DOU 18/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 18 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24. A Administração poderá exigir, motivadamente, até que decaia o seu
direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento
digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 25. Documentos nato-digitais ou digitalizados não utilizados na instrução
do processo poderão ser reunidos em mídias referenciadas como "anexo" por meio de
Termo de Juntada de Mídia (Modelo 2).
§ 1º As mídias mencionadas no caput deverão ser identificadas, no mínimo,
com a sigla do componente gerador da mídia, número do processo eletrônico (NUP) e
o número do documento SEI atribuído ao termo de juntada.
§ 2º O componente organizacional
deverá encaminhar a mídia para
arquivamento na DINF dentro de envelope A4 identificado com os mesmos dados da
mídia.
§ 3º Para garantir o controle do arquivamento e do desarquivamento, cada
envelope conterá somente uma única mídia.
Subseção II
Da retirada de documentos
Art. 26. O desentranhamento consiste na retirada de documentos do
processo de forma definitiva, mediante justificativa, que ocorrerá quando houver
interesse do componente organizacional ou a pedido do interessado.
§ 1º O desentranhamento ocorre, também, quando se constata a anexação
indevida ou duplicada de documentos, bem como quando há necessidade de utilizar o
original de um documento junto a terceiros (pessoa natural, pessoa jurídica, órgãos ou
entidades públicas, entre outros) ou em outro processo já existente.
§ 2º É vedada a retirada do documento e, quando for o caso, dos anexos
que tenham dado origem ao processo.
§ 3º O desentranhamento deverá ser registrado por meio do Termo de
Desentranhamento (Modelo 3).
Art. 27. Quando a finalidade da retirada de documentos for a formação de
um novo processo, essa operação será denominada desmembramento e observará os
mesmos procedimentos utilizados no desentranhamento, lavrando-se o Termo de
Desmembramento (Modelo 4) correspondente.
Art.
28. Tanto
no desentranhamento
como
no desmembramento,
o
sequenciamento dos documentos no processo não pode ser alterado, de forma a se
registrar que um ou mais documentos foram retirados.
Subseção III
Do despacho
Art. 29. Despacho é a forma por meio da qual a autoridade competente dá
continuidade a uma ação administrativa (despacho informativo ou de mero expediente)
ou firma decisões.
Art. 30. O despacho deverá ser realizado por meio de inserção de documento
interno produzido no editor do SEI.
§ 1º Caso haja necessidade de cancelar um despacho, a autoridade deverá
informar a ação no SEI, mediante justificativa.
§ 2º Mesmo após seu cancelamento, o despacho continuará integrando a
árvore do processo, salvo nas hipóteses em que o próprio SEI permitir a exclusão de
documentos, nas condições e parâmetros estabelecidos.
Seção IV
Do trâmite
Art. 31. O processo eletrônico poderá tramitar simultaneamente por mais de
um componente organizacional ou virtual, observando-se que a ação de uma área pode
estar condicionada à atuação de outra.
§ 1º A instrução processual deverá observar, sempre que possível, a ordem
cronológica dos atos praticados.
§ 2º Deverá ser evitada a inclusão de novas manifestações e documentos
sempre que um processo estiver concluso em determinado componente organizacional
para análise, manifestação ou decisão, salvo no caso de pedidos de acesso à informação
e outros requerimentos que digam respeito ao processo (vistas, cópias, etc.).
Art. 32. A remessa de processos eletrônicos a outras instituições se dará pelo
barramento de serviços do SEI (Conectagov).
§ 1º Para os destinatários cujos sistemas de processo eletrônico não
estiverem integrados ao Conectagov, a remessa poderá se dar:
I
- por
peticionamento
eletrônico,
conforme regras
e
funcionalidades
disponibilizadas pelo sistema de destino; e
II - por mídia digital não regravável ou em papel, em caso de inexistência de
peticionamento ou sistema de processo eletrônico.
§ 2º A habilitação do componente organizacional e de usuários para trâmite
e recebimento de processos pelo Conectagov deverá ser solicitada à SOI pelo respectivo
T CO.
§ 3º Se a remessa de processos eletrônicos a outro órgão ou entidade
implicar a suspensão da instrução na CVM, é obrigatória a juntada de termo que registre
que os atos processuais estão suspensos.
§ 4º O componente responsável pelo envio do processo em papel deverá:
I - imprimir a capa para a identificação da versão impressa de cópia de
processo eletrônico e os respectivos documentos (Modelo 5);
II - caso o processo retorne para a CVM, digitalizar e inserir no processo
eletrônico os documentos juntados pela instituição que devolveu a versão impressa,
arquivando-se os originais na DINF; e
III - descartar as cópias de documentos extraídos do processo eletrônico,
exceto se houver alguma anotação que não conste na versão digital, hipótese em que
o documento cópia em questão também deverá ser digitalizado e preservado.
Art. 33. Para fins de análise e parecer da PFE-CVM, é admitida a digitalização
do processo físico, devendo este permanecer retido, sem instrução, na fase S U S P E N S O,
até o retorno da manifestação da PFE-CVM.
§ 1º A cópia digitalizada do processo será remetida à PFE-CVM por
intermédio do SEI, competindo ao componente organizacional responsável pela instrução
física a verificação posterior da sua consistência com os atos gerados na instrução
eletrônica, saneando-se os autos naquilo que for necessário.
§ 2º Havendo necessidade de movimentação de processo físico suspenso pela
condição acima, tal movimentação será comunicada à PFE-CVM e devidamente
registrada nos autos.
Seção V
Da juntada de processos
Subseção I
Da anexação
Art. 34. A anexação se caracteriza pela união de um ou mais processos
(processos acessórios) a outro processo (processo principal), desde que referentes a um
mesmo interessado e assunto, prevalecendo o número do processo mais antigo, ou seja,
o processo principal.
Parágrafo único. A anexação será adotada pelo componente organizacional
que constatar a necessidade, podendo não ser implementada se a sua efetivação apenas
retardar a solução do outro processo, como por exemplo, quando aquele já se encontrar
em fase recursal.
Art. 35. O pedido de anexação deverá constar de despacho da autoridade
competente no processo principal.
Art. 36. O servidor responsável por realizar a anexação deverá:
I - inserir o Termo de Juntada por Anexação (Modelo 6) no processo
principal;
II - providenciar a assinatura ou exclusão de todas as minutas existentes nos
processos acessórios; e
III - efetuar a operação de anexação no SEI.
Art. 37. A partir da anexação, o trâmite será controlado pelo processo
principal e os processos acessórios não aceitarão a inclusão de novos documentos.
Subseção II
Da apensação e desapensação
Art. 38. A juntada por apensação de processo a processo ocorre em caráter
temporário e tem como objetivo o estudo, a instrução e a uniformidade de tratamento
em matérias semelhantes, referentes a um mesmo interessado ou não, em que cada
processo conserva sua identidade, independência e eventual nível de restrição de
acesso.
Parágrafo único. Considera-se como processo principal o que contiver o
pedido da juntada por apensação, observando-se que este não será, necessariamente, o
processo mais antigo.
Art. 39. O pedido de apensação deverá constar de despacho da autoridade
competente no processo principal.
Art. 40. Sempre que ocorre uma juntada por apensação, o acréscimo de
novas folhas deverá ocorrer somente no processo principal.
Art. 41. O servidor responsável pela operação deverá inserir o Termo de
Juntada por Apensação (Modelo 7) no processo principal, após o despacho que a
solicitou.
Art. 42. A desapensação de processo(s) ocorre quando há a necessidade de
separar processo(s) anteriormente juntado(s) por apensação.
§ 1º A autoridade responsável pelo pedido de desapensação deve fazê-lo por
meio de despacho no processo principal.
§ 2º A desapensação deverá
ocorrer antes do arquivamento do(s)
processo(s).
§ 3º O servidor responsável pela operação deverá inserir o Termo de
Desapensação (Modelo 8) após o despacho que a solicitou.
Seção VI
Da reconstituição de processo
Art.
43.
Os
procedimentos para
reconstituição
de
processos
físicos
mencionados no art. 85 são aplicáveis aos processos eletrônicos, no que couber.
Art. 44. A reconstituição de processo será documentada pelo Termo de
Reconstituição de Processo (Modelo 9).
Seção VII
Do encerramento do processo
Art.
45.
O
encerramento
de
um
processo
eletrônico
culminará,
obrigatoriamente, com um documento conclusivo, o que poderá ocorrer por ter sido
extinto, arquivado, decidido ou transformado em sancionador, conforme art. 81 desta
Norma.
Art. 46. O término de processos eletrônicos se dará no componente
organizacional onde instaurado, devendo o responsável providenciar:
I -
a juntada do
termo de
encerramento de processo
(modelo 16),
devidamente assinado pela autoridade competente ou por servidor por esta
designado;
II - a assinatura ou exclusão de minutas, se houver; e
III - a conclusão deste em todas as unidades onde este estiver aberto.
Art. 47. A reabertura do processo, se necessário, poderá ser realizada pelo
componente organizacional responsável pelo seu término ou pelos demais componentes
organizacionais por onde o processo tramitou.
Seção VIII
Do acesso e reprodução dos processos
Art. 48. No âmbito da CVM, o acesso aos processos eletrônicos pelos
componentes organizacionais está condicionado à restrição imposta ou não pelas
unidades vinculadas ao tipo do processo, sendo que:
I - processos eletrônicos públicos são de acesso facultado a todos os
componentes;
II - processos eletrônicos restritos são visualizados pelos componentes pelos
quais o processo tenha tramitado, estejam eles concluídos ou não; e
III - processos eletrônicos sigilosos são de acesso exclusivo dos usuários do
SEI que tenham credencial de acesso ou de assinatura.
Art. 49. As concessões de acesso a processos eletrônicos a terceiros
observam, no que couber, as normas aplicáveis aos processos físicos, e são processadas
pela Gerência de Controle de Processos Sancionadores (GCP), no caso de processos
sancionadores, e pela SOI, no caso de processos não sancionadores.
§1º O documento que contém deliberação de concessão do acesso deverá
descrever objetivamente as restrições de acesso
que devem ser processadas e
determinar que não deverá ser dado acesso aos documentos identificados como
restritos, sigilosos ou pendentes de assinatura, a fim de evitar dúvidas quanto à
integridade do conteúdo disponibilizado.
§2º O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,
utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será
assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 50. A concessão de acesso a processos eletrônicos se dará por meio das
funcionalidades de acesso externo do SEI.
§ 1º O acesso será viabilizado, presencialmente ou remotamente, mediante o
credenciamento do solicitante como usuário externo do SEI.
§ 2º O credenciamento como usuário externo é ato pessoal, intransferível e
indelegável, e importará a aceitação de todos os termos e condições que regem o
processo eletrônico, conforme Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e demais
normas aplicáveis, admitindo-se como válida a assinatura eletrônica na modalidade
cadastrada (login/senha), tendo como consequência a responsabilidade pelo uso indevido
das
ações
efetuadas,
as
quais
serão
passíveis
de
apuração
civil,
penal
e
administrativa.
§ 3º A partir do credenciamento, o usuário externo estará habilitado a:
I - peticionar eletronicamente;
II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido
concedido acesso externo;
III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de
informações ou documentos complementares; e,
IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos ou outros instrumentos
congêneres.
§ 4º São da exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo da senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese,
alegação de uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de
peticionamento e os constantes do documento protocolizado, incluindo o preenchimento
dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com
os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos
arquivos transmitidos eletronicamente;
IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados
enviados
por
meio
de
peticionamento
eletrônico até
que
decaia
o
direito
da
Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam
apresentados à CVM para qualquer tipo de conferência;
V - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento
das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;
VI - a realização por meio eletrônico de todos os atos e comunicações
processuais entre a CVM, o usuário ou a entidade porventura representada, não sendo
admitidas intimação ou protocolização por meio diverso, exceto nas situações em que
for tecnicamente inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo
prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo ou outra
exceção prevista em instrumento normativo próprio;
VII - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se
consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se
tempestivos os atos praticados até as 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último
dia do prazo, considerado o horário oficial de Brasília, independentemente do fuso
horário em que se encontre o usuário externo, salvo se o SEI se tornar indisponível por
motivo técnico, hipótese esta em que o prazo ficará automaticamente prorrogado até o
mesmo horário limite do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema;
VIII - a consulta periódica ao SEI ou ao sistema por meio do qual efetivou o
peticionamento
eletrônico,
a
fim
de
verificar
o
recebimento
de
intimações,
considerando-se realizadas na data em que efetuar sua consulta no sistema ou, não
efetuada a consulta, quinze dias após a data de sua expedição;
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