DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O DECEA manterá, em cada ACC de primeiro contato, pessoal necessário
ao registro, à geração e à transmissão dos dados dos sobrevoos sem pouso para o
BIMTRA .
§ 2º Além das atribuições previstas no caput deste artigo, compete, ainda,
aos CINDACTA:
a) apoiar o pessoal designado pelo DECEA, ou de Organização por ele
autorizada, na execução das atividades relativas à geração, digitação, conferência e
transmissão dos dados de sobrevoo, sem pouso, em cada FIR de primeiro contato, do
espaço aéreo sob a responsabilidade do Brasil;
b) disponibilizar, nos casos de férias e de faltas ou ausências motivadas por
problemas de saúde, pessoal do CINDACTA, previamente treinado, para substituir,
eventualmente, o responsável pela execução das atividades previstas na alínea anterior;
e
c) disponibilizar área adequada, móveis, equipamentos e materiais diversos
necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas com a coleta de dados dos
sobrevoos, sem pouso, ocorridos no espaço aéreo sob responsabilidade de cada
CINDACTA .
Art. 4º Compete aos Órgãos dos Serviços de Tráfego Aéreo (Órgãos ATS) e às
Estações Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo (EPTA), na
qualidade de órgãos coletores de dados, a geração de informações relativas ao
movimento de aeronaves em suas respectivas áreas de atuação, para efeito de registro,
fiscalização e/ou cobrança das tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR.
Art. 5º Compete à Assessoria para Assuntos de Tarifas de Navegação Aérea
(ATAN) do DECEA o fornecimento, a instalação e o suporte (inclusive treinamento de
usuários) ao "Sistema Coletor de Informações de Movimento de Tráfego Aéreo" nos ACC
de primeiro contato, nos aeródromos classificados ou naqueles considerados de interesse
para efeito de registro de dados de movimentos de tráfego aéreo.
Parágrafo Único. Caberá ao órgão
coletor de dados disponibilizar, no
ambiente operacional ou na Sala Técnica destinada aos equipamentos aeronáuticos, área
física e infraestrutura de rede apropriadas para instalações do sistema coletor, bem
como zelar pelo adequado funcionamento, segurança e integridade do sistema.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS AERONAVES
Art. 6º No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as
disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil
seja parte, no Código Brasileiro de Aeronáutica e na legislação complementar.
Art. 7º Para efeito de cobrança das Tarifas de Navegação Aérea (TAN, TAT
APP e TAT ADR) relativas aos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados pelo
SISCEAB, as aeronaves são agrupadas em:
I- GRUPO I - as aeronaves das empresas de transporte aéreo registradas para
as seguintes atividades:
1- DOMÉSTICAS REGULARES - quando em cumprimento de HOTRAN (Horário
de Transporte);
2- INTERNACIONAIS REGULARES - quando em cumprimento de acordo
bilateral e de HOTRAN, com pouso ou sobrevoo sem pouso no território nacional; e
3- NÃO REGULARES - de carga e/ou passageiros (de empresas brasileiras ou
estrangeiras), em voos não previstos em HOTRAN.
II- GRUPO II - as aeronaves da Aviação Geral, registradas para as seguintes
atividades:
1- PÚBLICAS:
a) Administração Direta Federal, Estadual, Municipal e Distrito Federal;
b) Instrução;
c) Experimental; e
d) Histórica.
2- PRIVADAS:
a) Administração Indireta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
b) Serviços Aéreos Especializados;
c) Serviços de Transporte Público Não Regular - Táxi Aéreo;
d) Serviços Aéreos Privados;
e) Instrução;
f) Experimental; e
g) Histórica.
Parágrafo Único. As aeronaves constantes dos itens 1 e 2 do Grupo I, quando
efetuando voo de fretamento, reforço, translado, de carga e/ou charter, não previsto em
HOTRAN, permanecem enquadradas no Grupo I.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE AERÓDROMOS
Art. 8º Os aeródromos, observados os critérios de qualidade dos serviços,
instalações, auxílios e facilidades, mencionados nos incisos II e III do artigo 10 desta
Instrução Geral, neles disponíveis, serão classificados, para fins específicos de cobrança
das Tarifas TAT APP e TAT ADR, em:
I- CLASSE A - aeródromos nos quais são proporcionados os serviços de
controle de aproximação, serviços de controle de aeródromo e as seguintes instalações,
auxílios e/ou facilidades: RADAR, ILS/ALS, VOR/DME, NDB, PAPI ou VASIS;
II- CLASSE B - aeródromos nos quais são proporcionados os serviços de
controle de aproximação, serviços de controle de aeródromo e as seguintes instalações,
auxílios e/ou facilidades: ILS/ALS ou RADAR, VOR/DME, NDB, PAPI ou VASIS;
III- CLASSE C - aeródromos nos quais são proporcionados os serviços de
controle de aproximação, serviços de controle de aeródromo e as seguintes instalações,
auxílios e/ou facilidades: VOR/DME ou RADAR, NDB, PAPI ou VASIS;
IV- CLASSE D - aeródromos nos quais são proporcionados os serviços de
controle de aproximação ou serviços de controle de aeródromo e procedimentos de
aproximação IFR;
V- CLASSE E - aeródromos nos quais são proporcionados os Serviços de
Informação de Voo de Aeródromo (AFIS) e procedimentos de aproximação IFR; e
VI- CLASSE F - aeródromos nos quais são proporcionados os Serviços de
Controle de Aeródromo ou Serviços de Informação de Voo de Aeródromo (AFIS).
§ 1º Na CLASSE A, o auxílio NDB será considerado facultativo.
§ 2º Na CLASSE B, os auxílios ALS e NDB serão considerados facultativos.
§ 3º Na CLASSE C, os auxílios DME, NDB, VASIS e PAPI serão considerados
facultativos.
§ 4º Para efeito de classificação de aeródromos serão considerados os
equipamentos e auxílios à navegação aérea que prestam serviços a mais de um
aeródromo.
§ 5º As modificações de caráter eventual nos equipamentos e auxílios
disponíveis nos aeródromos classificados não determinam a mudança de classe.
§ 6º Em circunstâncias especiais, a critério do DECEA, poderá ocorrer a
classificação ou a alteração de classe temporária de aeródromos para atender a
demandas ocasionais.
§ 7º O DECEA editará, periodicamente, portaria com a relação atualizada dos
aeródromos públicos nacionais classificados para fins específicos de cobrança das Tarifas
TAT APP e TAT ADR, em função de novas inclusões, exclusões ou alterações na
classificação dos aeródromos.
TÍTULO II
DAS TARIFAS
CAPÍTULO I
DAS TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (TAN, TAT APP e TAT ADR)
Art. 9º A utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades destinados
a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelos órgãos e elos do
SISCEAB, está sujeita ao pagamento das Tarifas de Navegação Aérea.
Parágrafo Único. Os serviços, instalações, auxílios e facilidades a que se
referem este artigo também poderão ser proporcionados por entidades da Administração
Federal Indireta, pelos Governos Estadual e Municipal, ou por Administradores Privados,
desde que devidamente homologados e autorizados pelo DECEA.
Art. 10. As Tarifas de Navegação Aérea incidem sobre o proprietário ou
explorador da aeronave e compreendem:
I- Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota
(TAN);
II- Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea
em Área de Controle de Aproximação (TAT APP); e
III- Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea
em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR).
Parágrafo Único. Essas Tarifas remuneram o conjunto de serviços, instalações,
auxílios e
facilidades destinado
a apoiar
e tornar
segura a
navegação aérea,
proporcionado pelos órgãos e elos do SISCEAB relacionados a:
a) controle da Circulação Aérea Geral (CAG) e da Circulação Operacional
Militar (COM);
b) vigilância do espaço aéreo;
c) telecomunicações aeronáuticas e auxílios à navegação aérea;
d) gerenciamento de tráfego aéreo;
e) meteorologia aeronáutica;
f) cartografia aeronáutica;
g) informações aeronáuticas;
h) busca e salvamento;
i) inspeção em voo;
j) coordenação, fiscalização e suporte ao ensino técnico específico; e
k)
supervisão de
fabricação, reparo,
manutenção
e distribuição
de
equipamentos empregados nas atividades de controle do espaço aéreo.
CAPÍTULO II
DOS PREÇOS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 11. O preço cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves pela
utilização
dos
serviços,
instalações,
auxílios e
facilidades
prestados
em rota, e
remunerados pela TAN, é denominado PAN.
Art. 12. O preço cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves pela
utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados para o controle de
aproximação, e remunerados pela TAT APP, é denominado PAT APP.
Art. 13. O preço cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves pela
utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados para o controle de
aeródromo e/ou Serviços de Informações de Voo de Aeródromo (AFIS), e remunerados
pela TAT ADR, é denominado PAT ADR.
Art. 14. Os valores de PAN, devidos pelos proprietários ou exploradores de
aeronaves pertencentes a empresas de transporte aéreo registradas para as atividades
pertinentes ao Grupo I, serão cobrados com base na natureza do voo (doméstico ou
internacional), no Fator Peso da aeronave (Fp), nas distâncias percorridas em cada região
de informação de voo (FIR) sobrevoada e na tarifa TAN correspondente, de acordo com
as tabelas de preços publicadas pelo COMAER.
Art. 15. Os valores de PAT APP, devidos pelos proprietários ou exploradores
de aeronaves pertencentes a empresas de transporte aéreo registradas para as
atividades pertinentes ao Grupo I, serão cobrados com base na natureza do voo
(doméstico ou internacional), no Fator Peso da aeronave (Fp), na classe do aeródromo
e na tarifa TAT APP correspondente, de acordo com as tabelas de preços publicadas pelo
CO M A E R .
Art. 16. Os valores de PAT ADR, devidos pelos proprietários ou exploradores
de aeronaves pertencentes a empresas de transporte aéreo registradas para as
atividades pertinentes ao Grupo I, serão cobrados com base na natureza do voo
(doméstico ou internacional), no Fator Peso da aeronave (Fp), na classe do aeródromo
e na tarifa TAT ADR correspondente, de acordo com as tabelas de preços publicadas pelo
CO M A E R .
Art. 17. Os valores de PAN, PAT APP e PAT ADR, devidos pelos proprietários
ou exploradores de aeronaves da Aviação Geral registradas para as atividades pertinentes
ao Grupo II, serão cobrados na forma de Preço Único, por trecho voado e operação.
Parágrafo Único. Os valores dos Preços Únicos de PAN, PAT APP e PAT ADR
para as aeronaves da Aviação Geral são os constantes das tabelas de preços publicadas
pelo COMAER, estabelecidos em função:
I- da faixa de PMD e da natureza do voo (doméstico ou internacional), para
o PAN;
II- da faixa de PMD, da classe do aeródromo e da natureza do voo (doméstico
ou internacional), para o PAT APP; e
III- da faixa de PMD, da classe do aeródromo e da natureza do voo
(doméstico ou internacional), para o PAT ADR.
Art. 18. O Fator Peso da aeronave (Fp) a ser aplicado para efeito de cálculo
dos preços de PAN, PAT APP e PAT ADR relativos às operações de aeronaves
pertencentes a empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes
ao Grupo I é encontrado com base no PMD da aeronave, expresso em toneladas
métricas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
1_MD_19_14721984_001
Art. 19. O Peso Máximo de Decolagem (PMD), para as aeronaves de empresas
aéreas registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, será o PMD médio
padronizado calculado por meio da média ponderada da frota de cada empresa, por tipo
de aeronave.
§ 1º Para efeito de cobrança serão consideradas as atuais tabelas de PMD
encaminhadas pelas empresas aéreas, juntamente com as cópias dos respectivos
Certificados de Aeronavegabilidade.
§ 2º Eventuais alterações ocorridas nos PMD médios padronizados registrados
no DECEA deverão ser informadas pelas empresas aéreas interessadas, até o 10º dia de
cada mês; após validadas pelo DECEA, serão processadas para o faturamento do mês
imediatamente subsequente.
§ 3º Na falta das informações sobre o PMD médio padronizado, será adotado,
para o cálculo do preço do serviço, o maior PMD do tipo de aeronave da empresa ou,
na falta deste, o maior PMD do tipo da aeronave do fabricante.
Art. 20. O PMD das aeronaves registradas para as atividades pertinentes ao
Grupo II será o constante do Certificado de Aeronavegabilidade da mesma, ou, na falta
deste, o constante do Manual de Voo da aeronave.
Art. 21. Caso o PMD esteja expresso em libras, será convertido para
quilogramas, mediante a aplicação do fator de conversão: 0,4536.
Art. 22. A faixa de PMD a ser considerada para efeito de cobrança dos Preços
Únicos de PAN, PAT APP e PAT ADR relativos às operações de aeronaves da Aviação Geral
registradas para as atividades pertinentes ao Grupo II será aquela constante das tabelas
de preços publicadas pelo COMAER.
Art. 23. A classe do aeródromo a ser considerada, seja para efeito de
cobrança dos PAT APP e PAT ADR relativos às operações de aeronaves pertencentes a
empresas de transporte aéreo registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, seja
para a cobrança dos Preços Únicos dos PAT APP e PAT ADR relativos às operações de
aeronaves da Aviação Geral registradas para as atividades pertinentes ao Grupo II, será
aquela atribuída pelo DECEA aos aeródromos classificados.
CAPÍTULO III
DA TARIFA DE USO DAS COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO
AÉREA EM ROTA (TAN)
Art. 24. A Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea
em Rota (TAN) é o valor unitário que remunera os custos devidos pela utilização do
conjunto de serviços, instalações, auxílios e facilidades relacionados no parágrafo único
do artigo 10 desta Instrução Geral, prestados a uma aeronave de fator peso igual a 1,
no percurso de 1 km.

                            

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