DOE 18/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº146 | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2022
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 08/2022
CONTRATANTE: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES, localizada na Av. Antônio Justa, 3161
– Meireles, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o Nº 73.695.868/0001-27 CONTRATADA: EMPRESA AGIL CONCURSOS LTDA, estabelecida na Rua
João Cordeiro, 3069, Joaquim Távora, Fortaleza/CE, CEP: 60.110-535, inscrita no CNPJ sob o nº 39.966.251/0001-60. OBJETO: Contratação de serviço de
confecção, leitura, processamento e correção de folhas de respostas para atender a demanda da Escola de Saúde Pública do Ceará – Paulo Marcelo Martins
Rodrigues, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no item 4 e 4.1.. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666, de 1993 e seus anexos,
com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto - (COEP) nº 2022/17343 FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: 12
(doze) meses, contado a partir da assinatura.. VALOR GLOBAL: R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) pagos em : O pagamento será efetuado até o 5º
(quinto) dia útil, contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta-corrente
em nome da contratada, exclusivamente no Banco Brasileiro de Descontos S/A – BRADESCO DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 109155- 24200003.10.122
.211.20776.03.339039.27000.1 – Fonte 70 – MAPP 800 – PF 241.301.804.2020M.. DATA DA ASSINATURA: 13/07/2022 SIGNATÁRIOS: MARCELO
ALCANTARA HOLANDA- CONTRATANTE e MESSIAS GOMES DA SILVA FILHO- CONTRATADA.
Carlos Roberto Menescal Maia
ASSESSOR JURÍDICO
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº014/2022
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo da CI nº 162/2022-COIN/SSPDS; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 002/2022 da
Comissão Estadual do Programa de Recompensa. RESOLVE:Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento
de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
CARLOS MATEUS DA SILVA
ALENCAR, vulgo FIEL ou SKIDUM
Organização Criminosa
Homicídios Tráfico de drogas
Informações que levem à localização e prisão (Art.
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 7.000,00
120 dias
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS.Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Fortaleza/CE,
05 de julho de 2022.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº015/2022
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo da CI nº 162/2022-COIN/SSPDS; CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 002/2022 da
Comissão Estadual do Programa de Recompensa, RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento
de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
ANTONIO EDINALDO SOARES DE
OLIVEIRA, vulgo “NALDO”
Organização Criminosa. Traficante
de drogas. Homicida.
Informações que levem à localização e prisão (Art.
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 6.000,00
120 dias
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Fortaleza/CE,
5 de julho de 2022.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº016/2022
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo da CI nº 162/2022-COIN/SSPDS; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 002/2022 da
Comissão Estadual do Programa de Recompensa, RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento
de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
GILBERTO DE OLIVEIRA CAZUZA,
vulgo “MINGAU”
Organização Criminosa. Traficante
de drogas. Homicida.
Informações que levem à localização e prisão (Art.
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 7.000,00
120 dias
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/
CE, 05 de julho de 2022.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
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RESOLUÇÃO Nº017/2022
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de
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