DOE 18/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº146  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2022
V - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à 
sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade;
VI - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições 
de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
§ 1.º Consoante o Decreto n.º 32.173, de 22 de março de 2017, que disciplina o funcionamento do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal 
– Cogerf, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal – GTF analisar e compatibilizar, respectivamente, a 
programação financeira dos órgãos e das entidades e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas, 
submetendo ao Cogerf as recomendações que assegurem o equilíbrio fiscal da Administração Pública, o cumprimento de metas e resultados fixados no 
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 2.º O controle de custos segue o estabelecido no § 1.º deste artigo e na Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do 
Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Ceará e estabelece limites individualizados para as despesas 
primárias correntes.
§ 3.º A avaliação dos resultados dos programas do Governo caberá ao Grupo Técnico de Gestão por Resultados - GTR, conforme o Decreto citado no 
§ 1.º deste artigo, que assessora o Cogerf nos assuntos relacionados ao desempenho de programas e ao cumprimento de metas e resultados governamentais, 
à luz dos Acordos de Resultados pactuados.
§ 4.º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, no Portal da Transparência, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado cujos valores 
sejam iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e principais informações 
em termos físicos e monetários que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
§ 5.º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Seção II
Da Elaboração e Execução do Orçamento
Art. 19. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário, a ser utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 
2023, deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa paga, não financeira, e expressa em percentual do Produto Interno Bruto – PIB 
estadual, observada discriminação prevista, na forma do inciso II do § 2.º do art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, no Anexo II – Anexo de Metas 
Fiscais que integra esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as atividades identificados na Lei Orçamentária Anual que estejam qualificados pelo 
identificador de resultado primário RP 04, de que trata o § 12 do art. 9.º desta Lei.
Parágrafo único. O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022 será evidenciado no demonstrativo de 
apuração do resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, 
no ano fiscal de 2023.
Art. 20. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual 
e-Parcerias, apresentando informações que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão.
 Parágrafo único. Será disponibilizada, após a aprovação desta Lei, mediante solicitação formal, senha de acesso aos sistemas para membros do 
Poder Legislativo.
Art. 21. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a 
Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na 
Lei Orçamentária de 2022, acrescido dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados até 
30 de julho de 2022, podendo ser corrigidas para preços de 2023 até o limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2023, conforme o Anexo 
II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas de manutenção e funcionamento de novos serviços e instalações 
cuja aquisição ou implantação estejam previstas para os exercícios de 2022 e 2023.
§ 2.º As despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo, de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias 
classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – Siof como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 18 
desta Lei.
§ 3.º Dos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2022, 
destinadas a despesas de caráter eventual.
Art. 22. No Projeto de Lei Orçamentária de 2023, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2023, com base nos parâmetros macroeconômicos 
projetados para 2023, conforme discriminado no Anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2023, com base nos 
parâmetros macroeconômicos para 2023, conforme o Anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23. A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela 
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V, da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para 
execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual vigente.
Art. 24. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;
III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em 
razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica 
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado, nacionais ou estrangeiros;
V - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram 
para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos e ações de duração continuada;
VI - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido recomendadas pela Comissão de 
Financiamentos Externos – Cofiex, no âmbito do Ministério da Economia, até 30 de agosto de 2022;
VII - incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de remuneração a Servidores Públicos 
Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional 
Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia 
e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se, ainda, o pagamento de 
bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
Parágrafo único. Após o prazo mencionado no inciso VI, finalizada a concepção dos projetos e atendidas às demais condições legais, observado 
seu cronograma financeiro, os recursos relativos às operações de crédito poderão ser incluídos no orçamento por meio de emendas e créditos adicionais.
Art. 25. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 50 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as 
despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, 
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as 
contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2023 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 
2000, somente incluirão ações novas se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Estadual;
c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;
d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2020-2023.
§ 1.º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2022, ultrapassar 10% (dez por cento) do 
seu custo total estimado.
§ 2.º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
Art. 27. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

                            

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