6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº146 | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2022 Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento forem com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual. Art. 28. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2023, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal. Art. 29. Os órgãos e as entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial. Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de agosto de 2022. Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, e da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e a sua aplicação. Art. 32. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual, a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverá, sempre que possível, ser efetuada em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade. Art. 33. Para efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Seção III Das Emendas Parlamentares Art. 34. As propostas de emendas parlamentares ao Projeto da Lei Orçamentária Anual - LOA 2023 serão apresentadas em consonância com o estabelecido no art. 204 da Constituição do Estado do Ceará e com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as regras estabelecidas nesta Lei e a estrutura do PPA 2020-2023. Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária 2023 consignará recursos nos Encargos Gerais do Estado, em 2 (duas) ações orçamentárias específicas para atendimento das programações decorrentes de emendas parlamentares, conforme disposto abaixo: I - para emendas de caráter geral no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); II - para emendas no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF no montante de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais). § 1.º O valor máximo, por parlamentar, destinado às emendas corresponderá a 1/46 (um quarenta e seis avos) dos montantes previstos em cada uma das ações dos incisos I e II. § 2.º O parlamentar poderá utilizar os valores previstos no § 1.º na proposição de emendas coletivas. § 3.º As propostas de emendas, conforme incisos I e II, poderão destinar recursos para, no máximo, 1 (uma) ação, e cada ação não poderá ter o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 4.º As propostas de emendas no âmbito do PCF, conforme inciso II, atenderão às modalidades especial e com finalidade específica, definidas no art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021. § 5.º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares, no âmbito do PCF, poderão ser alteradas ao longo do exercício, por meio de decreto do Poder Executivo, mediante solicitação por ofício do parlamentar ao Conselho Gestor do PCF. § 6.º Se a alteração proposta na forma do § 5.º implicar a criação de ação orçamentária, o ajuste será realizado por projeto de lei. § 7.º Os recursos das ações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão remanejados pelos parlamentares durante a propositura das emendas orçamentárias. § 8.º Eventual saldo nas ações orçamentárias de que trata o caput poderá ser utilizado pelo Poder Executivo, no decorrer do exercício, mediante abertura de crédito adicional. § 9.º Cabe à Assembleia Legislativa elaborar o quadro demonstrativo consolidado das emendas parlamentares, de acordo com modelo sugerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, que será incorporado na LOA, desde que enviado ao Poder Executivo juntamente com a lei aprovada. Art. 36. As propostas de emendas parlamentares somente poderão anular recursos das ações orçamentárias específicas de que trata o art. 35. Art. 37. As emendas de interesse do Poder Executivo, em virtude de omissões ou correções de ordem técnica do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, não se submeterão às regras contidas nos arts. 35 e 36. Art. 38. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que: I - destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes; II - destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevejam essa fonte de financiamento. Art. 39. Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificados pela Seplag ou pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução das emendas, serão comunicadas, com as devidas justificativas, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa. Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica: I – o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional; II – a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2020-2023; III – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 40. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual. Art. 41. A criação de órgãos, bem como a inclusão de programa e/ou ação ao Orçamento de 2023, será realizada mediante abertura de crédito adicional especial. § 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos, de que trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 2.º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade. § 3.º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto do Poder Executivo. § 4.º Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 42. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo: I – a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, já constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais; II – alteração na classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à iniciativa do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global; III – a reabertura de ação orçamentária e seus elementos constituintes, desde que ela já tenha apresentado programação no âmbito do PPA 2020- 2023; IV – a inclusão ou criação de Unidade Orçamentária. Parágrafo único. A descentralização dos créditos orçamentários, na forma do Decreto Estadual vigente, não representa transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias e nem compromete o limite de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA. Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, e ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4.º, § 3.º, desta Lei, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2020-2023. Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação, no Identificador de Resultado Primário - RP e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito. Art. 44. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar: I - a modalidade de aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91; II - o elemento de despesa; III - o identificador de uso – Iduso; IV – o identificador de Resultado Primário (RP); V – o grupo Fonte/Destinação; VI – o detalhamento das fontes de recursos. § 1.º As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária.Fechar