DOE 18/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº146  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2022
regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, e em alterações posteriores, bem como na Lei Federal n.º 13.019, 
de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I - órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) realização de chamamento público;
c) aprovação de plano de trabalho;
II - pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil que:
a) não tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;
b) não tenham incorrido em infração civil no que tange a divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e 
pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n.º 33.605, de 22 de maio de 2020.
§ 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de 
seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o cumprimento da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem.
§ 2.º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal 
n.º 13.019/14, e na regulamentação estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público ser publicado, 
na mesma data da assinatura, no sítio eletrônico oficial da administração na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio 
oficial de publicidade da Administração Pública sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei.
§ 3.º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790/99, aplicam-se todas as condições e exigências 
previstas no art. 55 desta Lei para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.
§ 4.º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de 
aditivos de valor.
§ 5.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este 
artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados 
alcançados e da situação da prestação de contas.
§ 6.º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações 
da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019/14, deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos 
os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
§ 7.º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, termos de fomento e termos de colaboração 
celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar conta periodicamente, na forma prevista pelo instrumento em questão, à Secretaria 
estadual responsável, com informações detalhadas sobre a utilização dos recursos públicos, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 119/2012 e sua 
regulamentação.
§ 8.º A execução dos termos de colaboração por organizações da sociedade civil – OSC, no âmbito dos programas de proteção vinculados ao Sistema 
Estadual de Proteção a Pessoas do Estado do Ceará, conforme a Lei n.º 16.962, de 27 de agosto de 2019, deverá obedecer ao prazo de execução ajustado no 
respectivo instrumento, devendo a gestão do órgão avaliar a necessidade de continuidade e, em caso positivo, providenciar o aditivo, o chamamento público 
para nova parceria ou declarar a sua dispensa com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para garantir a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 54. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio, desde 
que atendido o disposto na Lei Federal n.º 13.019/14, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
Seção X
Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado qualificadas como
Organizações Sociais
Art. 55. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como 
Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual n.º 12.781/97 e das alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida 
do atendimento das seguintes condições:
I - previsão de recursos no orçamento do órgão ou da entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II - aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou 
por autoridade competente da entidade contratante;
III - designação, pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o 
desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV - atendimento das condições de habilitação previstas na Lei Federal de licitação e contratos administrativos;
V - adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e Federal;
VI - definição de metas a serem atingidas, com os respectivos prazos de execução, assim como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, 
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VII - estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados pela execução do contrato, a 
ser elaborado pelo órgão contratante.
§ 1.º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente, no portal da transparência do Estado – Ceará 
Transparente, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão evidenciando a prestação de contas completa dos repasses 
transferidos pelo Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e em alterações posteriores.
§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do 
Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza 
contábil, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará.
§ 3.º Os relatórios de que trata o § 2.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 4.º A Comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período de contratação, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão para análise 
pelo órgão ou pela entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no portal da transparência 
do Estado – Ceará Transparente, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.
Seção XI
Das Transferências para Empresas Controladas pelo Estado
Art. 56. As transferências de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-ão por aumento de participação acionária 
ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.
§ 1.º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades 
de economia mista de que trata o caput deste artigo, visando à execução de ações de fomento ao crédito popular, bem como à realização de investimentos 
públicos e à sua manutenção, desde que, nas duas últimas hipóteses, os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual.
§ 2.º As transferências de que trata o § 1.º serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de 
capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.
§ 3.º Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o § 2.º, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento 
celebrado com a União, em que o Estado e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas 
entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.
Seção XII
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Entes e Entidades Públicas
Art. 57. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e entes ou entidades públicas que envolvam 
transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e instrumentos congêneres, deverá 
atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119/12 e nas alterações posteriores, na sua regulamentação e ser precedida do atendimento 
das seguintes condições:
I - órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
a) ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) ter aprovado o plano de trabalho;
II - entes e entidades públicas parceiras:
a) estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;
b) comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;
c) comprovar a aderência a programa de contingência aprovado pela Secretaria da Saúde do Estado quando declarada epidemia de doenças como 
Dengue, Zika e Febre Chikungunya;

                            

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