DOE 18/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº146  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2022
d) comprovar aderência às ações estabelecidas no Plano Estadual de Contingência para Respostas às Emergências em Saúde Pública no contexto da 
Covid-19 e no cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de Operacionalização para Vacinação contra a Covid-19.
§ 1.º Serão prioritárias as análises dos planos de trabalho e as liberações de créditos correspondentes aos projetos oriundos do Programa de Cooperação 
Federativa – PCF, destinadas às ações de saúde, de segurança pública e defesa social, de assistência e proteção social, de convivência com a estiagem e as 
referentes a convênios e instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou com a União, em andamento.
§ 2.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, as informações referentes às transferências voluntárias de que 
trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos 
resultados alcançados e da situação da prestação de contas.
Art. 58. As exigências previstas no inciso II, alíneas “a” a “d” do caput do artigo anterior não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:
I - às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas publicamente pelo Poder Executivo Estadual por meio de decreto, durante o 
período em que estas subsistirem;
II - à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social;
III - execução de programas, projetos ou ações com recursos transferidos a municípios na forma do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar 
n.º 234, de 9 de março de 2021, alterada pela Lei Complementar n.º 243, de 31 de maio de 2021.
Art. 59. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer, no âmbito do Programa de Governança Interfederativa 
do Estado do Ceará, previsto na Lei Complementar nº 180/18, campanhas de premiação a municípios que empreendam ações que objetivem o fortalecimento 
da gestão e a performance fiscal, de forma cooperada e compartilhada, bem como aos municípios que implementem projetos voltados à participação popular, 
à transparência e à educação fiscal, estimulando a cidadania sobre a compreensão da importância dos tributos.
Parágrafo único. No caso de premiação dos municípios, as políticas implementadas devem ser enviadas à Comissão de Fiscalização e Controle da 
Assembleia Legislativa, em forma de relatórios, e seus impactos no município e no Estado, se houver.
Art. 60. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integrar os Consórcios Públicos Interfederativos para a gestão e realização de ações, obras, 
investimentos e políticas públicas de interesse comum.
Art. 61. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e organismos internacionais, ou órgãos 
pertencentes à sua estrutura organizacional, será regida por lei específica.
Art. 62. Quando o objeto da parceria se tratar de execução de obras de engenharia, deverá ser incluída nas placas e nos adesivos indicativos a 
informação dos endereços e/ou meios de acesso ao portal da transparência do Estado – Ceará Transparente e ao Sistema de Ouvidoria do Estado.
Art. 63. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio.
Seção XIII
Da Contrapartida
Art. 64. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e das organizações da sociedade civil 
para recebimento de recursos mediante convênios ou instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento firmados com o Governo Estadual, 
ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014.
Art. 65. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo concedente, para recebimento de recursos mediante 
convênios e instrumentos congêneres celebrados com a Administração Pública Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos 
ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas 
orçamentárias, assim definidos:
I - 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% 
(cinco por cento);
II - 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior 
a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
III - 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior 
a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);
IV - 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou 
superior a 20% (vinte por cento).
§ 1.º Para o cálculo de que trata o caput, deverão ser consideradas as informações mais recentes divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da 
Secretaria do Tesouro Nacional – Finbra, na data da celebração da parceria.
§ 2.º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos 
para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta, nos seguintes casos:
I - projetos financiados por operações de crédito internas e externas os quais estabeleçam percentuais diferentes dos previstos neste artigo;
II - programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social, de combate à pobreza, de assistência 
técnica e de superação da crise hídrica.
§ 3.º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta deverão especificar o percentual de contrapartida 
a ser aportada.
§ 4.º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às parcerias celebradas para atender exclusivamente às situações de emergência 
ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 5.º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2022, comprovem o aumento de suas receitas próprias de impostos em comparação ao 
exercício fiscal de 2021 terão redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo nos seguintes patamares:
I - aumento de 2% (dois por cento) na arrecadação com redução em 2% (dois por cento) na contrapartida;
II - aumento de 4% (quatro por cento) na arrecadação com redução em 3% (três por cento) na contrapartida;
III - aumento de 6% (seis por cento) na arrecadação com redução em 4% (quatro por cento) na contrapartida.
§ 6.º Os municípios cearenses classificados em 2022 nos grupos de Média-Alta e Alta Vulnerabilidade do Índice Municipal de Alerta – IMA, 
divulgados pelo Ipece, terão redução nos percentuais estabelecidos no caput deste artigo em 3% (três pontos percentuais).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 66. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar 
à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem ampliar ou conceder novos benefícios ou incentivos fiscais.
§ 1.º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas 
justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de receita, que assegure o cumprimento das metas fiscais.
§ 2.º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício fiscal para:
I - empresas que constem no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a Portaria 
Interministerial MTE/SEDH n.º 2, de 12 de maio de 2011;
II - empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei Federal 
n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos 
recursos públicos;
IV - empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação assim exigir.
Art. 67. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Indireta também observarão as vedações do § 2.º do art. 66 na concessão de 
incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança.
Art. 68. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação 
tributária que venham a ser realizadas até 31 de agosto de 2022, em especial:
I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;
III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1.º O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;
II - continuidade da implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do 
Estado, geradoras de renda e trabalho;
III - crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

                            

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