DOE 18/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº146  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2022
§ 2.º As alterações referentes a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na Região 15 – Estado do Ceará 
poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 9.º desta Lei.
Art. 45. A descrição de cada uma das ações constantes na referida Lei poderá ser atualizada, quando necessário, desde que as alterações não ampliem 
ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei.
Seção V
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 46. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência 
médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, entre outras, à previdência e à assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.º, inciso IV, 
da Constituição Estadual, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro 
de 2000;
IV - da Contribuição Patronal;
V - de outras receitas do Tesouro Estadual;
VI - de receitas compensatórias advindas do Governo Federal.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria 
Pública
Art. 47. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX, 99, § 1.º, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2.º, da Constituição Federal, 
ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do 
Estado, e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77 desta Lei;
II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 21 desta Lei.
Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público Estadual e 
a Defensoria Pública Geral do Estado ficam asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes 
entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo 
ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
 Art. 48. Para efeito do disposto no art. 9.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do 
Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, por meio 
do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – Siof, até 31 de agosto de 2022, de forma que se possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 
3.º do art. 203 da Constituição Estadual.
§ 1.º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final 
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2023 e a respectiva memória de cálculo.
§ 2.º Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2023 as dotações 
consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2022 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Empresas Controladas pelo Estado
Art. 49. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado 
detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o art. 203, § 3.º, inciso II da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a 
despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões 
financeiras.
Art. 50. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º 
4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, 
para as finalidades a que se destinam.
§ 2.º A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á por meio do Sistema de Contabilidade do Estado.
Seção VIII
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 51. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, cronograma anual de 
desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio 
de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 1.º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
§ 2.º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e 
inativos, a partir do mês da sua implementação.
§ 3.º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao cronograma 
de desembolso na forma de duodécimos.
§ 4.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes 
Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública terão como referencial 
o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
§ 5.º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma 
de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
Art. 52. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 
101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos 
Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública nos conjuntos de Outras Despesas Correntes e de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes 
na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 1.º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria 
Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando 
os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando-lhes facultada a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no 
caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 2.º Os demais Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1.º deste artigo, publicarão 
ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos 
montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados 
no caput deste artigo.
§ 3.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, 
Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida 
do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor 
Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM.
§ 4.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força 
constitucional e legal, os programas/as atividades/os projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, ao combate à fome e à pobreza 
e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, às pessoas com deficiência e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca, 
prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços profundos, e àqueles relacionados ao combate de surtos, endemias e epidemias.
§ 5.º O Poder Executivo, caso não comprometa o atingimento das metas fiscais previstas na LDO, poderá ainda preservar outras despesas além das 
descritas no § 4.º do caput deste artigo.
§ 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata 
o Anexo II - Anexo das Metas Fiscais desta Lei, e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, 
montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção IX
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou Organizações da Sociedade 
Civil
Art. 53. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado sem 
fins lucrativos ou organizações da sociedade civil que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverá atender às 

                            

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