DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071900027
27
Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Em 30 de março de 2022, a Rima rebateu os argumentos apresentados para
exclusão do magnésio em pó importado pela CBC. Afirmou que a importadora teria
reconhecido que o referido produto está no escopo da revisão e teria confundido os
conceitos de produto objeto da revisão e produto similar doméstico, o que tornaria o
pedido infundado. A Rima também destacou que a CBC não apresentou quaisquer
argumentos relativos à continuação ou retomada de dumping e dano decorrente das
importações de magnésio em pó da China.
A Rima destacou que as diferenças entre o produto fabricado pela Rima e os
produtos importados pela CBC não seriam fundamentos para o pedido de exclusão desses
últimos do escopo, haja vista que as características descritas do produto importado pela
CBC condizem com aquelas do produto objeto da medida.
Ademais, a CBC utilizou amostras produzidas pela Rima entre 2015 e 2017 para
comparar com produto chinês importado em 2019 e com produto originário dos EUA ,
origem não investigada, portanto irrelevante para a discussão.
Em relação ao resultado das análises comparativas, a Rima não reconheceu os
supostos problemas de qualidade no seu produto apontados pela CBC e afirmou que esses
problemas estariam relacionados à forma de armazenagem do produto pela CBC.
Ademais, observou que nos últimos cinco anos não teve oportunidade de:
demonstrar a qualidade de seus produtos à CBC, que não foi além de pedir
pequenas amostras e descontinuou qualquer tratativa comercial, optando por importações
em lugar do fornecimento nacional.
A Rima também afirmou que supostas dificuldades de abastecimento do
mercado nacional não pertenceriam ao escopo de revisões de final de período. Questões
relativas a abastecimento seriam objeto de outro tipo de processo.
Com base no art. 9º do Regulamento Brasileiro, que trata do produto objeto
da investigação, a CBC teria se limitado, segundo a Rima, a argumentar acerca da falta de
similaridade entre o produto importado por ela e o fabricado pela Rima. Inclusive, a CBC
protocolou atestados de inexistência de similar nacional. De acordo com a Rima, não cabe
discussão sobre similaridade entre produto objeto da revisão e o similar nacional.
Caberiam sim elementos que corroborassem com a não similaridade do produto
importado pela CBC e o produto objeto da revisão, o que a CBC não logrou fornecer.
A Rima alegou não haver previsão legal para a exclusão de produtos do escopo
de uma medida em vigor no âmbito de uma revisão de final de período.
Ademais, a Rima ressaltou não haver dados suficientes para concluir que o
preço do produto importado pela CBC seria superior ao valor normal e ao preço de
exportação indicados na petição. O produtor chinês que fornece magnésio em pó para a
CBC não apresentou quaisquer dados que possibilitassem o cálculo de eventual margem
de dumping específica.
Por fim, a Rima frisou que o volume importado pela CBC em P5 seria irrisório
([RESTRITO] kg) comparativamente ao total importado da China pelo Brasil e fabricado
pela Rima no mesmo período, o que não teria impacto significativo na determinação
final.
Diante do exposto, a Rima solicitou a rejeição do pedido de exclusão
perpetrado pela CBC.
Em face das manifestações apresentadas, a SDCOM instou, em sede de Nota
Técnica de fatos essenciais, as partes interessadas a se manifestarem sobre o tema. Nesse
sentido, em 23 de maio de 2022, em sede de manifestações finais, a Rima teceu novos
comentários em relação aos questionamentos apresentados pela CBC.
Em relação às declarações de não similaridade emitidas pelo Sindicato Nacional
da Indústria dos Materiais de Defesa (SIMDE), a Rima pontuou não ser associada a tal
entidade, razão pela qual não teria sido consultada sobre a existência de produção
nacional de magnésio em pó grau 11 e 12. A peticionária destacou que se fosse
consultada, teria informado ser fabricante nacional, conforme destacado pela portaria
publicada pelo Ministério da Defesa - Portaria nº 4.066/GM-MD, de 4 de dezembro de
2020 (Anexo 45 da petição inicial), pela qual é possível observar que o magnésio em pó
granular de graus 11 e 12 fabricado pela Rima passou a figurar entre os Produtos
Estratégicos de Defesa (PED) listados na Portaria nº 1.345/MD, de 28 de maio de
2014.
A Rima acrescentou que a mesma informação constaria na página do Sistema
de Cadastramento de Empresas e Produtos de Defesa (SISCAPED) mantido pelo Ministério
da Defesa, conforme a captura de tela apresentada na manifestação. Nesse sentido,
destacou ser improcedente as alegações da CBC de que as declarações de não
similaridade emitidas pelo SIMDE constituíram prova de que não há produção nacional de
magnésio em pó nos graus 11 e 12. Ademais, supôs, além do fato de não ter sido
consultada sobre o assunto, que eventual consulta ao SISCAPED "não faça parte do
procedimento de verificação de produção nacional adotado pelo SIMDE".
Pelo exposto, a Rima declarou não concordar com o pedido da CBC para que
haja a exclusão de magnésio em pó nos graus 11 e 12, quando importados da China,
diante da alegação equivocada de que não há produção nacional destes tipos de
magnésio.
No tocante às diferenças nos parâmetros de material volátil, óleos e graxas, e
o decorrente impacto no uso do magnésio em pó para a finalidade demandada pela CBC,
a peticionária destacou estar "impossibilitada de oferecer à SDCOM considerações
adicionais úteis" visto que os elementos de prova aportados pela importadora (parâmetros
máximos e ensaios laboratoriais) foram classificados como confidenciais. Na sequência, a
Rima repisou suas declarações passadas no sentido de que desconhece os supostos
problemas de qualidade levantados pela importadora, suscitando dúvidas sobre as
condições de armazenamento das amostras oriundas da empresa quando da realização
dos testes.
Afirmou-se, ademais, que a CBC estaria levantando diferenças sem relevância
para o processo, visto que as comparações teriam sido realizadas entre o produto
fabricado pela Rima e o produto fabricado nos Estados Unidos da América (EUA), e a
presente revisão alcançaria apenas produtos de origem chinesa.
A peticionária asseverou que discorda de eventual exclusão do escopo da
medida antidumping o magnésio em pó que atenderia a determinados parâmetros de
material volátil ou de óleos e graxas que a CBC consideraria desejáveis. As justificativas
apresentadas foram que (i) a importadora não teria apresentado os parâmetros aceitáveis
de forma restrita e acessíveis às demais partes interessadas; e (ii) pelo fato de se tratar
de parâmetros:
aferíveis somente em laboratório e que podem variar a depender de condições
de armazenamento, o que inviabilizaria a fiscalização e geraria significativo risco de
importações indevidas, a pretexto de terem parâmetros distintos do magnésio em pó
objeto da medida antidumping.
A Rima buscou esclarecer a dúvida suscitada pela autoridade investigadora em
relação ao pedido de exclusão da CBC ao afirmar que, na página 22 da manifestação
apresentada pela importadora, restaria claro que o pedido realizado seria no sentido de
excluir "o magnésio em pó de granulações G11 e G12 importado da China do escopo da
presente revisão" e não tais produtos com "parâmetros de material volátil e de óleos e
graxas de [CONFIDENCIAL]" apresentados pela pleiteante da exclusão.
No que se refere à relação entre as diferenças entre os parâmetros de
material volátil e óleos e graxas e a norma MIL-M-382-C, a peticionária afirmou não poder
tecer comentários, visto que a CBC teria classificado como confidenciais os parâmetros
específicos. Sobre o tema, ademais, foi destacado que a norma MIL M 382:C se refere a
padrão de especificações elaborado pelo Departamento de Defesa dos EUA, sendo que tal
normativa teria sido substituída pela norma MIL DTL 382:E em 1998. Sendo, portanto,
para a peticionária, padrões adotados especificamente nos EUA, não na China, nem no
Brasil.
Acerca da capacidade da Rima de produzir magnésio em pó para uso na
fabricação de munições, a Rima salientou que não apenas possui tal capacidade, como
também que se encontraria credenciada pelo Ministério da Defesa como uma "Empresa
Estratégica de Defesa" que forneceria magnésio em pó em diferentes granulações, dentre
elas os graus 11 e 12.
Após o exposto, a Rima asseverou que embora a maior parte do magnésio em
pó produzido pela empresa seja comercializada para fabricantes de aço, "há várias outras
aplicações possíveis, a exemplo da fabricação de munições e explosivos".
Nesse sentido, quanto ao pleito de retirada do escopo da medida de magnésio
em pó de grau 11 e 12 ou a de magnésio em pó com quaisquer outras especificações de
granulometria ou outros parâmetros, a peticionária requereu sua rejeição pelas razões
expostas em sede de manifestações finais e anteriores.
Na sequência, a Rima destacou que constariam dos autos os elementos
necessários para a prorrogação da medida, tais como probabilidade de continuação do
dumping e probabilidade de retomada do dano. Ademais, pontuou ser necessária a
majoração do montante do direito antidumping aplicado a partir dos elementos nos
autos.
3.4.2 Dos comentários da SDCOM acerca manifestações
No tocante aos comentários apresentados pela CBC em relação ao pedido de
exclusão do escopo da revisão do magnésio em pó com características técnicas específicas
nos quesitos material volátil, óleos e graxas e esfericidade, justificado de forma
preponderantemente por diferenças físico-químicas, pelo preço de aquisição e pela
existência de atestados de inexistência de similar nacional confeccionados pelo SIMDE,
recorda-se, inicialmente, que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por
parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados
para o Brasil.
Nesse sentido, cumpre salientar que o conceito de similaridade abarca não
somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal
entendimento é ratificado pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que
considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao
produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da investigação".
Destaca-se, também, que nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige
que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da
indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que
seja o produto importado. Não é outro, aliás, o entendimento do Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC, conforme se depreende do Relatório do Painel, no caso US -
Softwood Lumber V:
Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared
to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is
either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product,
another product which has characteristics closely resembling those of the product under
consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another
product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being
the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is
defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on
the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find
any guidance on the way in which the "product under consideration" should be
determined. (para.7.153)
Nesse contexto, cabe relembrar novamente o Regulamento Brasileiro, que no
§ 3º do art. 10 menciona que os critérios a que se referem os § 1º e § 2º não constituem
lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, seria necessariamente
capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade entre o produto importado e
o nacional.
Com relação a alegações acerca da qualidade do produto similar doméstico,
esclarece-se que a qualidade, isoladamente, não descaracteriza a similaridade dos
produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica
se enquadram no escopo da definição de produto analisado.
Nas comparações dos produtos produzidos pela Rima e os adquiridos do
fornecedor chinês, foi possível verificar, de acordo com os dados fornecidos pela CBC, que
o magnésio em pó chinês não atendeu ao parâmetro [CONFIDENCIAL]. A importadora se
limitou, contudo, a listar as desconformidades atinentes ao produto da Rima, não tendo
discorrido sobre esse fato e a importância do referido parâmetro nas especificações
técnicas almejadas para o uso do magnésio em pó na fabricação de munição traçante.
Isso posto, cumpre mencionar que solicitações de exclusão de determinados
subtipos de produtos são comumente apresentadas e analisadas no âmbito tanto de
investigações originais como de revisões de final de período. A alegada ausência de
produção nacional, ainda que não seja fator determinante, pode, a depender do caso,
indicar a eventual necessidade de refinamento do escopo do produto investigado, com
vistas a evitar que a aplicação de medida antidumping recaia sobre subtipos de produto
que, por suas características e aplicações específicas, sequer seriam capazes de causar
dano à indústria doméstica.
A CBC agregou alguns aspectos para fundamentar o pleito de exclusão do
escopo do produto por ela importado, que é utilizado na fabricação de munições
traçantes, tendo apresentado elementos relativos a cinco critérios dos oito elencados no
art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013:
a) composição química: diferença na concentração de material volátil e óleos
e graxas. A importadora alegou ser imprescindível que a concentração de material volátil
e de óleos e graxas seja de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente;
b) características físicas: diferença na esfericidade do grão do magnésio em pó.
A empresa argumentou que o magnésio em pó para a finalidade em tela deve possuir
aspecto o mais esférico possível. Ademais, o produto deve apresentar uniformidade no
quesito esfericidade;
c) normas e especificações técnicas: existência de norma técnica específica
(MIL-M-382-C - MU) que rege as especificações do magnésio em pó utilizado em
munições;
d) usos e aplicações: características físico-químicas influenciam diretamente na
possibilidade ou não de utilização do magnésio em pó na confecção de munições
traçantes; e
e) grau de substitutibilidade: magnésio em pó que não segue as especificações
técnicas supramencionadas não pode ser utilizado na produção de munições traçantes,
por motivos técnicos e de segurança.
A CBC ainda frisou a diferença do preço do produto importado por ela e o
valor normal/preço de exportação estimados na petição. Com efeito, segundo a resposta
ao questionário do importador, em P5 o preço do magnésio em pó importado pela CBC
da China alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t na condição CIF. De acordo com os dados oficiais
de importação, US$ [CONFIDENCIAL] /t na condição FOB. Isso demonstra que o preço de
aquisição da CBC superou em muito o preço médio de exportação de US$ 2.349,88/t na
condição FOB, apurado no item 5.3.2 deste documento. Cumpre mencionar, contudo, o
baixo volume das importações realizadas pela empresa originárias da China, o que poderia
ter causado distorção no preço médio observado.
A Rima pretende desqualificar o pedido de exclusão da CBC argumentando que
não caberia a discussão de similaridade entre o produto similar nacional e o importado da
China pela CBC. É sabido que não há exigência de que a definição de produto objeto se
atenha à gama de produção da indústria doméstica, conforme detalhado anteriormente.
No entanto, não há óbices na legislação a eventuais refinamentos da definição do produto
objeto 
da 
medida,
considerando 
elementos 
objetivos 
aportados
pelas 
partes
interessadas.
O produto objeto da revisão é o magnésio em pó com o mínimo de 90% de
magnésio e 10% máximo de cal, definição que adveio da petição da investigação original,
formulada pela peticionária, e que tem sido reverberado nas revisões de final de período
subsequentes.
De fato, o produto importado pela CBC corresponde à definição de produto
objeto, mas os elementos trazidos pela importadora questionam justamente a pretendida
homogeneidade da definição de produto objeto que historicamente nunca havia sido
posta à prova por outra parte interessada.
Cabe ressaltar que, ao contrário do que afirmou a Rima, não há base legal que
proíba a redução do escopo de aplicação de uma medida antidumping. O que não poderia
ocorrer seria o aumento do escopo, já que pressuporia estender a medida vigente a
outros produtos que não foram analisados anteriormente.
A Rima rechaçou os supostos problemas de qualidade e ressaltou que, nos
últimos 5 anos, não teve oportunidade de ofertar seu produto à CBC que acabou optando
pelas importações. A esse respeito, cabe sublinhar que os atestados de não similaridade
emitidos pelo SIMDE indicam que a questão não se restringe a tratativas meramente

                            

Fechar