DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
NCM
Nº EX
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA (%)
Q U OT A
UNIDADE QUOTA
O B S E R V AÇ ÃO
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
.
3002.12.36
-
Soroalbumina humana
0
206.750
Frascos de 142 g
-
Art. 2º Inciso 1
09/05/2022
04/11/2022
Art. 3º Fica alterada a quota da medida atualmente vigente para o código da NCM 9506.51.00, constante do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro abaixo:
.
NCM
Nº EX
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA (%)
Q U OT A
UNIDADE QUOTA
O B S E R V AÇ ÃO
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
.
9506.51.00
-
--Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas
0
210.000
Unidades
-
Art. 2º Inciso 1
16/08/2021
15/08/2022
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 20 de julho de 2022.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
D ES C R I Ç ÃO
Q U OT A
UNIDADE QUOTA
O B S E R V AÇ ÃO
ENQUADRAMENTO ANEXO
RES. GMC 49/19
INÍCIO 
DA
VIGÊNCIA
TÉRMINO 
DA
VIGÊNCIA
.
2106.90.90
012
0
Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e
oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de alergia às proteínas do leite de vaca, à base de xarope de
glicose e sacarose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas
50
Toneladas
Art. 2º Inciso 1
25/07/2022
24/07/2023
.
3215.90.00
-
0
Outras
800
Toneladas
Art. 2º Inciso 1
25/07/2022
24/07/2023
.
3904.10.20
-
0
Obtido por processo de emulsão
12.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 2
25/07/2022
24/07/2023
.
3907.29.90
002
0
Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação
de concreto
1.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 1
25/07/2022
24/07/2023
.
3920.20.19
002
0
Filmes de polipropileno biaxialmente orientados de alta pureza, com largura igual ou superior a 56 mm e inferior ou
igual a 130 mm e espessura igual ou superior a 12,7mm e inferior ou igual a 13,6 mm
13
Toneladas
Art. 2º Inciso 3
20/07/2022
05/01/2023
.
5402.20.90
003
0
Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual
a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com
peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg
6.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 3
25/07/2022
24/07/2023
.
7020.00.10
-
0
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado
pelo vácuo
7.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 2
25/07/2022
24/07/2023
.
7606.12.90
003
0
Chapas de liga de alumínio retangulares, chapeadas em ambas as faces, com espessura superior ou igual a 1,00 mm
e inferior ou igual a 3,00 mm, largura superior ou igual a 500 mm e inferior ou igual a 1500 mm, comprimento
superior ou igual a 750 mm e inferior ou igual a 2550 mm, com teores, em peso, de silício inferior ou igual a 0,40 %,
de ferro inferior ou igual a 0,4 %, de cobre inferior ou igual a 0,1 %, de manganês inferior ou igual a 0,5 %, de zinco
inferior ou igual a 0,2 %, de titânio inferior ou igual a 0,15 %, de magnésio
1.800
Toneladas
Art. 2º Inciso 2
25/07/2022
20/01/2023
.
superior ou igual a 2,2 % e inferior ou igual a 3,6 %, de cromo superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %,
com escoamento mínimo de 80 Mpa, com resistência superior ou igual 190 Mpa e inferior ou igual a 285 Mpa e com
alongamento mínimo de 7 %, utilizado na fabricação de tanques de combustível
.
7606.12.90
004
0
Chapas de liga de alumínio, em bobinas, com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 0,8 % e inferior ou
igual a 1,3 %, de manganês superior ou igual a 0,8 % e inferior ou igual a 1,5 %, de ferro inferior ou igual a 0,8 %, de
silício inferior ou igual a 0,6 %, de cobre superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 %, e de outros metais,
em conjunto, inferior ou igual a 0,60 %, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450
mm, com camada de lubrificante em ambas as faces
25.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 2
25/07/2022
20/01/2023
.
8501.31.10
001
0
Motores elétricos de corrente contínua para bicicletas elétricas, de potência não superior a 350 W
120.000
Unidades
Art. 2º Inciso 1
25/07/2022
24/07/2023
.
8505.11.00
003
0
Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de
campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores
1.800.000
Unidades
Art. 2º Inciso 1
25/07/2022
24/07/2023
.
8544.60.00
001
0
Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm², isolado com polietileno de alta densidade, sem
conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em
345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com
excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da
blindagem semicondutora do condutor em material termofixo
6.000
Toneladas
Quota conjunta para os
Ex nº 001, 003 e 004 da
NCM 8544.60.00
Art. 2º Inciso 1
25/07/2022
24/07/2023
.
8544.60.00
003
0
Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas
extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com
capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio,
bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade
(HDPE)
6.000
Toneladas
Quota conjunta para os
Ex nº 001, 003 e 004 da
NCM 8544.60.00
Art. 2º Inciso 1
25/07/2022
24/07/2023
.
8544.60.00
004
0
Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas
extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 230 kV e com
capacidade de operar em uma tensão máxima de 245 kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio,
bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade
(HDPE)
6.000
Toneladas
Quota conjunta para os
Ex nº 001, 003 e 004 da
NCM 8544.60.00
Art. 2º Inciso 1
25/07/2022
24/07/2023
.
9001.30.00
002
2
Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo
25.000.000
Unidades
Art. 2º Inciso 3
25/07/2022
24/07/2023
RESOLUÇÃO GECEX Nº 366, DE 18 DE JULHO DE 2022
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo de até cinco anos, aplicado às importações
brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de
90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias
da China
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes
no Anexo Único desta resolução, e o deliberado em sua 196ª reunião ordinária, ocorrida
no dia 15 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo
de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo
de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos subitens
8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
China, a ser
recolhido sob a forma
de alíquota específica fixada
em dólares
estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
. Origem
Produtor/exportador
Direito antidumping definitivo (em US$/kg)
. China
Todos os produtores
0,99
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal,
comumente classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o
disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas
acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão
tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos
autos
eletrônicos 
dos
Processos
SEI/ME
nºs
19972.101423/2021-10 
restrito 
e
19972.101424/2021-64 confidencial.
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 11 de dezembro de 2002, a Rima Industrial S.A., doravante denominada
peticionária ou somente Rima, protocolou no extinto Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10%
máximo de cal, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 27, de
28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de abril de 2003,
e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 28, de 5 de outubro de 2004, publicada
em 11 de outubro de 2004, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping
definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de
dólares estadunidenses por quilograma).
1.2 Da primeira revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 81, de 25 de novembro de 2008,
publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2008, a Rima, em 8 de maio de 2009,
manifestou interesse na revisão do direito antidumping. Em 13 de julho de 2009, foi
protocolada petição de início da revisão, nos termos do §1º do art. 57 do Decreto nº
1.602, de 1995.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 52, de 8 de outubro de
2009, publicada no D.O.U. de 9 de outubro de 2009, e encerrada pela Resolução CAMEX
nº 74, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010. A
aplicação do direito antidumping foi estendida por até 5 anos, na forma de alíquota
específica fixa, no montante de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares
estadunidenses por quilograma).
1.3 Da segunda revisão
Em 5 de junho de 2015, a Rima protocolou, no então Departamento de Defesa
Comercial (DECOM) do extinto MDIC, petição de início de revisão de final de período do
direito antidumping aplicado às importações de magnésio em pó, usualmente classificado
nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,
originárias da China.
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 48, de 28 de setembro de
2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam o
início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 2 de outubro de 2015,
publicada no D.O.U. de 5 de outubro de 2015.
Face ao disposto nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000896/2015-15,
foi expedida a Resolução CAMEX nº 66, de 20 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de
21 de julho de 2016, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser
recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 0,99/kg.

                            

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