DOE 18/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            11
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº146  | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2022
§ 6.º As despesas de pessoal na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - não serão computadas para cálculo do limite definido no § 5.º deste artigo.
§ 7.º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei 
e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
 Art. 75. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará no Diário Oficial do Estado – DOE, até 30 
de setembro de 2022, com base na situação vigente em 30 de junho de 2022, a tabela de cargos efetivos e comissionados, bem como dos empregos públicos 
das empresas dependentes integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria 
Pública observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas à 
Administração Indireta.
Art. 76. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 75 desta Lei, ou quando criados por lei 
específica;
II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 75 desta Lei;
III - for observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a 
exceção do disposto no art. 77 desta Lei.
Art. 77. No exercício de 2023, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado o percentual de 
95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 70 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses 
públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade e nos casos de reposição decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores 
das áreas de saúde, segurança pública e educação.
 Art. 78. Para atendimento do § 1.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria n.º 924, 
de 8 de julho de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova a 12.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e na Resolução n.º 3.408, 
de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 79. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela 
Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 6, de 4 de junho de 2007, todas do 
Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, 
obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais 
e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) reestruturação da dívida pública estadual.
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e à redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
 § 2.º O Portal da Transparência do Estado disponibilizará informações que conterão:
 I - os contratos de operações de crédito, segregados por classificação da dívida e por credor, discriminando os projetos, a data de liquidação, a moeda, 
a periodicidade de vencimento e a taxa de juros;
 II - a previsão do serviço da dívida para 2023, detalhando os valores do principal da dívida, dos juros e outros encargos.
 § 3.º As informações das despesas do Estado com o pagamento da dívida pública estadual, interna e externa, para o ano de 2023, devem ser 
disponibilizadas bimestralmente, de forma detalhada, no Portal da Transparência do Estado, indicando:
I - o contrato a que se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro teor, inclusive anexos e aditivos;
II - a natureza do pagamento, especificando os valores pagos de principal, de juros e de outros encargos da dívida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente 
e do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, nos termos instituídos no art. 
68 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 81. Fica autorizada a concessão, pelo Poder Executivo, de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações 
internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade 
da medida, bem como definidos os termos e condicionantes para a respectiva formalização.
Art. 82. O Portal da Transparência, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes 
nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterá, além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:
I - o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado;
II - os itens de execução e classificação orçamentária, bem como as notas de empenhos e ordens bancárias;
III - informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, o vínculo, o cargo e a remuneração;
IV - informações sobre gastos relacionados a viagens nacionais e internacionais realizadas por agentes públicos, empregados e servidores públicos 
do Estado do Ceará a serviço ou em missões oficiais;
V - informações sobre os gastos com locação de mão de obra terceirizada que compõem a Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias 
e as empresas estatais dependentes;
VI - apresentação de editais e resultados de concursos públicos realizados, no Estado do Ceará, no ano corrente;
VII - os procedimentos licitatórios realizados, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados, além das 
dispensas ou inexigibilidades, quando for o caso, com o número do correspondente processo;
VIII - informações sobre o quantitativo disponível nos saldos das contas dos fundos instituídos e geridos pelo Governo Estadual.
§ 1.º As informações de que tratam os incisos IV e V deste artigo ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em 
vigor da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2023.
 § 2.º O Portal da Transparência deverá ser divulgado nos principais meios de comunicação do Estado como forma de incentivar a sociedade a 
consultá-lo, devendo ser adaptado para se integrar a tecnologias acessíveis para deficientes visuais.
§ 3.º A arrecadação do Estado do Ceará disponibilizada no Portal da Transparência permitirá ao cidadão a escolha do retorno da consulta ao Sistema 
tanto por órgão arrecadador quanto por tipo de receita, até o nível de subalínea.
§ 4.º As informações de que trata o § 3.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 5.º As informações disponibilizadas no Portal da Transparência seguirão o conceito e os princípios de Dados Abertos.
 § 6.º O Portal da Transparência divulgará cópia de todos os contratos/convênios cujo objetivo seja conceder crédito presumido ou conceder anistia 
ou remissão de qualquer imposto estadual.
Art. 83. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos 
congêneres e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 84. A Lei Orçamentária de 2023 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante 
equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no inciso I do § 10 do art. 9.º desta Lei, e 
atenderá a:
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações 
de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais contra o Estado;

                            

Fechar