DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de
dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de
90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos subitens 8104.30.00
e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-
se-á no dia 21 de julho de 2021.
2.2 Da petição
Em 21 de março de 2021, a Rima protocolou na Subsecretaria de Defesa
Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia - ME, petição de início
de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal,
comumente classificadas nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, originárias da China a, consoante o disposto no art. 106 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
A
SDCOM,
no
dia 17
de
maio
de
2021,
por meio
do
Ofício
nº
00.410/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária,
após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para
resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no
dia 4 de junho de 2021.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção
do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente
à continuação do dumping e a retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o
Parecer SDCOM nº 30, de 19 de julho de 2021, propondo o início da revisão do direito
antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 48, de
20 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2021, foi iniciada a revisão
em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013,
enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº
66, de 20 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2016, permanece em
vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às
partes interessadas
De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas que compõem
a indústria
doméstica, os produtores/exportadores estrangeiros,
os importadores
brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da
Economia, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão
durante o período de análise de continuação de dumping. Foram identificados, também,
pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
durante o mesmo período.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários,
com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em
conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os
resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT,
promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do
art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data
da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de
outras partes que se considerassem interessadas.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do recebimento das informações solicitadas da peticionária
A Rima apresentou as informações na petição de início da presente revisão,
bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas dos importadores
Somente a empresa Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC) protocolou
resposta ao questionário do importador tempestivamente, dentro do prazo prorrogado.
2.7 Dos produtores/exportadores
Não houve resposta ao questionário de produtor/exportador estrangeiro.
2.8 Da análise das informações submetidas e das verificações in loco
2.8.1 Da análise das informações submetidas pela indústria doméstica
Tendo em vista a publicação da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 2021
(revogada
pela
Portaria SECEX
nº
162,
de 2022),
foi
enviado
o Ofício
SEI
Nº
312465/2021/ME, de 24 de novembro de 2021, solicitando anuência da Rima para
realização de verificação in loco.
Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Rima em Belo Horizonte (MG), no período de 7 a 11
de fevereiro de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pela empresa no curso da revisão.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação,
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de
realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os
resultados da verificação in loco. A versão restrita do relatório de verificação in loco
consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos
em bases confidenciais.
2.8.2 Da análise das informações submetidas pelos importadores
A importadora CBC na resposta ao questionário do importador e ao pedido de
informações complementares se manifestou principalmente sobre a não similaridade do
produto por ela importado. O teor dessas manifestações foi devidamente incorporado
neste documento de acordo com o tema tratado.
2.9 Da audiência
Nenhuma parte interessada solicitou audiência.
2.10 Da transição dos procedimentos de defesa comercial do Sistema Decom
Digital (SDD) para o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia
(SEI/ME)
Em 24 de maio de 2021 foi publicada a Circular SECEX nº 36, de 21 de maio
de 2021, contendo consulta pública sobre o estudo de viabilidade que embasava a
proposta de transição da condução dos processos de defesa comercial do Sistema Decom
Digital (SDD) para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e a minuta de Portaria SECEX
para regulamentar a matéria. As contribuições da sociedade foram recebidas até 23 de
junho de 2021.
Após análise das contribuições da sociedade advindas da consulta pública, em
28 de julho de 2021 foi publicada a Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, que
regulamentou a matéria.
A Circular SECEX nº 52, de 02 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 03 de agosto de 2021, divulgou a primeira versão do Guia Interno e Externo
do Processo Eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) em processos
administrativos de defesa comercial e interesse público, elaborado com o objetivo de
orientar os usuários internos e externos sobre a transição para o Sistema Eletrônico de
Informações dos processos que são conduzidos no Sistema Decom Digital, referentes a
investigações de defesa comercial (dumping, subsídios e salvaguardas), bem como da
unificação da condução processual do que já é conduzido no próprio SEI/ME, referente às
investigações de interesse público.
Em 9 de agosto de 2021, foram expedidos os Ofícios nºs 00.615 e
616/2021/CGSC/SDCOM/SECEX e o Ofício Circular nº 00.113/2021/CGSC/SDCOM / S EC E X ,
notificando as partes interessadas da transição e da legislação pertinente. As notificações
também continham orientações procedimentais.
2.11 Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão
Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o
processo em tela, o que foi feito por meio da edição da Circular SECEX nº 3, de 28 de
janeiro de 2022, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2022.
Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de
parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de
2013. Os prazos encontram-se detalhados a seguir:
Disposição legal
Decreto nº
8.058, de
2013
Prazos
Datas previstas
Art. 59
Encerramento da fase probatória revisão
10/03/2022
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos
30/03/2022
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se
encontram
em
análise
e
que
serão
considerados
na
determinação final
29/04/2022
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de
instrução do processo
23/05/2022
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
02/06/2022
Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de interesse
público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que
não foram apresentados Questionários de Interesse Público e que não foram identificados
elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da
Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
Em 31 de janeiro de 2022, as partes interessadas foram notificadas da referida
publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 486/2022/ME e Ofícios SEI nºs 26878 e
26890/2022/ME.
2.12 Do encerramento da fase de instrução
2.12.1 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de
2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de março de 2022.
2.12.2 Das manifestações sobre o processo
Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto no 8.058, de
2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 30 de março de 2022.
2.12.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi
disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 18122/2022/ME, de 29 de
abril de 2022, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta
determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.12.4 Das manifestações finais
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº
8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 23 de maio de 2022,
portanto, 24 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do
mencionado prazo, apenas a peticionária apresentou manifestação por escrito a respeito
da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam,
especificamente, a respeito do produto objeto de revisão e similaridade, apresentados no
item 3.4.1 deste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto da revisão é o magnésio em pó, com o mínimo de 90% de
magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificado nos subitens 8104.30.00 e
8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exportado da China para o
Brasil.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação
e de Codificação de Mercadorias (NESH), o magnésio é um metal comum, cuja metalurgia
utiliza diversos compostos naturais, majoritariamente, a dolomita, a magnesita e a
carnalita. O magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da água dos lagos
salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.
O
magnésio pode
ser apresentado
em
forma: i)
bruta, em
lingotes,
palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos; ii) de desperdícios e resíduos; iii) de
barras, perfis, chapas, folhas, tiras, fios, tubos, perfis ocos, escamas e aparas, resíduos do
torno e grânulos, calibrados e pós. Há ainda outras obras de magnésio não incluídas nos
grupos precedentes.
Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio
(magnésia) e a
produção ocorre de acordo com métodos
distintos que variam
dependendo do composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do
magnésio baseia-se usualmente num dos dois tipos de reações descritas a seguir:
a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido: o cloreto de magnésio é
submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos
e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de
carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se
pelo anodo.
b) Redução da magnésia: a redução térmica da magnésia faz-se habitualmente
pelo carvão, silício (sob a forma de ferrosilício ou de carboneto de silício), carboneto de
cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do
metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.
Consta também das Notas Explicativas citadas que o metal obtido por
eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este
último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão
e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em
lingotes.
De acordo com a peticionária, em ambos os processos se obtém o magnésio
primário (também conhecido como cristal de magnésio) com grau de pureza próxima a
100%. A partir do magnésio primário são produzidos os produtos comerciais à base de
magnésio, quais sejam:
- Magnésio metálico 99,8%;
- Ligas à base de magnésio < 99,8%; e
- Magnésio em pó.
O produto objeto da presente revisão é o magnésio em pó, com o mínimo de
90% de magnésio e 10% máximo de cal, exportado da China para o Brasil, que pode ser
produzido tanto a partir do magnésio primário quanto do magnésio metálico em forma
bruta. Diferença na rota de produção não gera alteração das características do magnésio
em pó resultante. De acordo com a peticionária, a rota utilizada na China para produção
do magnésio em pó é a partir do magnésio metálico em forma bruta. Nessa rota de
produção são utilizados energia elétrica, dolomita, quartzo, carvão mineral, chapa de aço,
além de materiais secundários, tais como: cal virgem, pasta eletródica, cloreto de
potássio, cloreto de sódio, cloreto de magnésio, fluorita, oxigênio e nitrogênio.
Na China utiliza-se a tecnologia silicotérmica (Processo Pidgeon) para a
produção do magnésio primário, na qual a dolomita é a matéria-prima fonte de magnésio
e o ferro silício é utilizado como redutor. Na primeira etapa do processo, a dolomita é
calcinada (remoção quase completa do CO2 contido). Em seguida, é misturada e
briquetada com o ferro silício 75% e levada para reação de redução em fornos de
redução, operados sob alto vácuo (abaixo de 2 mBar), em elevadas temperaturas (entre
1100º C e 1250ºC). Isso dá origem ao magnésio vapor, que se condensa numa câmara fria
conectada ao forno de redução, dando origem ao magnésio primário.
O magnésio primário é submetido ao processo de fusão e em seguida
transformado em lingotes. De acordo com a peticionária, os produtores chineses de
magnésio em pó adquirem magnésio metálico em lingotes que, após passarem por
processo de quebra, trituração e lascamento, são levados para a etapa de moagem para
obtenção do produto final magnésio em pó.
A granulometria do magnésio em pó produzido na China pode variar entre 7
e 170 Mesh e pode se apresentar na forma de pó ou grânulos (que podem ser esféricos
ou angulares). Variações na forma e/ou na granulometria não altera a composição química
e as aplicações do magnésio em pó.
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