3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº146 | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2022 III - demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta; IV - demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de Aplicação. § 2.º O demonstrativo de renúncia de receita, constante no Anexo IV, deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 8.º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes. Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifiquem a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos. Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos: I - esfera orçamentária; II - classificação institucional; III - classificação funcional; IV - classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa; V - modalidade de aplicação; VI - programas e ações (projeto, atividade ou operação especial); VII - regionalização; VIII - fontes de recursos e identificador de uso; IX - identificador de resultado primário; X - balancete orçamentário e financeiro. § 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas: I - FIS - Orçamento Fiscal; II - SEG - Orçamento da Seguridade Social; III - INV - Orçamento de Investimento. § 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional. § 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação. § 5.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. § 6.º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos: I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; II - Juros e Encargos da Dívida – 2; III - Outras Despesas Correntes – 3; IV - Investimentos – 4; V - Inversões Financeiras – 5; VI - Amortização da Dívida – 6. § 7.º A Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos; III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais. § 8.º A especificação da modalidade de que trata o § 7.º será identificada por código próprio, com as seguintes características: I - Transferências à União (MA 20); II - Execução Orçamentária Delegada à União (MA 22); III - Transferências a Municípios (MA 40); IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MA 41); V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42); VI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); VII - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60); VIII - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP (MA 67); IX - Transferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70); X - Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio (MA 71); XI - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72); XII - Transferências ao Exterior (MA 80); XIII - Aplicações Diretas (MA 90); XIV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91); XV - Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (MA 93); XVI - Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (MA 94). § 9.º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens. § 10. As fontes de recursos de que trata este artigo serão consolidadas segundo o grupo de recursos do Tesouro e Outras Fontes, conforme detalhado no Demonstrativo do Sumário Geral da Receita por Fonte. § 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Seplag: I - fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0; II - fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1; III - contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2; IV - contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3; V - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird – 4; VI - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID – 5; VII - contrapartida de outros empréstimos – 6; VIII - contrapartida de convênios – 7. § 12. O identificador de Resultado Primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do Anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é: I - financeira (RP 00); II - primária obrigatória (RP 01); III - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 04); IV - primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais (RP 05); V - primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas coletivas (RP 06);Fechar