DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071900004
4
Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 19. As consultas encaminhadas à Consultoria Jurídica somente serão
analisadas após prévia e adequada instrução do processo, com a necessária emissão de
manifestação técnica dos órgãos e unidades competentes do Ministério.
§ 1º Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a
manifestação jurídica da Consultoria Jurídica será emitida em até quinze dias, salvo
comprovada necessidade de maior prazo, devendo os órgãos consulentes observar tal
prazo quando do encaminhamento de suas demandas.
§ 2º No caso de comprovada urgência que implique risco de perecimento de direito
ou prejuízo para Administração, poderá, a critério do Consultor Jurídico ou do seu substituto
legal, ser atribuído prazo inferior ao disposto no § 1º, mediante pedido devidamente
fundamentado pelas Chefias de Gabinete do Ministro, dos Secretários Especiais, dos Secretários
Nacionais, do Secretário-Executivo, da Assessoria Especial de Controle Interno, da Corregedoria-
Geral e da Ouvidoria-Geral, o qual será anexado ao processo nos sistemas informatizados do
Ministério da Cidadania e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º A solicitação para tratamento com urgência prevista no § 2º não
dispensa a necessidade de prévia manifestação da área técnica sobre a matéria objeto
da consulta, quando for o caso.
§ 4º Sem prejuízo da instrução processual exigida pela legislação pertinente,
os expedientes e consultas deverão conter:
I - identificação do setor de origem da demanda;
II - exposição clara do assunto e indicação precisa da dúvida sujeita ao
esclarecimento jurídico;
III - justificativa de sua necessidade e, quando couber, o ato normativo que
o ampare;
IV 
-
aprovação 
expressa 
da
autoridade 
responsável,
quando 
o
pronunciamento for originário de setor subordinado;
V - pronunciamento das áreas técnicas, quando couber; e
VI - minuta do ato a ser analisado, quando for o caso.
§ 5º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do
pronunciamento das áreas técnicas, precisarão ser instruídos, sempre que possível, com
manifestação do setor orçamentário financeiro, contendo, dentre outros aspectos
pertinentes, a indicação funcional programática dos recursos financeiros à conta dos
quais correrão as despesas.
§ 6º Os processos que tratarem de licitação, contratos, convênios e
instrumentos congêneres, deverão observar as minutas e os manuais de procedimentos
elaborados pela
Advocacia-Geral da
União e pela
Consultoria Jurídica
junto ao
Ministério da Cidadania, devendo a sua não adoção ser previamente justificada nos
autos.
§ 7º Quando houver necessidade de prévia manifestação de mais de uma
unidade administrativa do Ministério, deverão todas as manifestações técnicas ser
juntadas anteriormente ao envio do processo à Consultoria Jurídica.
§ 8º
A Consultoria
Jurídica poderá
restituir à
origem, os
processos
insuficientemente instruídos e submetidos a seu exame, para que seja complementada
a instrução, na forma deste artigo.
§ 9º O acompanhamento da tramitação do processo encaminhado à análise
jurídica deverá ser efetuado mediante contato prévio com a Chefia de Gabinete.
§ 10. As consultas de interesse das entidades vinculadas ao Ministério
deverão ser encaminhadas pelas autoridades referidas no art. 20 e instruídas com
manifestações conclusivas dos respectivos órgãos técnicos e jurídicos.
Art. 20. Os advogados públicos em exercício na Consultoria Jurídica poderão
solicitar aos órgãos e às entidades do Ministério, bem como às suas entidades
vinculadas, as diligências necessárias à instrução das demandas que lhes sejam
submetidas por
meio de cotas, especificando
os pontos controversos
a serem
esclarecidos, assim como os documentos que deverão ser juntados aos autos.
Art. 21. Para fins de acompanhamento especial, serão considerados
processos estratégicos:
I - as demandas em que o valor de alçada for superior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais);
II - as manifestações relativas a atos a serem subscritos pelo Ministro de
Estado ou Secretário Executivo;
III - as propostas de emenda constitucional, projeto de lei, medida
provisória, decreto, portaria ou outro ato a ser assinado pelo Ministro de Estado da
Cidadania;
IV - as demandas relevantes a serem encaminhadas para decisão da
Secretaria Executiva ou do Ministro de Estado; e
V - outras matérias que deverão ser submetidas à necessária aprovação do
Consultor Jurídico, dada a relevância e eventual impacto nas políticas públicas de
competência do Ministério.
Art. 22. Por determinação do Consultor Jurídico ou pelo seu substituto legal,
preservada a competência para aprovação das manifestações, os Coordenadores-Gerais,
os Assessores, os Assessores Técnicos e os demais advogados públicos em exercício na
Consultoria Jurídica poderão atuar, de forma excepcional, em matérias de competência
de unidades às quais não estejam vinculados, em regime de colaboração, como medida
de equalização de demanda, e para evitar acúmulo de serviço ou perda de prazos.
Art. 23. O Consultor Jurídico,
conforme a generalidade, relevância e
repercussão do caso, poderá submeter os pareceres da Consultoria Jurídica à apreciação
do Ministro de Estado da Cidadania, os quais, se aprovados, tornar-se-ão pareceres
normativos, vinculando os órgãos do Ministério da Cidadania e as entidades sob sua
supervisão, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 1º Os pareceres e demais manifestações jurídicas não submetidos à
apreciação do
Ministro de
Estado da
Cidadania não
vinculam as
autoridades
consulentes, exceto quando expressamente disposto em lei específica.
§ 2º Em caso de não observância de recomendação ou conclusão exarada
em manifestações jurídicas, deverá a autoridade motivar o ato ou decisão, consoante o
art. 50, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 24. Os pedidos de reunião formulados por pessoas físicas ou jurídicas
não integrantes da estrutura do Ministério da Cidadania deverão ser solicitados ao
Gabinete da Consultoria Jurídica, mediante preenchimento do formulário recomendando
pela Advocacia-Geral da União, oportunidade em que serão prestadas as seguintes
informações:
I - número do processo, se houver;
II - assunto e identificação da manifestação jurídica, se houver; e
III - questões de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da
demanda de reunião.
Art. 25. As solicitações da
Consultoria Jurídica, dirigidas às unidades
administrativas do Ministério para apresentação de subsídios de fato e de direito
necessárias à elaboração da defesa judicial e extrajudicial da União, deverão ser
atendidas impreterivelmente no prazo estipulado, salvo comprovada necessidade de
dilação, o que deverá ser comunicado com antecedência à Consultoria Jurídica no
âmbito do processo administrativo.
Parágrafo único. Os subsídios de fato e de direito deverão ser prestados da forma
mais completa e fundamentada possível, incluindo-se toda a documentação existente.
Art. 26. O Consultor Jurídico poderá expedir atos complementares a este
Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços
afetos à Consultoria Jurídica.
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento Interno serão dirimidos pelo Consultor Jurídico.
ANEXO II
DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA VINCULADOS À CONSULTORIA JURÍDICA
.
U N I DA D E
C A R G O / F U N Ç ÃO
Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
C C E / FC E
. CO N S U LT O R I A
JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
FCE 1.15
.
1
Consultor Jurídico Adjunto
FCE 1.13
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
3
Assessor
FCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
3
Assessor Técnico
FCE 2.10
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
2
Assistente
FCE 2.07
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.05
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 13 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 631 - Habilitar a Médica Veterinária JANAÍNA GOMES DABUL, CRMV-PR Nº 17213 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no
Estado do Paraná (Processo nº 21034.009706/2022-33).
Nº 632 - Cancelar a Habilitação da Médica Veterinária IVNA LUBACHESKI MICHALISZYN,
CRMV-PR Nº 16533, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de
20/06/2013, 
revogando 
a 
Portaria 
nº 
4614 
de 
30/09/2019 
(Processo 
nº
21034.013313/2019-29).
CLEVERSON FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 101, DE 15 DE JULHO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo
267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21050.001348/2005-11, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0141 a empresa Scheller Indústria de
Madeiras Ltda, CNPJ Nº 76.603.315/0001-95, R. Filemon Zimmermann, 255, Centro,
Atalanta/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito
internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos
regulamentados, nas modalidades: tratamento térmico por secagem em estufa e
tratamento térmico por ar quente forçado.
Art. 2º Revogar a Portaria n. 177, de 17 de julho de 2017, publicada no DOU de
20 de julho de 2017.
Art. 3º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
JORGE JACINTO CALIXTO
PORTARIA Nº 102, DE 15 DE JULHO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo
267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21050.003164/2022-97, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0855 a empresa Industria de Madeiras
Liebsch Ltda, CNPJ Nº 86.324.142/0001-20, Est. Geral Mirinzinho, sn, Mirinzinho, Mirim
Doce/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito
internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos
regulamentados, na modalidade: tratamento térmico por secagem em estufa.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
JORGE JACINTO CALIXTO
PORTARIA Nº 103, DE 15 DE JULHO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo
267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21050.001846/2012-93, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0466 a empresa Indústria de Madeiras
Rohden Artefatos de Madeira Ltda, CNPJ Nº 75.853.168/0001-49, R. Boa Vista, 500, Centro,
Salete/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito
internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos
regulamentados, na modalidade: tratamento térmico por secagem em estufa.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
JORGE JACINTO CALIXTO

                            

Fechar