e interesses
coletivos ou difusos.
Art. 4º Nos processos eletrônicos regidos por esta Norma deverão ser
observados os
prazos previstos
nas normas
aplicáveis para
a manifestação
dos
interessados e para a decisão da CVM.
Art. 5º Aos processos eletrônicos da CVM será atribuído um Número Único
de Protocolo - NUP correspondente.
Art. 6º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em língua
portuguesa.
Parágrafo único. Documentos em língua estrangeira serão juntados ao
processo acompanhados da respectiva versão em português, podendo esta ser
dispensada conforme orientação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(PFE-CVM).
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
Seção I
Do Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
Art. 7º O SEI é o sistema adotado para o gerenciamento e o trâmite de
processos eletrônicos na CVM.
Art. 8º Os servidores da CVM terão acesso ao SEI a partir do componente
organizacional em que estão lotados, sendo permitido o acesso a mais de um
componente, se
for o
caso, mediante autorização
dos respectivos
titulares de
componentes organizacionais (TCO).
§ 1º O acesso de colaboradores e estagiários ao SEI está condicionado à
autorização do respectivo TCO, a quem cabe demandar a revogação do acesso em caso
de desligamento.
§ 2º A revogação de que trata o §1º será automática quando a autorização
do titular contiver a data programada para a expiração do acesso.
§ 3º A atuação de colaboradores e estagiários em processos eletrônicos será
restrita às atividades operacionais de controle, consulta, trâmite, elaboração de minutas
ou juntada de documentos, sendo vedada a aposição de assinaturas ou a realização de
operações de competência exclusiva de servidores.
§ 4º A Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) procederá à
inclusão, movimentação e exclusão de usuários
no SEI, conforme requisitos e
procedimentos definidos no catálogo de serviços da STI.
Art. 9º A estrutura de componentes organizacionais do SEI observará a
estrutura organizacional aprovada para a CVM.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Gestão da Informação (DINF), da
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI), promover a criação e
a desativação de componentes organizacionais no SEI, sempre que alterada a estrutura
organizacional da CVM, apoiando os componentes organizacionais envolvidos, quando
necessária a migração de processos e outros conteúdos.
Art. 10. Será admitida a criação de componente virtual no SEI que não
corresponda a unidade administrativa integrante da Estrutura Regimental da CVM,
unicamente para atender a necessidades específicas e temporárias, mediante solicitação
do TCO interessado à SOI.
§ 1º Cabe à DINF promover a criação, inabilitação e gerenciamento do acesso
aos componentes virtuais, mediante autorização da SOI.
§ 2º O componente virtual
será, obrigatoriamente, vinculado a um
componente organizacional integrante da Estrutura Regimental da CVM.
§ 3º Encerrada a necessidade que justificou a sua criação, o TCO do
componente organizacional responsável deverá comunicar à DINF o encerramento dos
trabalhos para que o componente virtual seja inabilitado.
§ 4º A DINF verificará, anualmente, a situação dos componentes virtuais
existentes, inabilitando aqueles que já cumpriram sua finalidade, reportando sua
situação à SOI.
§ 5º Será admitida a criação de componentes virtuais com a finalidade de
restrição de acesso a dados pessoais.
§ 6º A AUD poderá, a qualquer tempo, ter acesso a quaisquer dados do SEI,
inclusive pessoais, desde que os acessos sejam determinantes para as operações de sua
atribuição.
Seção II
Da instauração de processos eletrônicos
Art. 11. Os processos eletrônicos da CVM serão instaurados exclusivamente
por meio do SEI.
Parágrafo 
único. 
Até 
a 
completa
integração 
do 
SEI 
aos 
sistemas
informatizados em funcionamento na CVM ou desenvolvimento de funcionalidades que
os substituam, está autorizada a abertura de processo no Sistema de Acompanhamento
de Processos (SAP) como mero registro correspondente a processo eletrônico, sendo
obrigatória a vinculação dos números correspondentes tanto no SEI como no SAP.
Art. 12. O componente organizacional responsável pela abertura do processo
eletrônico deverá:
I - selecionar o tipo de processo necessário;
II - preencher os metadados de identificação do processo;
III - incluir os documentos digitais, digitalizados ou produzidos (e assinados)
no editor do SEI; e
IV - tramitar o processo ao componente organizacional de destino, se for o
caso, ou atribuí-lo ao servidor responsável pela análise do assunto.
Art. 13. No cadastro de abertura de processos eletrônicos, o preenchimento
dos campos de indexação deve compreender, além dos requisitos obrigatórios pelo
sistema, os campos "interessado" e "descrição".
Art. 14. A abertura de processo compete ao componente organizacional
responsável pelo assunto constante da Lista de Tipos de Processo do SEI, podendo esta
ser realizada de ofício, por meio de despacho ou outro ato da autoridade competente,
ou por requerimento do interessado.
§ 1º A inclusão, revisão e desativação de itens na lista de tipos de processo
do SEI será feita pela DINF, mediante autorização da SOI.
§ 2º Os componentes organizacionais poderão solicitar à DINF a inclusão de
novo tipo, indicando necessariamente a existência de restrição de acesso ao processo,
tanto no que se refere ao conteúdo dos processos, quanto à disponibilização dos
respectivos dados de cadastro no Portal da CVM.
Art. 15. Não haverá volumes para os processos eletrônicos da CVM.
Parágrafo único. As pastas virtuais criadas pelo SEI na árvore do processo não
são consideradas volumes, representando somente um recurso do sistema para facilitar
a visualização dos últimos documentos.
Art. 16. Processos em papel poderão ter sua instrução continuada em
suporte eletrônico, mediante decisão do TCO responsável pela sua instrução.
§ 1º As peças do processo em papel deverão ser integralmente digitalizadas
e juntadas como peças do processo eletrônico correspondente.
§ 2º O processo eletrônico oriundo da conversão fará referência ao número
do sistema SAP correspondente ao processo em papel.
§ 3º Os autos do processo físico digitalizado serão arquivados por decisão
motivada da autoridade competente em que constará:
a) na capa do processo, o NUP que passará a ser utilizado; e
b) na última folha dos autos, despacho de continuidade processual em meio
eletrônico (Modelo 1) para que sua instrução tenha prosseguimento exclusivamente
neste meio.
Seção III
Da instrução
Subseção I
Da juntada de documentos
Art. 17. Os documentos a serem juntados aos autos devem ter sido
produzidos ou acumulados de acordo com as diretrizes da Política de Gestão de
Documentos e da Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIN), com
vistas a prover a segurança jurídica necessária ao ambiente digital.
§ 1º São dados essenciais ao cadastro de documentos juntados ao processo,
além dos requisitos obrigatórios, a "descrição" e o "interessado".
§ 2º A inserção de nomes nos campos "interessado", "remetente" e
"destinatário", onde quer que apareçam, é representada pela razão social de pessoas
jurídicas e nomes de pessoas naturais escritos por extenso, sem abreviaturas, com siglas
e outros elementos diferenciadores.
§ 3º É vedada a inclusão de referência ao número do CNPJ ou do CPF nos
campos de cadastro de "interessado", "remetente" e "destinatário" do SEI.
§ 4º É vedada a inclusão de dados pessoais, como por exemplo nome,
registro de documento ou endereço, no campo "observações", bem como em qualquer
outro campo não destinado à inserção desse tipo de dado.
§ 5º Os formatos de arquivo dos documentos digitais permitidos pelo SEI
observarão as políticas e diretrizes estabelecidas na arquitetura e-PING - Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico, assim como as recomendações do Conselho
Nacional de Arquivos (CONARQ).
§ 6º Para os casos ainda não contemplados nos padrões mencionados no
parágrafo acima, deverão ser adotados formatos interoperáveis, abertos, independentes
de plataforma tecnológica e amplamente utilizados, e que tenham forma fixa e conteúdo
estável.
§ 7º Nos processos eletrônicos não haverá numeração de folha/página.
§ 8º A inserção de novos documentos deverá ser feita de forma cronológica,
vedada a alteração da ordem sequencial dos documentos na árvore do processo
eletrônico.
Art. 18. Os documentos internos a serem produzidos, que constam da lista
de tipos de documentos do SEI, deverão seguir modelos estabelecidos no Manual de
Documentos Oficiais da CVM, que observará a regulamentação aplicável.
§ 1º A inclusão e exclusão de itens na lista de tipos de documentos do SEI
será feita pela DINF, mediante autorização da SOI, por iniciativa própria ou por
solicitação de titular do componente organizacional interessado.
§ 2º Documentos internos que eventualmente sejam datados somente serão
considerados válidos e eficazes após todos os atos de assinatura respectivos, cuja data
mais recente prevalecerá quando houver divergência.
§ 3º Documentos produzidos serão, sempre que possível, baseados em
modelos.
Art. 19. O responsável pela juntada de documentos recebidos, denominados
externos, poderá relacioná-los por meio de despacho.
Art. 20. Os documentos nato-digitais poderão ser assinados eletronicamente,
de acordo com a classificação das assinaturas eletrônicas que consta do art. 4º da Lei
nº 14.063, de 20 de setembro de 2020.
§ 1º Deverão ser observados os níveis mínimos para as assinaturas em
interações eletrônicas nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro
de 2020.
§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser
invocada 
como 
fundamento 
para 
a 
não 
aceitação 
de 
assinaturas 
realizadas
presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do
interessado.
§ 3º A assinatura simples de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto nº
10.543, de 2020 será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados
de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente
público, exceto nas hipóteses do inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 2020.
§ 4º Os documentos com a assinatura simples são os que permitem
identificar o seu signatário e os que anexam ou associam dados a outros dados em
formato eletrônico do signatário.
§ 5º Os documentos com assinatura eletrônica avançada utilizam certificados
não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade
de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou
aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
I - está associada ao signatário de maneira unívoca;
II - utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode,
com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e
III - está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer
modificação posterior é detectável;
§ 6º Os documentos com assinatura qualificada são os que utilizam o
certificado digital nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24
de agosto de 2001.
§ 7º Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art.
7º da Lei nº 14.129, de 2021 são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 21. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais
para juntada aos autos.
§ 1º
O teor e
a integridade
dos documentos digitalizados
são de
responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e
administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de
cópia simples.
§ 3º Conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.129, de 2021, os
documentos digitalizados consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento
pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou
da entidade, o
qual deverá fornecer recibo eletrônico de
protocolo que os
identifique:
quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por
meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em
contrário, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia
do prazo, no horário de Brasília; e
a regulamentação
deverá dispor
sobre os
casos e
as condições
de
prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 22. A juntada de documentos digitalizados aos processos eletrônicos
deverá ser acompanhada da conferência da sua integridade.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado
documento 
original,
cópia 
autenticada
em 
cartório,
cópia 
autenticada
administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos resultantes
da digitalização de originais serão
considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de
cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia
simples terão valor de cópia simples.
§ 3º A DINF receberá os documentos protocolados em papel para posterior
digitalização, mantendo-os sob sua guarda, nos termos da tabela de temporalidade e
destinação de documentos da CVM.
§ 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento
recebido, será admitido o trâmite do processo de forma híbrida.
§ 5º Para os fins de verificação da integridade dos documentos digitais
disponibilizados pela DINF aos componentes organizacionais, serão considerados:
a) cópia autenticada administrativamente, aqueles originados da digitalização
de documentos protocolados em papel; e
b) cópia simples, aqueles recebidos em mídia digital ou pelo Protocolo
Digital, conforme art. 21.
Art. 23. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante
alegação motivada e fundamentada de adulteração, o componente organizacional
responsável pelo assunto ou processo deverá adotar as providências cabíveis.

                            

Fechar