DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
APÊNDICE II
SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE COBRANÇA
Ao Sr. Chefe da Assessoria para Assuntos de Tarifas de Navegação Aérea - ATAN
Solicito a revisão da cobrança do(s) voo(s) relacionado(s) em anexo, conforme previsto nos artigos 66 e 67 do Anexo I da Portaria nº 328/ATAN3, de 12 de julho de 2022.
. NOME/RAZÃO SOCIAL OPERADOR DA AERONAVE
. CPF OU CNPJ
_________________________________________________________________
Assinatura do Operador da aeronave ou de seu representante legal, idêntica ao documento de identificação (pessoa física) ou aos atos constitutivos e termo de posse, conforme
o caso (pessoa jurídica).
APÊNDICE II
.
SOLICITAÇÃO DE COBRANÇA
.
EMPRESA (Grupo 01) ou PROPRIETÁRIO (Grupo 02)
DATA DA SOLICITAÇÃO
DD / MMM / AAAA
.
GRUPO 02 - Matrícula da ANV
NOTA DE COBRANÇA:
MÊS DE REFERÊNCIA
MMM / AAAA
.
Nº ORD
(Grp-01)
Nº Voo
(Grp-02)
Matrícula
Operação de Pouso
Aeroporto
Aeronave (Tp-
I C AO )
VALOR FATURADO
HISTÓRICO DO ERRO
.
Data
Hora
Origem
Operação
Destino
PAN
P AT
PAT- ADR
PAT- APP
Juros
Total
.
1
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2
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3
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4
.
5
.
6
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7
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8
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9
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12
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13
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14
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Ten Brig Ar JOÃO TADEU FIORENTINI
Diretor-Geral do DECEA
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DA COBRANÇA
Art. 65. Fica assegurada aos proprietários ou exploradores de aeronaves a
solicitação de revisão das cobranças realizadas pelo DECEA ou entidade por ele
autorizada, referentes aos serviços de apoio à navegação aérea a eles prestados pelos
órgãos e elos do SISCEAB e remunerados pelas tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR.
Art. 66. As solicitações de revisão de cobrança deverão ser encaminhadas ao
DECEA, por meio de formulário específico, conforme modelo constante do Apêndice
II.
Art. 67.
O DECEA
receberá as solicitações
de revisão
de cobrança
apresentadas pelos usuários, providenciará a abertura de processo de revisão de
cobrança para a análise e conclusão sobre as mesmas e informará ao postulante,
oportunamente, o resultado da análise e as medidas adotadas.
§ 1º As solicitações de revisão de cobrança poderão ser efetuadas via meio
eletrônico disponibilizado pelo DECEA aos usuários, até 30 (trinta) dias a contar da
efetiva cobrança.
§ 2º A revisão poderá ser realizada de ofício, pelo DECEA, caso constatadas
inconformidades por meio das quais se conclua pela ausência ou equívoco na
cobrança.
Art. 68. As solicitações de revisão de cobrança não serão conhecidas quando
oferecidas:
I- perante órgão incompetente;
II- fora do prazo legal;
III- por autor não legitimado ou que não possua representatividade legal
para agir em nome do proprietário ou explorador da aeronave; ou
IV- em desconformidade ao Art. 66.
Art. 69. Da análise e conclusão das solicitações de revisão poderá resultar,
isolada ou concomitantemente, na:
I- manutenção da cobrança realizada.
II- concessão de crédito relativo a valores já pagos; e
III- anulação ou revogação, total ou parcial, da cobrança.
Parágrafo Único. Quando, eventualmente, por ocasião da análise, forem
identificadas operações aéreas não cobradas do usuário, ou cobranças realizadas a
menor, o DECEA adotará as medidas requeridas para promover as correções
necessárias.
CAPÍTULO VIII
DO RELACIONAMENTO E DAS COMUNICAÇÕES COM OS ELOS DO SISTEMA E
DEMAIS USUÁRIOS
Art. 70. As comunicações com a ATAN deverão ser, preferencialmente,
encaminhadas por meio eletrônico, sendo necessário o credenciamento prévio na
Plataforma de Comunicações da ATAN.
§ 1º Ao credenciado será atribuído registro (login) e meio de acesso (senha)
à Plataforma, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas
comunicações.
§ 2º Deverá o credenciado manter seus dados sempre atualizados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Para efeito de cobrança, nos casos de transferência de propriedade
de aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula brasileiras registradas para as
atividades pertinentes ao Grupo II, os débitos relativos aos preços decorrentes das
tarifas (TAN, TAT APP e TAT ADR) permanecem vinculados à aeronave.
I - Nas transferências de propriedade realizadas mediante leilão, na forma
do parágrafo 5º do artigo 144-A do Código de Processo Penal, a cobrança dos débitos
deverá ser dirigida ao antigo proprietário;
II - Nas transferências de propriedade realizadas por meio de leilão
elaborado na forma do inciso VI do artigo 886 do Código de Processo Civil, a cobrança
dos débitos deverá ser dirigida ao antigo proprietário, caso a dívida não tenha
constado no edital respectivo; e
III - Nas autorizações de uso ou transferências de propriedade insculpidas
no artigo 133-A, caput, e parágrafo 4º do Código de Processo Penal, a cobrança de
débitos deverá ser dirigida ao antigo proprietário.
§ 1º Nas operações de leasing, reserva de domínio, arrendamento e cessão
em comodato, bem como em outras hipóteses em que haja um explorador inscrito no
RAB, a cobrança dos débitos deverá ser dirigida a este, enquanto vigente o contrato
que viabilizou a exploração, facultando-se o direcionamento, após, ao proprietário.
§ 2º O usuário deverá comunicar ao DECEA, por intermédio do Portal de
Tarifas (https://tarifas.decea.mil.br), as alterações de propriedade ou a designação de
explorador de aeronave, devidamente inscritas no RAB, com fim de viabilizar a
definição correta do destinatário da cobrança.
Art. 72. Os recursos financeiros
oriundos da arrecadação dos preços
decorrentes das tarifas TAN e TAT APP e TAT ADR constituem receitas dos efetivos
provedores dos serviços de navegação aérea, na forma regulamentada em legislação
específica.
Art. 73. Os valores das tarifas dos voos domésticos a que se referem esta
Instrução Geral serão faturados e cobrados em moeda nacional, podendo, para os voos
internacionais, ser faturados e cobrados em dólar dos Estados Unidos, por decisão do
DECEA .
Art. 74. O DECEA poderá, eventualmente, contratar serviços de entidade ou
órgão no exterior, com a finalidade de agilizar e facilitar o processo de arrecadação de
tarifas internacionais.
Art. 75. Os casos não previstos nesta Instrução Geral ou os que venham a
suscitar dúvidas quanto à execução dos procedimentos previstos serão submetidos e
solucionados, após a devida análise, pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle
do Espaço Aéreo.
APÊNDICE I
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA - VOOS DE
I N S T R U Ç ÃO
Ao Sr. Chefe da Assessoria para Assuntos de Tarifas de Navegação Aérea - ATAN
1)Solicito a isenção do recolhimento da(s) Tarifas(s) de Navegação Aérea do
voo abaixo discriminado, realizado exclusivamente para fins de instrução, conforme
previsto no parágrafo segundo do artigo 49 do Anexo I da Portaria nº 328/ATAN3, de
12 de julho de 2022.
. NOME/RAZÃO SOCIAL OPERADOR DA AERONAVE
. CPF OU CNPJ
. NOME DO ALUNO PILOTO
. CPF DO ALUNO PILOTO
. DATA DO
VOO
HORÁRIO 
DA
D ECO L AG E M
( Z U LU )
MATRÍCULA 
DA
A E R O N AV E
CÓDIGO ANAC DO
PILOTO INSTRUTOR
ASSINATURA DO PILOTO INSTRUTOR
IDÊNTICA 
AO
DOCUMENTO 
DE
IDENTIDADE PROFISSIONAL
EXPEDIDO
PELA ANAC
.
Obs.: somente será aceito um voo por formulário.
_________________________________________________________________
Assinatura do Operador da aeronave ou de seu representante legal, idêntica
ao documento de identificação (pessoa física) ou aos atos constitutivos e termo de
posse, conforme o caso (pessoa jurídica).
2)Declaro que realizei os voos acima consignados na qualidade de Aluno
Piloto.
_________________________________________________________________
Assinatura do Aluno Piloto, idêntica ao documento de identificação.
Documentos obrigatórios:
1 - Cópia do documento de identificação profissional do Piloto Instrutor,
expedida pela ANAC;
2 - Cópia do documento de identificação do aluno piloto; e
3 - Cópia do Diário de Bordo.

                            

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