Fortaleza, 18 de julho de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº146 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.159, de 15 de julho de 2022. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual; VI - as disposições relativas à dívida pública estadual; VII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos: I - Anexo de Metas e Prioridades; II - Anexo de Metas Fiscais; III - Anexo de Riscos Fiscais; IV - Relação dos Quadros Orçamentários. CAPÍTULO I DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2023 correspondem às constantes do Anexo I desta Lei, observando as diretrizes e os objetivos estratégicos, estabelecidos na Lei Estadual n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, Lei do Plano Plurianual 2020- 2023, que estão sintetizados nos seguintes eixos: I - Ceará Acolhedor: engloba ações voltadas para a inclusão social, para os direitos humanos e civis, com reconhecimento assegurado à população cearense, respeitando a diversidade e priorizando os segmentos vulneráveis e suas potencialidades, com direcionamento para a melhoria dos indicadores de redução da pobreza, e para o acesso aos direitos socioassistenciais às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e de riscos pessoais e sociais; II - Ceará do Conhecimento: visa assegurar o direito constitucional ao acesso à educação de qualidade, em seus mais diversos níveis; a Cultura e a Arte, em suas mais variadas manifestações e tradições; e à Ciência, Tecnologia e Inovação, imprescindíveis para responder às oportunidades e desafios que se colocam no presente e no futuro do Estado; III - Ceará de Oportunidades: favorece um ambiente propício à inovação, integração e competitividade, o que requer um crescimento econômico articulado ao desenvolvimento territorial e à economia solidária, fomentando a geração de mais emprego e renda; IV - Ceará Pacífico: engloba ações da segurança pública, mas não se resume a elas, estendendo-se a iniciativas interssetoriais, com as ações preventivas da pacificação, a partir da atuação articulada, integrada e compartilhada dos órgãos e das entidades públicas estaduais, municipais e federais e da sociedade civil; V - Ceará Saudável: promove a saúde, o fortalecimento das ações comunitárias, a criação de ambientes favoráveis, a mudança de estilos de vida, agregando diferentes abordagens, além da articulação, interação e integração de diversas políticas públicas (saúde, esporte, saneamento, educação, habitação e ambiente saudável) que buscam assegurar o acesso da população aos cuidados preventivos e ao conhecimento, no referido contexto da promoção da saúde e do bem-estar da população; VI - Ceará Sustentável: inclui os programas relativos à matriz energética do Estado, à Climatologia, aos Resíduos Sólidos, ao Ceará Mais Verde, ao Ceará no Clima, ao Ceará Consciente por Natureza e de Oferta e Gestão dos Recursos Hídricos; VII - Ceará da Gestão Democrática para Resultados: promove a organização planejada, democrática e inclusiva das ações governamentais, que é determinante para a execução eficaz, eficiente e efetiva dos recursos públicos, com atenção direcionada para as necessidades das comunidades e dos cidadãos. § 1.º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2023, em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo. § 2.º As metas e prioridades deverão observar os mecanismos de participação direta e as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada, nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. § 3.º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2023, os recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional das ações governamentais. § 4.º O Anexo de Metas e Prioridades poderá ser revisado para contemplar entregas geradas no tocante ao enfretamento de situações de emergência ou de calamidade pública devidamente reconhecidas pela Assembleia Legislativa, bem como à minimização de seus efeitos. § 5.º As metas físicas das entregas constantes do Anexo I desta LDO, atualizarão os seus quantitativos físicos declarados no Plano Plurianual 2020- 2023 para o exercício 2023. § 6.º O Anexo I desta Lei poderá ser atualizado após sua publicação por ocasião da adequação do PPA 2020-2023, realizada em 2022 para o ano 2023, visando assegurar a integração dos instrumentos de planejamento e atendendo ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição do Estado do Ceará e ao § 4.º do art. 13 da Lei Estadual n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n.º 17.219, de 3 de junho de 2020, e pela Lei n.º 17.776, de 23 de novembro de 2021, devendo a Secretaria do Planejamento e Gestão, após a publicação da referida adequação, atualizar o Anexo I e republicá-lo em seu sítio eletrônico, caso seja necessário. § 7.º O Poder Executivo deverá disponibilizar no Portal Ceará Transparente informações de fácil compreensão, atinentes ao percentual de atendimento das metas e prioridades constantes do Anexo I desta Lei. Art. 3.º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2023 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei. § 1.º As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas no Anexo II desta Lei, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações. § 2.º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas. § 3.º Caso as ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação, além de outros fatores que afetem a projeção ou realização das receitas, nos termos do Anexo II desta Lei, venham a alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa as alterações realizadas por meio da mensagem do Poder Executivo, justificando e demonstrando o impacto das alterações. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4.º Para efeito desta Lei entende-se por: I - programa - o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados; II - iniciativa - o atributo do programa que declara a estratégia a ser implementada, as linhas de atuação que gerarão entregas para o público-alvo;Fechar