DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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16
Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 10.275 - Processo nº 53500.292385/2022-71.
Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à SOCIEDADE RADIO EMISSORA
PARANAENSE SA, CNPJ 76.494.806/0001-45, executante do Serviço de Retransmissão de
Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Quatiguá/PR.
Nº 10.276 - Processo nº 53500.292387/2022-60.
Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à SOCIEDADE RADIO EMISSORA
PARANAENSE SA, CNPJ 76.494.806/0001-45, executante do Serviço de Retransmissão de
Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Quedas do Iguaçu/PR.
Nº 10.320 - Processo nº 53500.293617/2022-16.
Expede
autorização
à
IB2B
TELECOMUNICACOES
LTDA,
CNPJ/MF
nº
42.892.080/0001-87, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e
de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 10.321 - Processo nº 53500.291119/2022-21.
Expede autorização à AKC PROVEDORES
DE ACESSO AS REDES DE
TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - EIRELI, CNPJ/MF nº 33.117.686/0001-54, para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por
prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 10.322 - Processo nº 53500.290555/2022-82.
Expede
autorização
à
ISF
TELECOMUNICACOES
LTDA,
CNPJ/MF
nº
46.263.201/0001-82, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e
de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 10.323 - Processo nº 53500.290543/2022-58.
Expede autorização à GELMIRES C DE ARAUJO JUNIOR LTDA, CNPJ/MF nº
45.991.753/0001-44, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e
de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 10.325 - Processo nº 53500.293468/2022-87.
Declara extinta, por renúncia, a partir de 11/07/2022, a autorização outorgada
a SEVEN TELECOM LTDA, CNPJ/MF nº 31.820.033/0001-01, por intermédio do Ato nº 4334,
de 13/08/2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de
Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 10.327 - Processo nº 53500.293950/2022-17.
Declara extinta, por renúncia, a partir de 12/07/2022, a autorização outorgada
a TOPNET E FIBRAX PROVEDOR DE ACESSO E TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº
28.198.263/0001-76, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
TIBERIO EMIDIO DE GODOY
Gerente
Substituto
ATO Nº 10.492, DE 15 DE JULHO DE 2022
Processo nº 53500.294103/2022-70.
Expede autorização à TAIYANG COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS EM
ENERGIA SOLAR EIRELI, CNPJ/MF nº 33.016.003/0001-72, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
TIBERIO EMIDIO DE GODOY
Gerente
Substituto
ATOS DE 16 DE JULHO DE 2022
Nº 10.522 - Autoriza CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Porto Alegre/RS, no
período de 18/07/2022 a 17/08/2022.
Nº 10.523 - Autoriza CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período
de 21/07/2022 a 20/08/2022.
TIBERIO EMIDIO DE GODOY
Gerente
Substituto
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
PORTARIA DECEA Nº 328/ATAN3, DE 12 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a sistemática para a cobrança dos
preços referentes às Tarifas de Navegação Aérea e
dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Estrutura Regimental do
Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, de
acordo com o art. 10, inciso IV, do Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº
2.030/GC3, de 22 de novembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.009,
de 26 de dezembro de 1973, e suas alterações posteriores, na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, e considerando a delegação de competência que lhe foi outorgada
pela Portaria nº 932/GC-5, de 23 de dezembro de 2010, e o que consta do Processo nº
67600.003070/2022-45, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria, a nova Instrução Geral
relativa à sistemática para a cobrança dos preços referentes às Tarifas de Navegação
Aérea (TAN, TAT APP e TAT ADR) devidas pela utilização dos serviços, instalações, auxílios
e facilidades disponibilizados pelos órgãos e elos do SISCEAB, destinados a apoiar e
tornar segura a navegação aérea no País.
Art. 2º Ficam revogadas a Portaria DECEA nº 44/DGCEA, de 29 de março de
2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 65, de 3 de abril de 2012, seção 1,
página 118, e a Portaria DECEA nº 157/DGCEA, de 17 de setembro de 2019, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) nº 183, de 20 de setembro de 2019, seção 1, página
12.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de agosto de 2022.
Ten Brig Ar JOÃO TADEU FIORENTINI
ANEXO I
INSTRUÇÃO GERAL RELATIVA À SISTEMÁTICA PARA A COBRANÇA DOS PREÇOS
REFERENTES ÀS TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E CONCEITUAÇÕES
Art. 1º Para efeito desta Instrução Geral, as siglas, abreviaturas e os termos
abaixo têm os seguintes significados:
I- AERÓDROMO CLASSIFICADO - aeródromo aberto ao tráfego aéreo público,
classificado pelo DECEA para fins de cobrança da Tarifa de Uso das Comunicações e dos
Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT APP) e da
Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de
Controle de Aeródromo (TAT ADR).
II- ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.
III- ÁREA TERMINAL DE TRÁFEGO AÉREO - a área de atuação dos Serviços de
Controle de Aproximação e de Controle de Aeródromo prestados nas operações aéreas
de um aeródromo público.
IV- AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA - equipamentos destinados a proporcionar
apoio às aeronaves para sua navegação aérea em rota, em áreas de controle terminal
(TMA) e em aeródromos nas manobras de pouso e decolagem.
V- BIMTRA - Banco de Informações de Movimento de Tráfego Aéreo - base de
dados do DECEA que consolida informações dos movimentos de aeronaves no espaço
aéreo brasileiro, coletadas pelos órgãos tarifadores do SISCEAB.
VI- COBRANÇA A POSTERIORI - modalidade preferencial de cobrança das
Tarifas de Navegação Aérea, realizada de forma centralizada, exclusivamente, pelo DECEA
ou por entidade por ele autorizada.
VII- COBRANÇA "À VISTA" - modalidade de cobrança de caráter excepcional,
efetuada pelos
órgãos arrecadadores
do SISCEAB,
diretamente nos
aeródromos
classificados, de forma descentralizada, nos casos em que não for possível a execução da
cobrança a posteriori pelo DECEA ou entidade por ele autorizada, ou quando o
proprietário ou explorador da aeronave, pessoa física ou jurídica, tenha perdido a
prerrogativa da cobrança a posteriori.
VIII- NOTA DE COBRANÇA - fatura correspondente à Guia de Recolhimento da
União (GRU) emitida para fins de cobrança das Tarifas de Navegação Aérea.
IX- ÓRGÃO ARRECADADOR - todo órgão ou elo do SISCEAB autorizado a
efetuar a cobrança das tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR, nos casos aplicáveis, segundo
normas específicas editadas pelo DECEA. São considerados órgãos arrecadadores para
esse fim:
a) o DECEA, na qualidade de órgão central do SISCEAB; e
b)
entidades
devidamente
autorizadas pelo
DECEA
e
instaladas
em
aeródromos classificados, na qualidade de provedores de serviços de apoio à navegação
aérea.
X- ÓRGÃO COLETOR DE DADOS - todo órgão ou elo do SISCEAB com
capacidade de gerar informação de movimento de tráfego de aeronaves no espaço aéreo
brasileiro, utilizado para o controle e a fiscalização desse Sistema e/ou para a cobrança
das Tarifas de Navegação Aérea. São considerados Órgãos Coletores de Dados para esse
fim:
a) os Centros de Controle de Área (ACC), os Órgãos de Controle de
Aproximação (APP), os Órgãos de Controle de Aeródromo (TWR) e as Estações
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e Tráfego Aéreo (EPTA);
b) o aeródromo aberto ao tráfego aéreo público administrado por terceiros e
devidamente classificado pelo DECEA; e
c) o aeródromo considerado de interesse pelo DECEA para efeito de registro
de dados de movimentos de tráfego aéreo, no qual tenha sido instalado o "Sistema
Coletor de Informações de Movimento de Tráfego Aéreo".
XI- PAN - preço cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves, por
operação, pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades disponibilizados
para os voos em rota, e remunerados pela Tarifa de Uso das Comunicações e dos
Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN).
XII- PAT APP - preço cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves,
por operação, pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades
disponibilizados para controle de aproximação, e remunerados pela Tarifa de Uso das
Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de
Aproximação (TAT APP).
XIII- PAT ADR
- preço cobrado dos proprietários
ou exploradores de
aeronaves, por operação, pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades
disponibilizados para controle de aeródromos e/ou serviços de informações de voo de
aeródromo (AFIS), e remunerados pela Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-
Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR).
XIV- PMD - Peso Máximo de Decolagem.
XV- PREÇO ÚNICO - expressão genérica atribuída aos valores de PAN, PAT APP
e/ou PAT ADR cobrados dos proprietários ou exploradores de aeronaves da Aviação Geral
registradas para as atividades pertinentes ao Grupo II, por operação, devidos pela
utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades disponibilizados pelo SISCEAB e
destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea. Os valores dos Preços Únicos de
PAN, PAT APP e PAT ADR, por operação, para as aeronaves da Aviação Geral são os
constantes das tabelas de preços aprovadas e publicadas pelo COMAER.
XVI- RAB - Registro Aeronáutico Brasileiro.
XVII- SISTEMA COLETOR DE INFORMAÇÕES DE MOVIMENTOS DE TRÁFEGO
AÉREO - sistema (hardware e software) destinado à coleta e ao registro de dados de
movimentos de tráfego aéreo ocorridos no Órgão Coletor de Dados onde o mesmo se
encontrar instalado. Este Sistema é composto de uma estação coletora de informações
de movimento de tráfego aéreo (microcomputador) com configuração e software
apropriados, transceiver e antena de comunicação por satélite destinada a transmitir os
dados de movimentos de Tráfego Aéreo para o BIMTRA.
XVIII- TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (TAN, TAT APP e TAT ADR) - são aquelas
devidas pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades destinados a apoiar
e tornar segura a navegação aérea no País, proporcionados pelos órgãos e elos do
SISCEAB, e incidem sobre o proprietário ou explorador da aeronave.
XIX- TAN - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea
em Rota - é o valor unitário que remunera os custos devidos pela utilização dos serviços,
instalações, auxílios e facilidades de controle de tráfego aéreo prestados em rota a uma
aeronave de fator peso igual a 1, no percurso de 1 km.
XX- TAT APP - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à
Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - é o valor unitário que
remunera os custos devidos pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades
prestados a uma aeronave de fator peso igual a 1, em sua operação de aproximação em
área terminal de tráfego aéreo, quando em procedimento de subida ou descida em
aeródromos classificados.
XXI- TAT ADR - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à
Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - é o valor unitário que remunera
os custos devidos pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados
a uma aeronave de fator peso igual a 1, em sua operação de pouso ou decolagem em
aeródromos classificados.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Vice-Direção do DECEA o gerenciamento, a coordenação e
o controle do processo de coleta e armazenamento de dados dos movimentos de
aeronaves no espaço aéreo brasileiro, bem como de faturamento e cobrança dos preços
devidos pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades destinados a apoiar
e tornar segura a navegação aérea disponibilizados pelo SISCEAB e remunerados pelas
Tarifas de Navegação Aérea.
Art. 3º Compete aos CINDACTA II, III e IV, por intermédio de seus respectivos
Centros de Controle de Área (ACC CW, ACC AO e ACC AZ), apoiar, coordenar e controlar
as atividades de coleta de dados dos sobrevoos sem pouso, no seu primeiro contato com
esses órgãos de controle, para fins de registro, fiscalização e/ou cobrança das Tarifas de
Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN).
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