DOU 18/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 134-A
Brasília - DF, segunda-feira, 18 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.094, DE 15 DE JULHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29
de 
janeiro 
de 
2021, 
que 
dispõe 
sobre 
a
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) e
a Declaração de
Débitos
e 
Créditos
Tributários
Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
(DC TFWeb).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158,
ambos da Constituição Federal, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos do Recurso Extraordinário nº 1.293.453, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. Caso os fundos a que se refere o inciso VIII do caput
apresentem a DCTFWeb, o ente federativo responsável por sua criação ficará sujeito ao
cumprimento das obrigações decorrentes da declaração." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o
contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato
se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência
de novos fatos geradores, observado o disposto no § 4º.
.................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas a que se refere o § 2º
do art. 4º ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º
(primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º Não devem ser informados na DCTF os valores relativos ao IRRF
incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal e
pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, inclusive os valores pagos a
pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de
serviços.
..................................................................................................................................
§ 12. O disposto no § 7º aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2017.
..................................................................................................................................
§ 15. Fica vedada, a partir da data estabelecida no art. 19-A, a apresentação
de DCTF com valor de IRRF ou com os valores a que se referem os §§ 3º, 4º e 5º deste
artigo." (NR)
"Art. 13. Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os
seguintes tributos, observado o disposto no § 3º:
I - contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições
incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a CPRB de que trata a Lei nº 12.546,
de 2011;
III - contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros;
IV - IRPJ;
V - IRRF;
VI - CSLL;
VII - Contribuição para o PIS/Pasep; e
VIII - Cofins.
.................................................................................................................................
§ 3º As informações sobre os tributos previstos nos incisos IV, VI, VII e VIII
referem-se:
I - aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na
fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº
10.833, de 2003, e aos valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na
fonte na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002;
II - aos valores de IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos
na fonte pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 34 da
Lei nº 10.833, de 2003; e
III - aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na
fonte pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº
10.833, de 2003.
§ 4º Os valores referentes ao IRRF retidos pelos fundos de investimento
imobiliário que não se enquadram no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999,
deverão ser informados na DCTFWeb apresentada pelo respectivo administrador.
§ 5º Não devem ser informados na DCTFWeb os valores relativos ao IRRF
incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal e
pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, inclusive os valores pagos a
pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de
serviços." (NR)
"Art. 14. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º O valor mínimo da multa prevista no caput será:
I - tratando-se da DCTF:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica inativa, nos
termos dos §§ 11 e 12; ou
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos; e
II - tratando-se da DCTFWeb:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão ou atraso na entrega de
declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária; ou
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
.................................................................................................................................
§ 6º Os valores a que se referem os incisos I e II do § 3º poderão ter redução
de:
.................................................................................................................................
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 12. A transmissão da DCTFWeb retificadora elaborada em decorrência de
alterações efetuadas nas escriturações deverá ser feita com observância do disposto no
art. 8º." (NR)
..................................................................................................................................
"Art. 19. ..................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - a partir do mês de outubro de 2021, para os demais contribuintes não
enquadrados nos incisos I, II e IV e nos §§ 2º e 3º;
IV - a partir do mês de outubro de 2022, para os entes públicos integrantes
do "Grupo 1 - Administração Pública" e do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e
Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº
1.863, de 2018; e
V - a partir do mês de janeiro de 2023, em caso de confissão de dívida
relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros
em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do
trabalho.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de
dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ,
CSLL, PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13, em relação a fatos geradores
que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005,
de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República

                            

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