DOE 18/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº146  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
III - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não 
resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
VII - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
VIII - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros 
para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos 
congêneres;
IX - convenente - o parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de 
convênio ou instrumento congênere;
X - interveniente - o ente ou a entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir 
obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de 
recursos;
XI - descentralização de créditos orçamentários - transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias 
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, permitindo ao Órgão Executor do Crédito executar as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular 
do Crédito, observado o disposto no Decreto Estadual vigente;
XII - inadimplente - o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pela 
concedente a sua prestação de contas.
§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, 
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.
§ 3.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como 
nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5.º A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas 
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto 
será elaborada consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2020 – 2023.
Art. 6.º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive 
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em 
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro Estadual, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.
Art. 7.º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2023, serão constituídos, de:
I - texto da Lei;
II - quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III - demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no Anexo IV desta Lei;
IV - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha 
maioria do capital social com direito a voto por órgãos e entidades da Administração Pública;
V - relação de iniciativas e ações orçamentárias.
§ 1.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:
I - demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
II - demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta;

                            

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