DOE 18/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº146  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2022
III - demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta;
IV - demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de Aplicação.
§ 2.º O demonstrativo de renúncia de receita, constante no Anexo IV, deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e despesas decorrentes 
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição 
Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, 
da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 
observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
 Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifiquem a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade 
dos Poderes, os seguintes elementos:
I - esfera orçamentária;
II - classificação institucional;
III - classificação funcional;
IV - classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;
V - modalidade de aplicação;
VI - programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII - regionalização;
VIII - fontes de recursos e identificador de uso;
IX - identificador de resultado primário;
X - balancete orçamentário e financeiro.
§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei 
Orçamentária pelas seguintes legendas:
I - FIS - Orçamento Fiscal;
II - SEG - Orçamento da Seguridade Social;
III - INV - Orçamento de Investimento.
§ 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o 
menor nível da classificação institucional.
§ 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo 
com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, 
dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por 
categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 5.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6.º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados 
pelos seguintes títulos e códigos:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§ 7.º A Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade 
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem 
fins lucrativos;
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade 
exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 8.º A especificação da modalidade de que trata o § 7.º será identificada por código próprio, com as seguintes características:
I - Transferências à União (MA 20);
II - Execução Orçamentária Delegada à União (MA 22);
III - Transferências a Municípios (MA 40);
IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MA 41);
V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42);
VI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
VII - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
VIII - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP (MA 67);
IX - Transferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);
X - Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio (MA 71);
XI - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72);
XII - Transferências ao Exterior (MA 80);
XIII - Aplicações Diretas (MA 90);
XIV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91);
XV - Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio 
Público do qual o ente participe (MA 93);
XVI - Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio 
Público do qual o ente não participe (MA 94).
§ 9.º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, 
com desdobramentos em itens.
§ 10. As fontes de recursos de que trata este artigo serão consolidadas segundo o grupo de recursos do Tesouro e Outras Fontes, conforme detalhado 
no Demonstrativo do Sumário Geral da Receita por Fonte.
§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Seplag:
I - fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;
II - fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;
IV - contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;
V - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird – 4;
VI - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID – 5;
VII - contrapartida de outros empréstimos – 6;
VIII - contrapartida de convênios – 7.
§ 12. O identificador de Resultado Primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no 
Anexo de Metas Fiscais do Anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza 
de despesa, identificando se a despesa é:
I - financeira (RP 00);
II - primária obrigatória (RP 01);
III - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 04);
IV - primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais (RP 05);
V - primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas coletivas (RP 06);

                            

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