10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº146 | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2022 IV - promoção da educação tributária; V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, a atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas; VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; VII - adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico; VIII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IX - modernização e rapidez dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo; X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação; XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte; XII - fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos e na consecução do poder de polícia relacionado ao exercício dessa atividade econômica; XIII - concessão de incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de interesse do Estado; XIV - acompanhamento e fiscalização, pelo Estado do Ceará, das compensações, dos royalties e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural. § 2.º Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 69. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal a despesa de pessoal e encargos sociais projetada para o ano de 2022, podendo ser corrigida para preços de 2023, com base nos seguintes critérios: I - a projeção da despesa de pessoal de 2022 será calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha Complementar; II - a atualização para 2023 poderá ser realizada até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificado nos parâmetros macroeconômicos estabelecidos no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes com a realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 ou até 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária, conforme Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites individualizados de cada Poder, definidos no art. 94 desta Lei. § 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme metodologia e parâmetros estabelecidos pela Seplag, e outros acréscimos legais aplicáveis. § 2.º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, até 30 de julho de 2022, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 70. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL: I - no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito vírgula seis por cento); II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento); III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três vírgula quatro por cento), sendo: a) na Assembleia Legislativa: 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento); b) no Tribunal de Contas do Estado: 1,06% (um vírgula zero seis por cento); IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento). Art. 71. Na verificação dos limites definidos no art. 70 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes, no Ministério Público e na Defensoria Pública, as seguintes despesas: I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar e do Fundo Previdenciário - Previd; II - com servidores requisitados. Parágrafo único. Serão consideradas contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Art. 72. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e por entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis. Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 73. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica. Art. 74. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar. § 1.º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3, de 2008 e suas alterações posteriores: I - 319001 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares; II - 319003 - Pensões do RPPS e do militar; III - 319004 - Contratação por Tempo Determinado; IV - 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência; V - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil; VI - 319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar; VII - 319013 - Obrigações Patronais; VIII - 319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil; IX - 319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar; X - 319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado. § 2.º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag. § 3.º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende: I - sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas; II - indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores; III - outras despesas não especificadas no § 1.º deste artigo e outras de caráter eventual. § 4.º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente. § 5.º As despesas da folha complementar do exercício de 2023 não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício de 2023, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, no Ministério Público Estadual e na Defensoria Pública, ressalvados o caso previsto no inciso I do § 3.º deste artigo, e os casos definidos em lei específica.Fechar