DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071900028
28
Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
comerciais e sim diferenças substanciais de produto a ponto de embasar o usufruto de
regime fiscal especial.
É fato que as manifestações em tela, sobre a similaridade e a própria definição
do produto objeto da revisão, foram protocoladas dentro da fase probatória. A CBC
apresentou a argumentação desse ponto já na resposta ao questionário do importador,
em setembro de 2021, ou seja, seis meses antes do final da fase probatória. Enquanto a
peticionária, no último dia da fase de manifestações, em 30 de março de 2022.
No que diz respeito aos argumentos da CBC não restou claro se o pedido de
exclusão se refere a todo magnésio em pó de granulações G11 e G12 ou a apenas aquele
com
parâmetros
de
material
volátil
e de
óleos
e
graxas
de
[CONFIDENCIAL],
respectivamente. Nesse sentido, se possível, a CBC deveria ter fornecido os parâmetros
das especificações de material volátil e de óleos e graxas que fundamentaram a análise
comparativa em base restrita, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa das
demais partes interessadas. Caso contrário, justificar nos termos do art. 51 do Decreto nº
8.058, de 2013.
Destaque-se não ter sido apresentado detalhamento da relação da norma MIL-
M-382-C (MU) com os parâmetros de análise da empresa. Tampouco se a referida norma
é obrigatória para o tipo de munição descrita pela empresa.
Diante do pedido da autoridade investigadora, em sede de Nota Técnica de
fatos essenciais, para que as partes aprofundassem a discussão a respeito da similaridade
do produto sob revisão, principalmente em relação às especificidades do produto
importado pela CBC, apenas a peticionária apresentou argumentos.
Assim, a Rima esclareceu que detém capacidade para produzir magnésio em
pó para uso na fabricação de munições, ainda que comercialize o produto para fabricantes
de aço. Contudo, os parâmetros apontados pela CBC foram apresentados em versão
confidencial, o que impossibilitou que a peticionária pudesse fornecer manifestação a
respeito. Quanto aos mencionados parâmetros,
a importadora não apresentou
esclarecimentos adicionais que pudessem embasar a análise da autoridade investigadora a
respeito da similaridade por aquela contestada para fins de determinação final.
Dessa forma, considerados os elementos de prova apresentados, bem como as
manifestações submetidas ao processo, conclui-se não haver nos autos elementos
objetivos suficientes para a pretendida exclusão do magnésio em pó para fabricação de
munições traçantes do escopo da medida antidumping.
3.5 Da conclusão a respeito da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento,
conclui-se que o produto objeto da revisão é o magnésio em pó, com o mínimo de 90%
de magnésio e 10% máximo de cal, quando originário da China.
Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto
objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão
alcançada na investigação original e nas revisões subsequentes, o produto fabricado no
Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, Rima Industrial S.A., por constituir a única produtora nacional
de magnésio em pó, corresponde à totalidade dos produtores do produto similar
doméstico.
Para ratificar essa informação, a SDCOM enviou à ABIQUIM o Ofício nº
00.415/2021/CGSC/SDCOM/SECEX,
de
11
de maio
de
2021,
consultando
eventual
existência de outros produtores nacionais de magnésio em pó. A supracitada Associação
respondeu que o magnésio em pó corresponderia à categoria de metais comuns, obtidos
a partir de extração mineral, não por processo de síntese química, de forma que estariam
fora do âmbito de sua representação institucional.
Assim, a SDCOM reenviou consulta à Associação Brasileira dos Produtores de
Ferroligas
e 
de
Silício
Metálico
- 
ABRAFE
-
por
meio 
do
Ofício
nº
00.518/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 25 de junho de 2021.
A Associação respondeu ao referido Ofício afirmando que suas atividades
estariam relacionadas ao silício metálico e ferroligas e não em relação ao magnésio, uma
vez que a Rima seria a única produtora nacional.
Nesse contexto, para fins de determinação final, definiu-se como indústria
doméstica a linha de produção de magnésio em pó da Rima, que representou 100% da
produção nacional do produto similar doméstico de 2016 a 2020.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de
dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o
desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no
país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
5.1. Da China
5.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da
acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas
relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este
e a Organização Mundial do Comércio - OMC por meio de processo negociador que
envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de
trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com
base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36
países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo,
efetivando-se como o 143º Membro.
O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou
RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto
ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos.
O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987,
tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à
OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a
serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da
OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de
2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo
de Acessão ou Protocolo.
O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China,
de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na
sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº
5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in
verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia
de mercado no segmento produtivo de magnésio em pó no âmbito desta revisão, que
resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na
determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar
as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para
a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações
originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para
a determinação de subsídios e
dumping:
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e
os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou
uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o
Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento
produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na
China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem
no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado
no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do
referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se
houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta
a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem
ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias,
sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses
termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições
prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em
conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em
conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação
nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem
efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador
preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em
quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data
de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a
legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo
particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de
aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a)
referentes às economias que não são economias de mercado.
A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas
que
poderiam ser
aplicadas
pelo
país importador
para
fins
de determinar
a
comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em
investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo
15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas
seguintes metodologias disponíveis:
- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação (vide Artigo 15(a)(i));
- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras
diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão
relacionadas
aos efeitos
do sucesso ou da
falha de
os produtores
investigados
demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no
segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de
a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços
caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de
mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii)
regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar
claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo
investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia
alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos
chineses.
Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e
15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo
15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua
legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições
do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido
critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da
China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii)
após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro
de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do
Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando
ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem
condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d),
correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no
Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures
Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a
determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria
inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos
I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de
novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das
questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para
o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da
América (DS515: United States Measures Related to Price Comparison Methodologies),
para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o
momento não avançou para a fase de painel.
No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel
pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento
sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após
comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de
suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a
autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data
de suspensão. Como o painel não foi requerido a prosseguir o trabalho, a autoridade para
estabelecer o painel prescreveu em 15 de junho de 2020.
Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de
acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a
investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da
China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início
das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no
Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não
é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta
no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja
considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de
um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um
terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo
15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar
sujeito à mesma investigação.

                            

Fechar