DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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30
Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
In addition, the Plan provides for various forms of financial support, such
as:
- strengthening the connexions between fiscal, tax, financial, trade policies and
industry policy;
- supporting connexions between banks and enterprises as well as cooperation
between the production and financial sectors;
- provided
risks remain controllable
and business
remains sustainable,
expanding the financial support to backbone enterprises that continuously comply with
regulations, environmental protection and safe production standards and have market
perspectives and that are operationally efficient;
- fully using the already existing funding channels;
- encouraging local governments and private capital to expand investments;
- studying an insurance compensation mechanism applicable to the first
production series of new materials; and increasing the financial support to eligible major
international cooperation programmes.
Ao tratar do papel do Estado no plano de metais não ferrosos, a União
Europeia destaca o magnésio:
Taking into account China's increasing dependence on foreign raw materials,
the growth slowdown of China's domestic demand in non-ferrous metals as well as the
continuously increasing pressure of energy and environmental protection, [China shall]
- strictly control newly established smelting facilities for copper, electrolytic
aluminium, lead, zinc, magnesium etc.
Outro ponto destacado pela peticionária refere-se ao excesso de capacidade
do setor, pontuando que, embora o 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não
Ferrosos (2016-2020) reconheça formalmente que a sobrecapacidade é um problema do
setor, a verdade é que as empresas do setor continuam recebendo incentivos que
resultam no aumento da capacidade instalada, sem acompanhar a demanda mundial.
Segundo os dados mais recentes disponíveis no US Geological Survey sobre
produção (2013-2017), a China seria a maior produtora de magnésio do mundo, tendo
aumentado continuamente sua produção nos últimos anos da série disponível e
respondendo por aproximadamente 90% da produção mundial.
A peticionária destacou ainda que, além de representar quase a totalidade da
produção mundial, a indústria chinesa de magnésio tem altíssima capacidade de produção,
correspondente a quase duas vezes a demanda mundial. Assim, opera com grande
capacidade ociosa, produzindo efetivamente cerca de metade da sua capacidade instalada,
fato que impactaria diretamente os preços chineses.
Ademais, em que pese o enorme excesso de capacidade no setor, a
peticionária ressaltou que publicações especializadas noticiam que empresas produtoras
de magnésio continuam aumentando sua capacidade produtiva, com o apoio de governos
locais. Em 30 de abril de 2019, por exemplo, a empresa Shaanxi Fugu (uma das empresas
exportadoras sujeitas aos direitos antidumping cuja revisão ora se requer) anunciou o
objetivo de atingir produção equivalente a 1 milhão de toneladas de magnésio metálico
até o final de 2025. O objetivo de aumentar a produção, atualmente em 370.000
toneladas (volume calculado pela peticionária como sendo superior a [RESTRITO] vezes o
mercado brasileiro) iria ao encontro do objetivo do governo local de aumentar a produção
de magnésio.
Por fim, a peticionária afirmou que o grau de intervenção estatal distorceria
inteiramente as decisões privadas de investimento e criaria um ambiente de absurda
sobrecapacidade, o que resulta em uma forte tendência de baixa preços, que
simplesmente não existiria se prevalecessem condições de economia mercado no setor.
Nesse sentido, os impactos resultantes para os produtores de magnésio em pó de outros
países seriam profundamente problemáticos, sendo as ferramentas de defesa comercial
absolutamente necessárias para evitar que a China alcance seu objetivo de eliminar
qualquer concorrência estrangeira do "altamente
estratégico" produto objeto da
revisão.
Por todo o exposto, a peticionária solicitou que seja reconhecida a não
prevalência de condições de economia de mercado no setor de metais não ferrosos
chinês, no qual está inserido o magnésio em pó.
5.1.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Pelos argumentos apresentados no tópico anterior, a peticionária demandou
que não fosse dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado
para a China. Quando do início da revisão, informou-se que os argumentos seriam
avaliados pela SDCOM ao longo deste processo, de forma a assegurar o direito ao
contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas na presente revisão.
Nesse sentido, o valor normal da China foi calculado, para fins de início da
revisão, com base no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Os dados para a
construção
do valor
normal, depois
de
realizados os
ajustes necessários,
foram
considerados adequados e serviram de base para a apuração da existência de indícios de
probabilidade
da
continuação
da
prática
de
dumping
por
parte
de
produtores/exportadores chineses.
Não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de prevalência
de condições de economia de mercado no setor de magnésio em pó ao longo da
instrução
processual.
Ademais,
não
houve
participação
das
empresas
produtoras/exportadoras chinesas. Dessa forma, o valor normal da China será calculado,
para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível, conforme
detalhado no item 5.2.1 deste documento, de modo que a análise a respeito da
prevalência ou não de condições de economia de mercado no referido segmento
produtivo perdeu o objeto.
5.2. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito
antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Na presente análise, utilizou-se o período de 2016 a 2020, a fim de se verificar
a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de magnésio em pó, originárias da China.
Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o
Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o
período de investigação de continuação/retomada de dumping.
Para fins de determinação final, houve redepuração dos dados de importação,
conforme detalhamento no item 6 deste documento. Portanto, houve alteração desses
dados e dos correlatos a ele, como por exemplo, do mercado brasileiro.
De acordo com os dados da RFB, as importações de magnésio em pó dessa
origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada
de dumping (janeiro a dezembro de 2020), representando [RESTRITO]% do total das
importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de magnésio em pó no
mesmo período.
Por essa razão, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de continuação
de dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1º do art. 107
do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o
período de revisão.
5.2.1 Do valor normal da China para fins de início da revisão
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais
o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre
o preço construído do produto.
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
Por considerar que não prevalecem condições de economia de mercado no
setor produtivo de magnésio em pó na China, a peticionária propôs a adoção de preço
representativo de venda no mercado interno dos EUA para apuração do valor normal.
De acordo com a peticionária, por não haver dados específicos disponíveis
sobre os preços de venda do magnésio em pó nos EUA, sugeriu-se a utilização da média
dos preços de venda spot do magnésio metálico mensais de 2020 disponíveis na
publicação especializada Platts.
Como esse preço refere-se a magnésio metálico, a Rima propôs adicionar
ajuste a título de custo de transformação de magnésio metálico em magnésio em pó no
valor de US$ 56,13/t, cujo cálculo detalhado encontra-se no item 5.2.1.6 desse
documento.
Com base nessa metodologia proposta, o valor normal apurado seria de US$
5.539,12/t (cinco mil, quinhentos e trinta e nove dólares estadunidenses e doze
centavos).
Cumpre ressaltar, no entanto, que essa metodologia somente seria cabível na
hipótese de já haver decisão definitiva quanto à não prevalência de condições de mercado
no segmento produtivo de magnésio em pó na China, o que não é o caso, conforme
explicitado no item 5.1.3.
Dessa forma, para fins de início da revisão, adotou-se a metodologia de
construção do valor normal para a China, o qual foi apurado especificamente para o
produto similar com base em metodologia alternativa proposta pela peticionária,
acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi
construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante
a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um
montante a título de lucro.
Dessa forma, tendo em vista que o produto é homogêneo, foi utilizada, para
fins de apuração do valor normal da China, a estrutura de custos da Rima relativa ao
período de análise de dumping (P5).
Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para
a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra (direta e indireta);
c) outros custos variáveis (materiais diretos);
d) utilidades (energia elétrica, oxigênio e nitrogênio líquidos);
e) outros custos fixos (depreciação, gastos gerais de fabricação, gastos com
transporte e outros gastos com pessoal)
f) despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas);
g) lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de
informação para a
construção do valor normal na
origem investigada foram
devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações
apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas pela SDCOM nas situações em que
foram encontradas inconsistências.
Foram, por fim, consideradas informações da Rima para a obtenção dos
percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme
explicações detalhadas constantes do item 5.2.1.5.
5.2.1.1 Das matérias-primas
De acordo com a petição, as matérias-primas necessárias à produção de
magnésio em pó são: quartzo, dolomita, folha de carvão, carvão vegetal, pasta
eletródica, chapa de aço, cal virgem, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto
de sódio e fluorita.
A peticionária sugeriu que o valor de cada matéria-prima fosse apurado com
base nos preços médios de importação da China constantes do endereço eletrônico da
aduana chinesa em P5, à exceção das matérias-primas dolomita, pasta eletródica e cal
virgem, cujos preços se mostraram excessivamente altos em relação à média mundial.
Nesses casos, a Rima propôs a utilização dos preços médios de importação dos EUA
(segundo maior produtor de magnésio do mundo depois da China) segundo dados do
TradeMap, por estarem mais próximos da média mundial.
A fim de resguardar a homogeneidade da fonte estatística utilizada, a
SDCOM optou por utilizar somente o TradeMap, tendo vista que por meio dessa fonte
é possível extrair dados de preço de importação da China e de outros países, além de
preços de importação médios mundiais.
Aos preços médios de importação obtidos foram adicionados valores a título
de imposto de importação e despesas de internação de forma a apurar o preço de
importação internado na China de cada uma das matérias-primas.
O imposto de importação na China foi obtido no site do Market Access
Map, considerando as tarifas NMF aplicadas.
As despesas de internação foram obtidas da plataforma Doing Business do
Banco Mundial. Foram considerados como despesas de internação os custos referentes
a Cost to import: Border compliance (US$ 230,00) e Cost to import: Documentary
compliance (US$
75,00) para Shanghai. Pelo
fato de os
produtores, muito
provavelmente, estarem perto das fontes de matérias-primas, conservadoramente, não
foram incluídas despesas adicionais de frete interno. Para calcular as despesas de
internação por tonelada, considerou-se que cada contêiner de 20 pés (contêiner
standard da Maersk, uma das principais transportadoras internacionais) tem capacidade
de 21,92t. Dessa forma, as despesas de internação que totalizaram US$ 305,00 foram
divididas por 21,92t, o equivalente a US$ 13,91/t.
A tabela a seguir resume os preços e as despesas de internação apurados
para as rubricas identificadas como matérias-primas:
Matéria-prima
SH-6
Preço Médio
CIF US$/t
%
Imposto
de
importação China
Imposto de Importação
incidente US$/t
Despesas
de
Internação US$/t
Preço
Internado
na
China US$/t
Quartzo
250610
371,83
3,0%
11,15
13,91
396,89
Dolomita
251810
13,98
3,0%
0,42
13,91
28,31
Carvão mineral
270119
49,71
5,0%
2,49
13,91
66,11
Moinha de carvão
270119
49,71
5,0%
2,49
13,91
66,11
Pasta eletródica
380130
981,69
6,5%
63,81
13,91
1.059,41
Chapa de aço
720852
555,46
6,0%
33,33
13,91
602,69
Chapa de aço
720853
465,41
6,0%
27,92
13,91
507,24
Chapa de aço
721123
1.179,20
6,0%
70,75
13,91
1.263,86
Chapa de aço
720851
567,43
6,0%
34,05
13,91
615,39
Cal
252210
170,54
5,0%
8,53
13,91
192,98
Cloreto de Magnésio
282731
2.625,70
5,0%
131,28
13,91
2.770,89
Cloreto de Potássio
310420
239,54
3,0%
7,19
13,91
260,64
Cloreto de Sódio
250100
42,92
0,0%
-
13,91
56,83
Fluorita
252921
130,16
3,0%
3,90
13,91
147,97
A fim de calcular o custo dessas matérias-primas, aplicou-se ao preço de
cada uma delas coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item
para
a
obtenção
de 1t
de
magnésio
em
pó,
conforme dados
de
custo
da
peticionária.
Cabe relembrar que a rota tecnológica adotada pela China difere da adotada
pela indústria doméstica, que usa o carvão vegetal em seu processo produtivo, ao
passo que a China adota o carvão mineral. Assim, o coeficiente técnico de consumo de
carvão fornecido pela Rima refere-se ao consumo de carvão vegetal.
A fim de auferir o custo incorrido com carvão para fins de construção do
valor normal na China adotou-se o preço do carvão mineral importado pela China.
Dessa forma, fez-se necessária a padronização da unidade de medida do carvão vegetal
e moinha de carvão vegetal, medidos em unidade de peso, e do carvão mineral,
usualmente medido em unidade de volume (m³). Para tanto utilizou-se fator de
conversão de 250 kg/m3, conforme documento técnico do Ministério de Minas e
Energia. A partir do total de carvão vegetal e da moinha de carvão vegetal consumido
(em toneladas) em P5, foi calculado o consumo unitário desses insumos por tonelada
de magnésio em pó produzida no período. Os valores encontrados foram, ainda,
multiplicados pelo coeficiente de equivalência calórica do carvão vegetal para carvão
mineral, que corresponde a 1,31. O resultado é o coeficiente técnico correspondente
ao insumo carvão vegetal/moinha de carvão vegetal convertido para carvão mineral.
A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos
de matérias-primas na China:
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