DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado.
Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores
chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições
de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador
Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058,
de 26 de julho de 2013 - os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de
comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao
disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um
país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de
prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia
considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de um
país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de
prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto
nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem
informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor
ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a
comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos,
incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se
baseiam nas
condições de oferta e
de demanda, sem que
haja interferência
governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem
substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno,
transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais
de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador
não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados,
estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade,
assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou
na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de
mercado, inclusive
no que diz respeito
à livre determinação dos
salários entre
empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos
principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são
determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas
neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para
futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva
e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a
partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo
período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais
menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser
ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste
modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China
não era mais "automática".
Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de
Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do
15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a
prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo
objeto
de investigação.
Expira
a presunção
juris tantum
de
que os
produtores
exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no
seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração
do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos
do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de
economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um
tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos
do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no
princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de
um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação
da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive
Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS
126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the
provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the
general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of
Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to
ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light
of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna
Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter
is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty.
The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free
to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo
nosso).
Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em
vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos
operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto,
"automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de
economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da
utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui
efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma
declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais
provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido
consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a
apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no
Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de
que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a
metodologia de apuração do valor normal
a ser utilizado na determinação da
probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos
do segmento produtivo chinês.
5.1.2 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para fins
de apuração do valor normal na determinação de dumping
A peticionária argumentou, em sede da petição, que não prevalecem condições
de mercado no setor produtivo de magnésio em pó na China. Dessa forma, solicitou que
não fossem considerados preços e custos chineses para fins de apuração do valor normal,
tendo sugerido os EUA (Estados Unidos da América) como terceiro país de economia de
mercado. Para tanto, forneceu a publicação internacional Platts com o preço mensal de
venda de magnésio metálico no mercado interno dos EUA em P5, sugerindo ajuste para
obter preço de venda aproximado de magnésio em pó.
Apresentou, alternativamente, o valor normal construído, com base em
informações publicamente disponíveis acerca dos custos de produção da China, caso
houvesse entendimento que as evidências apresentadas na petição fossem insuficientes
para demonstrar a inexistência de condições de mercado no setor produtivo de magnésio
em pó.
A Rima argumentou sobre a inexistência de condições de mercado na China
como um todo, numa abordagem mais horizontal, e discorreu também sobre a ausência
de condições de mercado mais especificamente no setor de magnésio em pó.
Na petição, a indústria doméstica apresentou os seguintes documentos, a fim
de corroborar os argumentos de não prevalência de condições de economia de mercado
na China e no setor produtivo de magnésio em pó:
a) "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the
Economy of the Peoples Republic of China for the Purposes of Trade Defense
Investigations", doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela
Comissão Europeia;
b) "Chinas Status
as a Non-Market Economy",
doravante denominado
Documento de Trabalho do Departamento de Comércio dos EUA;
c) "Tradução dos relatórios dos Estados Unidos e da União Europeia sobre
distorções na Economia da China" - CNI - Confederação Nacional da Indústria;
d) US Geological Survey;
e)
"Subsídios chineses
identificados em
investigações sobre
medidas
compensatórias no mundo" - Confederação Nacional da Indústria;
f) "Lista de matérias-primas críticas nos EUA e UE";
g) "U.S.- China Economic and Security Review Commission - The 13th Five-Year
Plan" ;
h) Anúncio dos resultados do Group Sense International Limited de 2017
(grupo adquiriu empresas produtoras de ligas de magnésio na China);
i) Publicação especializada Eurometaux;
j) As publicações especializadas Asian
Metal, Platts e documentos da
International Magnesium Association.
Foram abordados os aspectos gerais da economia chinesa, destacando a
atuação do Estado na economia por meio dos planos quinquenais, sendo que o último, o
13º Plano Quinquenal da China, abrange o período de 2016 - 2020. Afirmou-se que tais
planos preveem metas quantitativas e qualitativas de desenvolvimento, metas de
produção e controle de capacidade, até suporte financeiro, segurança de fornecimento,
intervenções na estrutura corporativa de empresas e disposições para incentivar e apoiar
setores definidos como prioritários.
O plano quinquenal, dividido em planos setoriais, teria em seu bojo o Plano de
Desenvolvimento da Indústria de Metais Não Ferrosos, também chamado de 13º Plano
Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016-2020), que abrange um seleto
grupo de 20 insumos, dentre os quais o magnésio. Trata-se, portanto, de um setor
estratégico para a China.
Segundo o estudo da CNI que traduziu as principais conclusões dos relatórios
elaborados pela União Europeia e EUA, a definição de uma indústria como estratégica tem
impactos significativos, pois:
"A classificação de indústrias como estratégicas é refletida em diversos
documentos públicos, leis e regulamentos do mais alto nível do governo chinês que
orientam todo o aparato estatal a apoiar esses setores. Em decorrência disso, as empresas
desses setores que estejam alinhadas com as políticas do governo têm diversas vantagens
não disponíveis para empresas de outros setores ou empresas que não sigam as políticas
e determinações políticas do governo, tais como:
¸Facilidade de acesso a capital.
¸Políticas de investimento direcionadas à aquisição de tecnologia estrangeira
não disponível na China (exigências de transferência de tecnologia, por exemplo, para
aprovação de investimentos estrangeiros).
¸Acesso a insumos e fatores de produção facilitado (com preços inferiores ao
praticado no mercado para as demais empresas).
¸Fechamento do mercado de atuação para empresas estrangeiras.
¸Existência de fundos de investimento direcionados aos setores estratégicos.
¸Benefícios tributários e fiscais.
¸Modificação da estrutura do mercado por meio do incentivo a fusões de
grandes empresas e formação de campeãs nacionais".
O Estado também teria papel preponderante no sistema financeiro da China
por constituir o principal acionista dos maiores bancos do país, o que possibilitaria
interferência direta na tomada de decisões desses bancos, inclusive na disponibilização ou
não de capital para empresas. Ademais, a própria legislação chinesa vincularia a atuação
dos bancos à consecução de políticas de Estado e, portanto, empresas que atuam em
setores considerados estratégicos teriam acesso privilegiado à tomada de empréstimos.
No que se refere aos investimentos estrangeiros, a peticionária apontou que a
definição dos setores estratégicos, que serão incentivados ou não, e o processo de
aprovação seriam parte do mesmo mecanismo de intervenção estatal. Nesse contexto,
setores e atividades consideradas estratégicas terão tratamento beneficiado ou restrito, o
que reforça o direcionamento estatal e a ausência de critérios de economia de mercado.
Os produtos derivados do magnésio seriam diretamente impactados por essa política de
controle e definição de investimentos, sendo inclusive citados como um dos investimentos
encorajados, segundo o relatório da União Europeia.
A peticionária destacou que, segundo o relatório da Comissão Europeia, o
catálogo regional da região central e ocidental da China, o "Catalogue of Priority Industries
for Foreign Investment in Central and Western China" seria um exemplo de instrumento
abrangente desenhado para coordenar o investimento em uma área determinada do país.
Esse catálogo regional abrange as regiões de Shaanxi, Ningxia e Shanxi, as três maiores
regiões produtoras de magnésio da China (e, consequentemente, do mundo).
Ademais, a peticionária salientou que o Estado chinês detém a propriedade de
diversos meios de produção, como a terra, insumos e energia. Destacou, em relação aos
objetivos do 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016- 2020),
trecho do relatório da Comissão Europeia, que trata do papel proativo do Estado de apoio
a indústrias cobertas pelo plano:
In the case of certain industries, the government underlines its role in
supporting negotiations between the enterprises and power companies as well as
electrical grid enterprises. The 13th FYP on nonferrous metals includes provisions on
governmental involvement into such negotiations:
[¼] support non-ferrous metal enterprises complying with the sectors'
regulations and conditions, energy consumption and environmental protection standards
to develop direct electrical supply deals; support electrical power users to negotiate lower
grid utilisation charges and back up capacity charges with electrical grid enterprises; [¼];
reduce the cost of electrical power utilisation; improve the enterprises' economic benefits
[¼]
A peticionária ainda destacou que o estudo elaborado pela CNI indica que, de
aproximadamente 300 medidas compensatórias em vigor no mundo, 40% referem-se a
produtos chineses.
No que se refere especificamente ao setor de metais não ferrosos, em que o
magnésio em pó se insere, a peticionária ressaltou que o magnésio é extremamente
versátil, tendo aplicações crescentes e indispensáveis não somente na indústria do
alumínio, como também na indústria química, automotiva, aeroespacial, siderúrgica,
eletrônica (computadores e celulares) e de defesa, dentre outras. Ele é também redutor
de metais estratégicos e raros, como titânio, zircônio, urânio, berílio, boro e nióbio. Fato
que, segundo análise da União Europeia, justificaria sua inclusão pela China entre os 20
metais abrangidos pelo plano de metais não ferrosos, sendo a indústria de metais não
ferrosos uma das indústrias mais importantes da China, segundo a US-China Economic and
Security Review Commission.
Segundo a peticionária, o documento da Comissão Europeia cita exemplos
específicos de suporte à indústria de metais não ferrosos, fazendo referência explícita ao
magnésio. Conforme já mencionado, setores definidos como estratégicos seriam alvos de
apoio diferenciado por parte do Estado na China. Portanto, as diferentes formas de apoio
à indústria deveriam ser analisadas em conjunto com as distorções estruturais aplicáveis
à China como um todo. Dentre medidas de apoio financeiro, o relatório da Comissão
Europeia aponta que o plano prevê:

                            

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